TJRN - 0805216-63.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805216-63.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o autor, através de sua advogada, para que comprove nos autos a interposição do agravo de instrumento, juntando o respectivo protocolo junto ao Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805216-63.2024.8.20.5100 DECISÃO JEAN WAGNER DA COSTA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, o embargante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos.
Intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a parte permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso das pessoas jurídicas, contudo, a presunção de hipossuficiência não é aplicável.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário exige que a pessoa jurídica demonstre, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria atividade econômica.
Nesse sentido, o artigo 99, §3º, do CPC, prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese dos autos, a embargante possui capital social de apenas R$ 5.000,00 (ID 137513514), valor reduzido, o que pode indicar limitações financeiras.
Entretanto, verifica-se que a empresa contratou Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 47.000,00, com parcelas mensais de R$ 1.829,23 (ID 137513516), demonstrando acesso a crédito e capacidade de endividamento.
A despeito do capital social reduzido, não foram apresentados documentos contábeis que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais, tais como extratos bancários atualizados, balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício (DRE).
Dessa forma, ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e CONCEDO à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:27
Outras Decisões
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11/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:56
Decorrido prazo de JEAN WAGNER DA COSTA *69.***.*11-91 em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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