TJRN - 0868804-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0868804-84.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LENAIDE FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, sem manifestação do ente devedor.
Considerando que os valores apresentados pela parte exequente, no total de R$ 5.631,00 (cinco mil seiscentos e trinta e um Reais), correspondem aos parâmetros fixados no título executivo judicial, conforme planilha ID 151691649, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro de 2024.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando que houve condenação pelo acórdão (ID 149495337) em 10% sobre o valor da condenação, requisite-se o pagamento da respectiva verba, conforme percentual previsto na decisão.
Defiro o pedido de honorários contratuais se for anexo o referido contrato.
A SERPREC deverá fazer a conferência.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:24
Juntada de intimação de pauta
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17/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 05:02
Decorrido prazo de LENAIDE FERREIRA DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:38
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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