TJRN - 0875062-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/11/2025 11:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/09/2025 10:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/09/2025 10:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/09/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 10:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0875062-76.2024.8.20.5001 Vistos etc., DEFIRO o pedido de participação na Audiência de Instrução de modo virtual/telepresencial, conforme requerido na petição de ID 163207588, através do seguinte link: Sala Virtual 5a Vara Criminal: https://lnk.tjrn.jus.br/5criminal Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOARES DE SOUZA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:54
Juntada de diligência
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18/08/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:37
Juntada de diligência
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25/07/2025 15:40
Juntada de carta
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22/07/2025 08:11
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HUGO ALEX SILVA DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALTAIR MARCOS GOMES DE XEREZ em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 10:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/09/2025 10:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 10:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 09:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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27/05/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:27
Juntada de diligência
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26/05/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 21:29
Juntada de diligência
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26/05/2025 16:57
Outras Decisões
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26/05/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:27
Juntada de devolução de mandado
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26/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA KARINA MELO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:47
Juntada de diligência
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15/04/2025 12:05
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUANA NOEL DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:54
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUANA NOEL DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0875062-76.2024.8.20.5001 REU: JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Vistos etc., Apresentada a defesa pelo acusado, e não sendo evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tratando-se, as alegações da defesa, de matéria de mérito que requer a análise de elementos a serem colhidos no curso da instrução, FIXO a data de 27/05/2025, às 9:30h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas no processo, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença.
Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Intimem-se as testemunhas, o acusado, seu defensor, e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2025 09:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 16:33
Outras Decisões
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16/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:30
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:44
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:20
Juntada de Petição de prestação de contas
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24/02/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 07:12
Juntada de diligência
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18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLLYNA SOARES DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUANA NOEL DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CAROLLYNA SOARES DE MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ALTAIR MARCOS GOMES DE XEREZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALTAIR MARCOS GOMES DE XEREZ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0875062-76.2024.8.20.5001 ACUSADOS: JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, ANA CAROLLYNA SOARES DE MACEDO e ALTAIR MARCOS GOMES DE XEREZ DELITO: Art. 171, § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II do Código Penal Vistos etc., Trata-se de processo criminal que no que se refere a dos investigados, ALTAIR MARCOS GOMES DE XEREZ, foi apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público, o Investigado e seu Defensor, com pedido de Homologação Judicial.
Este Juízo realizou hoje Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) formalização do Acordo por escrito; b) Acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor; c) realização de audiência, pelo Juízo, para verificação da voluntariedade do Acordo.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor, foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).
Da leitura do dispositivo legal, se pode extrair os PRESSUPOSTOS LEGAIS OBJETIVOS para a celebração do Acordo: a) que tenha havido confissão formal e circunstancial; b) ter sido a infração penal praticada sem violência ou grave ameaça; c) que a pena mínima prevista para a infração (consideradas as causas de aumento e diminuição) seja inferior a 4 (quatro) anos; d) que o Acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso em exame, o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame meritório a ser feito quando da Homologação e nos limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais objetivos.
Já do § 2º do mesmo dispositivo legal se extraem as HIPÓTESES IMPEDITIVAS à realização do Acordo, a saber: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No Acordo apresentado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, tendo em vista que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame meritório propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No que diz respeito às CONDIÇÕES DO ACORDO, estão elas previstas nos incisos do art. 28-A, e podem assim ser resumidas: I - reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade; II - renúncia voluntária aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV – pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; V - outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que as Condições nele impostas se inserem, todas, no rol acima, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Resta o REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; cumpridos estão todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do §4º, art. 28-A, do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Acusado JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e outros (2) e seu Defensor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência da Homologação procedida, para a execução do ANPP, deve ser observado o art. 311-A do Código de Normas, nos seguintes termos: Art. 311-A.
Em caso de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art.28-A do Código de Processo Penal - CPP, homologado pelo juiz competente em audiência, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, nos termos do §6º do referido artigo. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN,de 30/09/2020) §1° A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) (...) §3° Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias,conforme estabelecido pelo juiz de conhecimento, dispensa-se o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de30/09/2020) (...) §5º Os autos do inquérito ou processo, conforme for o caso, instruído com o termo de acordo e demais documentos, permanecerão no juízo de origem aguardando a comunicação de cumprimento.
