TJRN - 0886683-80.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0886683-80.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME Parte executada: PEDEPATO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora.
Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos.
Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito.
Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo.
Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0886683-80.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME Parte ré: PEDEPATO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, do id. 135280716, uma vez que se trata de um sistema voltado exclusivamente à obtenção de informações cadastrais, sem utilidade para a identificação de bens passíveis de constrição para a satisfação da execução.
A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-BACEN) não se revela um meio eficaz para a identificação de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, uma vez que esse sistema não disponibiliza informações sobre saldos, movimentações financeiras ou valores mantidos em conta ou aplicações.
Trata-se, essencialmente, de um banco de dados informatizado que apenas indica as instituições financeiras nas quais o cliente possui relacionamento.
Além disso, o CCS-BACEN compartilha a mesma base de dados do SISBAJUD, sistema mais abrangente e adequado para a pesquisa e o bloqueio de valores vinculados ao devedor, que já fora utilizado nestes autos.
Assim, em atenção ao já decidido no id. 119984566 e o período anterior de suspensão, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:01
Juntada de termo
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09/10/2022 08:05
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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06/10/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
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18/05/2022 18:33
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:53
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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