TJRN - 0812588-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Monte Belo Empreendimentos Ltda em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0812588-88.2024.8.20.5124 REQUERENTE: CRISTINA PESSOA FIDELIS REQUERIDO: Monte Belo Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento o de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
Considerando a petição de emenda ao ID 145689584 veio desacompanhada de planilha de débito exigida pelo art. 524, do CPC, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, aportar a planilha, inclusive, informando valores que tenham sido efetivamente já deduzidas, em chancela ao princípio da boa-fé processual, sob pena de arquivamento.
Advirta-se que é ônus do CREDOR albergar os seus cálculos, conforme prevê o art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
E por tratar de quantia certa e líquida, não justifica o encaminhamento para a contadoria, razão pela qual INDEFIRO a petição de ID 149872815.
No silêncio ou cumprimento parcial, arquivem-se os autos.
Acaso cumprido, prossiga-se o teor do ID 149859222.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 09:42
Processo Reativado
-
18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CRISTINA PESSOA FIDELIS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CRISTINA PESSOA FIDELIS em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812588-88.2024.8.20.5124 AUTOR: CRISTINA PESSOA FIDELIS REU: Monte Belo Empreendimentos Ltda e outros SENTENÇA CRISTINA PESSOA FIDELIS, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou ação ordinária em desfavor de MONTE BELO EMPREENDIMENTOS LTDA E SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA, também qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) em janeiro de 2016, firmou com a parte ré contrato de compra e venda do imóvel esmiuçado na inicial (Lote na Quadra 13, nº 298 no Empreendimento Pipa Boulevard, situado na praia de Tibau do Sul/RN), pelo preço de R$ 58.350,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais), a ser pago em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) cada uma; b) “cumpriu a tempo e modo o contrato até o momento em que restou impossibilitada de continuar com os pagamentos por dificuldades financeiras e, por isso, acionou a empresa Requerida para rescindir o contrato e receber o valor que havia pagado de volta” – sic; c) em 18 de setembro de 2020, assinou junto à parte demandada Termo de Desistência, que previu, “de forma unilateral, a devolução de apenas R$ 11.491,08 (onze mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), de um total de R$ 23.005,03 (vinte e três mil, cinco reais e três centavos), que havia sido investido pela Requerente” – sic; e, d) “a retenção de percentual tão elevado não contou com a aquiescência da Requerente, que apenas assinou o termo para se ver livre da pesada relação contratual, evitando com isso eventual inadimplemento ou mora parcial, com a incidência de multa e juros previstos contratualmente” – sic.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a devolver os valores “investidos pela Requerente, autorizando-se a retenção de 10% (dez por cento) do valor investido, devidamente atualizados da data de cada pagamento (IPCA), sob pena de multa diária a ser fixada, devolução esta que corresponde a R$ 20.704,53 (vinte mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e três centavos)” – sic.
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, declarando a rescisão do instrumento contratual, por desistência, aplicando a retenção de 10% (dez por cento) em favor da construtora, além dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi solicitada também a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 128054099).
Instada, a parte autora coligiu ao caderno processual comprovante de pagamento das custas processuais (ID 128407619).
Por meio de decisão (ID 129403694), o Juízo reconheceu que o contrato já foi rescindido, determinando a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) das quantias pagas, sem prejuízo de dedução dos valores já efetivamente devolvidos, bem como a justiça gratuita foi indeferida.
Citadas (ID 130348914, 130530070, 130530072), as demandadas não compareceram ao rito conciliatório (termo ao ID 131911921), bem como não ofertaram defesa (ID 133929670). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, cumpre trazer à baila que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de lide que versa sobre direito disponível e as partes terem manifestado, expressa ou tacitamente, seu desinteresse na produção de outras provas.
I.
MÉRITO I.1.
Da Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao Caso em Apreço Malgrado as modificações promovidas pela Lei nº 13.786/2018 tenham entrado em vigor na data de sua publicação (28/12/2018), entende-se inaplicável a dita norma à hipótese em estudo, visto que a celebração do contrato em discussão deu-se anteriormente à sua vigência, sob pena de violação do princípio da não-retroatividade, assentado com cunho notadamente rígido, porquanto revestido com o caráter cogente de uma norma de natureza constitucional.
De fato, os efeitos do contrato em mesa ficarão condicionados ao entendimento vigente no momento em que foi firmado pelas partes.
Nesse ponto, não há falar em invocação do efeito imediato da lei nova, haja vista que não se pode confundir contratos em curso com contratos em curso de constituição.
Somente estes a norma hodierna alcança, não aqueles, pois são atos jurídicos perfeitos.
I.2.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora CRISTINA PESSOA FIDELIS e como fornecedor MONTE BELO EMPREENDIMENTOS LTDA E SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA.
Nessa conjuntura, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
I.3.
Da Pretensão Autoral – Rescisão Contratual - Da Nulidade da Cláusula Penal A pretensão de rescisão do enlace em virtude da desistência do negócio pela parte autor, inclusive, o instrumento já foi rescindido.
Por conseguinte, louvável mencionar que a natureza do contrato em apreço é a “promessa de compra e venda”, já que não constituída alienação fiduciária.
Nesta toada, é vital realçar o entendimento consolidado através da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Vê-se, pois, que a súmula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador.
Compreendem-se na primeira situação hipótese como atraso no prazo de conclusão e entrega da obra, problemas relevantes apresentados pelo imóvel, inconsistência significativa do imóvel com a planta/projeto apresentado, entre outras, que eventualmente podem motivar a rescisão pelo consumidor.