Durante o cumprimento do acordo, o inquérito permanecerá suspenso com a movimentação 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação). (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) §6º Cumprido o acordo, assim declarado por decisão do juízo de execução, em não sendo a situação prevista no §3º, comunicar-se-á o juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) Assim, em observância às normas acima indicadas, DETERMINO: I – No caso da prestação pecuniária a que se refere o inciso V, do art. 28-A, CPP, fixada em parcela única, ser a única condição imposta, havendo cumprimento voluntário do ANPP, no prazo de 30 dias, a parte deverá juntar aos autos, após o pagamento, o comprovante respectivo, e os autos deverão vir conclusos para análise e, se for o caso, extinção da punibilidade.
Registre-se que, nesta hipótese – prestação pecuniária em parcela única - o pagamento deverá ser efetuado nos termos da Portaria Conjunta nº 46 do TJRN, de 01/09/2023, e da Consulta Administrativa nº 0000173-76.2024.2.00.0820 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, decidida em 20/02/2024, ou seja, mediante depósito na conta indicada pela Unidade Gestora desta Comarca de Natal, no caso o 1º Juizado Especial Criminal: CNPJ 08.***.***/0001-05, Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta Corrente 100.032-2.
II – Nas demais hipóteses – prestação de serviços a comunidade, prestação pecuniária parcelada, etc. - o Ministério Público deverá promover a execução diretamente no Juízo da Execução, aguardando-se suspenso o presente processo (movimentação 11014 - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação) e, cumprido o Acordo, assim declarado por decisão daquele Juízo, comunicar-se-á este Juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade.
III - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§10, art. 28-A, CP) Intime-se a vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§9º, art. 28-A, CP); e comunique-se ao Distribuidor, para que a celebração e o cumprimento do presente Acordo não constem de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§12, art. 28-A, CP).
Outrossim, quanto à acusada ANA CAROLLYNA SOARES DE MACEDO, também na data de hoje foi realizada Audiência Preliminar de Suspensão Condicional do Processo, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, proposta ministerial que foi aceita pela mesma, na presença deste Magistrado e de seu defensor.
Observa-se que presentes se encontram as condições para concessão do benefício, já que a pena mínima do delito é igual ou inferior a 01 (um) ano e a acusada não está sendo processada e nem foi condenada por outro crime, conforme atestam as certidões anexas aos presentes autos.
Assim, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, SUSPENDO o presente processo em relação a ANA CAROLLYNA SOARES DE MACEDO, pelo período de 02 (dois) anos, a contar desta data, submetendo a acusada a período de prova, ficando, neste lapso temporal, sujeito às seguintes condições:a) Proibição de frequentar lugares onde seja notória a prática de atividades ilícitas, tais como casas de jogos de azar e de prostituição e onde se comercializem entorpecentes e congêneres assim como produtos oriundos de roubo ou furto;b) Proibição de se ausentar desta Comarca ou da Comarca em que vier a residir por mais de oito dias sem autorização do Juiz;c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, devendo, ainda, comunicar possível mudança de endereço.Por fim, fica esclarecido que se o(a) beneficiário(a) vier a ser processado por outro crime, a suspensão será revogada e igual revogação poderá acontecer se o(a) acusado(a) vier a ser processado(a) por contravenção ou descumprir qualquer das condições impostas.
Por fim, em relação ao réu JOÃO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, aguarde-se a citação e apresentação de defesa, conforme já determinado na decisão de recebimento da denúncia em seus desfavor.
Cumpra-se, observando as cautelas legais.
Nata/RN, 29 de janeiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:50
Suspensão Condicional do Processo
-
29/01/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 16:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALTAIR MARCOS GOMES DE XEREZ
-
29/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:53
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 11:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/01/2025 11:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 11:49
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 11:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/01/2025 07:13
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2025 12:47
Apensado ao processo 0805658-81.2024.8.20.5600
-
28/01/2025 04:54
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:53
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de HUGO ANDRE ALVES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:23
Juntada de diligência
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
20/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:07
Expedição de Alvará.
-
13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:46
Outras Decisões
-
10/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:43
Juntada de diligência
-
08/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:44
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 16:29
Outras Decisões
-
19/12/2024 16:29
Recebida a denúncia contra JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, ANA CAROLLYNA SOARES DE MACEDO
-
12/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de denúncia
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
06/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:09
Juntada de termo
-
08/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
06/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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