TJRN - 0868804-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868804-84.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LENAIDE FERREIRA DE MORAIS Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0868804-84.2023.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): DRA.
ANA GABRIELA BRITO RAMOS RECORRENTE/RECORRIDO: LENAIDE FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A): DR.
MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA.
CAUSA DE PEDIR E DIVERSA DA INVOCADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, II, DO CPC.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COVID-19.
ART. 20 DA PORTARIA-SEI Nº 899/2020.
MEDIDA TEMPORÁRIA ADOTADA DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
REVOGAÇÃO PELA PORTARIA-SEI Nº 1.250/2022.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REGULAR.
EXEGESE DO ART. 77, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO COMPROVADAS.
VANTAGEM IMPLANTADA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, referente ao período de 10/10/2022 a 30/04/2023, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Padece de nulidade, a configurar julgamento extra petita, a sentença que se baseia em causa pedir, remota e próxima, e pedidos diversos dos invocados na inicial, porém, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento dela, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, II, do CPC. 4 – Por se tratar de medida temporária, adotada durante a situação de emergência sanitária, decorrente da pandemia do coronavírus, a implantação do adicional de insalubridade COVID-19 é devida, independentemente do adicional de insalubridade regular, no percentual de 20%, para todos os servidores que trabalhem na parte administrativa nas unidades hospitalares da rede pública de saúde do Estado do RN, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 20, §1º, da Portaria SEI nº 899/2020, compreendido no período de 13/04/2020 até 07/06/2022, quando revogada, de modo expresso, pela Portaria-SEI nº 1.250, de 07/06/2022, o que ocasiona a interrupção do pagamento dessa vantagem. 5 – O art. 77, I da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, assegura a concessão do adicional de insalubridade ao servidor que exerce atividade habitual em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau mínimo, médio ou máximo, e de 30% no caso de periculosidade. 6 – Comprovadas as condições insalubres, mediante exame especializado realizado pela por perito judicial, da atividade profissional desenvolvida pelo servidor no local de trabalho, no grau máximo (40%), impõe-se reconhecer o direito a majoração do adicional e das diferenças remuneratórias, a contar de 10/10/2022 a 30/04/2023. 7 – Pelo exposto, conheço dos recursos, quanto ao do recorrente/réu, nego-lhe provimento; por sua vez, dou provimento ao do recorrente/autor para declarar, de ofício, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, e, em aplicação da teoria da causa madura, segundo o art.1013, §3º, II, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às parcelas do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, referente ao período de 10/10/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque, ocorrida em maio de 2023, excluídos eventuais valores pagos administrativamente, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 8 – Sem custas processais.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tão só, em desfavor do recorrente/réu, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados e negar provimento ao recurso do recorrente/réu; por sua vez, dar provimento ao recurso da recorrente/autor, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, tão só em desfavor do recorrente/réu, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868804-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
17/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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