O que aplicado ao caso em concreto é o de rescisão por desistência do comprador.
Não havendo a culpa da empresa vendedora, embora o desfazimento do contrato dê ao comprador o direito à restituição das parcelas adimplidas, poderá haver retenção pelo vendedor de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entende o STJ que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Existem precedentes daquela Corte afirmando que o percentual máximo que o promitente vendedor poderia reter seria o de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, em julgamento concluído em 28/08/2019, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor deve ser de 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1452531/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11/10/2019) Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019) Consigne-se, nos termos da Súmula em questão, que a restituição da totalidade dos valores a que tem direito o consumidor/promitente comprador deverá ser imediata, ainda que o responsável pelo desfazimento do negócio tenha sido ele.
Portanto, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de rescisão, a restituição dos valores devidos de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.
Na espécie, evidenciei que a parte autora já assinou um instrumento de desistência, a fim de que fosse devolvido 50% (cinquenta por cento) do valor pago, nada se pronunciando sobre a restituição, ao passo em que reputo válido o desconto das parcelas já pagas pela demandada, sob pena de chancela do enriquecimento ilícito.
A toda evidência, valendo-se de uma interpretação lógica e, sobretudo, teleológica, é de se concluir que a intenção da sobredita Súmula, a sua razão, o seu fim, é o de estabelecer a devolução dos valores ao consumidor de forma instantânea, sem tardar, sob pena de desvirtuar o próprio escopo protecionista do CDC.
Desse modo, reconhece-se como abusivas as cláusulas contratuais que preveem mais que 25% (vinte e cinco por cento) de retenção das parcelas pela vendedora, o que vislumbro no contrato.
Nesses moldes, declaro abusividade da cláusula penal contratual, portanto, NULA, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC.
No caso sub judice, após o exame da conjuntura fática que motiva o pleito de rescisão contratual, constatou-se, nos termos explanados alhures, que, o referido desfazimento deu-se por circunstâncias atribuíveis à parte autora.
Ressalte-se que o percentual de devolução adotado pelo STJ é de 10% (dez por cento) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Por consequência, tratando-se de resolução por iniciativa do comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel (terreno) destinado à construção pelo próprio adquirente, bem como considerando que o comprador manteve-se adimplente por período razoável, além dos custos inerentes à atividade comercial realizada pela parte autora, entendo razoável o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de retenção dos valores pagos, o que resulta na restituição de 75% (setenta e cinco por cento) ao comprador demandado, sem prejuízo de dedução dos valores já pagos pela construtora.
I.4.
Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, a teor do que preleciona o CDC, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, da norma em referência, não é possível vislumbrar qualquer desses elementos, já que, no caso em tela, a parte autora se limitou a afirmar a existência do dano moral, sem trazer aos autos qualquer prova de violação aos seus direitos da personalidade pelo requerido.
No caso em concreto, a parte demandante não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, descaracterizando, assim, o dano moral alegado na defesa, havendo no presente caso, mero aborrecimento que não pode ser alçado ao patamar do dano moral.
Ausente a ilicitude, bem como o dano, uma vez que não foi demonstrado qualquer injusto prejuízo suportado pelo demandante, é descabido o pedido de indenização por dano moral.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido gravado na inicial, e, em decorrência, condeno a parte demandada ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do total de parcelas pagas ao longo da relação contratual, em razão da rescisão do ajuste por seu inadimplemento contratual, sem prejuízo da dedução de importância já efetivamente devolvida, até então, devidamente corrigidos pelo índice aplicado contratualmente.
Como consequência jurídica dos pedidos condenatórios, e à luz das razões de decidir acima esmiuçadas, autorizo a retenção, pela autora, de 25% (vinte e cinco por cento) do total de parcelas pagas ao longo da relação contratual, devendo, em decorrência, ser restituído à parte ré, de imediato, o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), corrigido monetariamente pelo índice aplicado contratualmente (e, na sua falta, pelo IGP-M), a incidir desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta Sentença (ver STJ - REsp 1008610/RJ).
Declaro extinto o processo com resolução de mérito e confirmo a tutela outrora concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora e demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada em 5% (cinco por cento) para a parte autora e no mesmo percentual para a parte demandada, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se alvará respectivos (partes e advogado), e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 6 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:55
Decorrido prazo de Monte Belo Empreendimentos Ltda em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:55
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de Monte Belo Empreendimentos Ltda em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/09/2024 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:05
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:05
Decorrido prazo de Monte Belo Empreendimentos Ltda em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:57
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:57
Decorrido prazo de Monte Belo Empreendimentos Ltda em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 23:11
Juntada de diligência
-
07/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 11:48
Juntada de diligência
-
05/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:45
Juntada de diligência
-
05/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:42
Juntada de diligência
-
05/09/2024 08:58
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:43
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 07:12
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
27/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818337-67.2024.8.20.5001
Hudemberg Cavalcante de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 16:03
Processo nº 0800259-89.2025.8.20.5130
Nataltractor Pecas e Servicos LTDA - ME
Paulo Berckmans Vilar Dantas
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2025 11:55
Processo nº 0801145-57.2021.8.20.5121
Maria das Gracas dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2021 20:28
Processo nº 0801060-67.2018.8.20.5124
Residencial Vivendas de Parnamirim
Bandeira &Amp; Associados LTDA
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2018 20:30
Processo nº 0805216-63.2024.8.20.5100
Jean Wagner da Costa 96971711491
Banco Santander
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 15:30