TJRN - 0811741-86.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811741-86.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso em tela, ficou comprovado, por meio da petição juntada ao processo (id. 152893465), que o devedor satisfez a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 3.308,94 (três mil trezentos oito reais e noventa e quatro centavos) em favor da parte autora, incidindo assim na hipótese legal acima.
Para tanto, constato que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 155020238) necessários para a expedição dos alvarás, bem como requereu a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, em favor da sociedade de advogados habilitada, nos termos do contrato de honorários em anexo (id. 126762921).
Assim, DETERMINO a expedição de dois alvarás, via SISCONDJ, sendo o valor de R$ 2.316,26 (dois mil trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) em favor da parte autora e o valor de R$ 992,68 (novecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor da sociedade de advogados habilitada.
Isso posto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Considerando o depósito voluntário da quantia, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitada, todavia, a ordem cronológica de cumprimento.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811741-86.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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