TJRN - 0806994-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0806994-40.2025.8.20.5001 Partes: BANCO PAN S.A. x JOSE RICARDO SOUSA DA COSTA Vistos, etc.
Almeja o(a) ré(u) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, discute a parte ré contrato de financiamento para compra de um veículo automotor, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o réu para emendar sua reconvenção, atribuindo valor da causa, no mesmo prazo.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0806994-40.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE RICARDO SOUSA DA COSTA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta à reconvenção de ID 148802479.
Natal, 30 de abril de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUSA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUSA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806994-40.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO PAN S.A.
Polo Passivo: JOSE RICARDO SOUSA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação, bem como resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 26 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 23:22
Juntada de diligência
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0806994-40.2025.8.20.5001 Partes: BANCO PAN S.A. x JOSE RICARDO SOUSA DA COSTA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, envolvendo as partes acima nominadas, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora deste último na quitação do financiamento contratado. É, em suma, o relato, Passo a apreciar a liminar: Inicialmente, quanto ao pedido para transferência de titularidade dos débitos existentes sobre o veículo, vislumbro a necessidade de participação do órgão de trânsito no polo passivo da demandada, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC, já que é titular do crédito tributário em questão, fato que impede a análise do pedido por este Juízo, por ser claramente incompetente, diante do claro interesse de Ente Público Estatal, segundo art. 57 c/c anexo VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado e art. 327, § 1º, II do CPC.
Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Destaco que a não entrega efetiva da notificação extrajudicial por ausência do devedor em seu domicílio não impede a concessão da liminar, na forma delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.132.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro a inicial quanto ao pedido de transferência de titularidade dos débitos do veículo financiado perante o órgão de trânsito Estadual, por fim, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo marca Marca VOLKSWAGEN, modelo NOVO VOYAGE 1.0, chassi n.º 9BWDA05U7DT242448, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor BRANCA, placa OJX0B71, renavam *05.***.*12-42, que consoante contrato encontra-se na posse de José Ricardo Sousa da Costa, podendo ser localizado na Rua Agrestina, 75, A, Planalto, Natal, Rn, Cep: 59073-270, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=25020615505996900000132569300, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:21
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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