TJRN - 0814746-10.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814746-10.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO GOLDEMBERG MAIA LOPES Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE POR ERRO OPERACIONAL.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
ART. 240, § 1º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta pela parte autora em face do Estado e do IPERN, visando à anulação de ato administrativo que alterou sua remuneração, com pedido de pagamento integral do montante descrito em sua aposentadoria, absorção de verbas legais ao subsídio sem decesso remuneratório, restituição de perdas remuneratórias dos últimos cinco anos, isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e devolução de valores retidos a título de imposto de renda, respeitado o período prescricional. 2.
Sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda e determinou a suspensão definitiva dos descontos, além da restituição dos valores indevidamente descontados desde 20/07/2018.
Por outro lado, julgou procedente o pleito reconvencional para determinar a devolução ao erário de valores recebidos em duplicidade (R$ 79.361,27), no período de abril/2018 a agosto/2019, em razão de erro operacional da Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito ao reconhecimento da prescrição, com base no Tema 666 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Quanto à devolução ao erário, aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1009/STJ, segundo a qual os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, salvo comprovação de boa-fé objetiva pelo servidor. 2.
No caso concreto, a análise dos contracheques evidencia que a parte autora recebia o dobro de seus proventos, sendo possível constatar facilmente o pagamento indevido.
Assim, não se configura a boa-fé objetiva, tornando cabível a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente em duplicidade. 3.
Não há direito adquirido a regime jurídico ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o pagamento indevido não gera direito adquirido à verba recebida de forma irregular. 4.
Aplicável a prescrição, considerando-se o Tema 666/STF, o Decreto-Lei nº 20.910/1932, a data da propositura da reconvenção e a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.449.206/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de Declaração opostos por Francisco Goldemberg Maia Lopes, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0814746-10.2023.8.20.5106, que desproveu o recurso interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
O acórdão recorrido reconheceu o direito do embargante à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, determinando a suspensão definitiva do desconto e a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos.
Paralelamente, julgou procedente o pedido reconvencional formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), condenando o embargante à devolução ao erário dos valores pagos em duplicidade entre abril/2018 e agosto/2019, decorrentes de erro operacional da Administração Pública, no montante de R$ 79.361,27.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante sustentou que o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição.
Argumentou que a decisão deveria ter se manifestado de ofício com relação à prescrição quinquenal da pretensão da Fazenda Pública.
Além disso, destacou que a ação judicial foi proposta em 20/07/2023, a contestação/reconvenção foi apresentada em 15/09/2023, em 27/10/2023 a parte reconvinda foi intimada para se manifestar, de forma que “a interrupção do prazo para a prescrição de sua pretensão autoral deve ocorrer da data do despacho que ordena a intimação do reconvindo e não da ação ajuizada pelo reconvindo/autor”.
Sustentou que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, nos termos do Tema Repetitivo nº 666 do Supremo Tribunal Federal e que deve ser considerada a prescrição quinquenal, conforme dispõe o Decreto Lei nº 20.910/1932.
Concluiu que “considerando o transcurso superior a cinco anos desde o início do suposto pagamento indevido em abril de 2018, deve-se considerar como prescritas a pretensão de ressarcimento ao erário anterior à data do despacho que ordenou a citação do reconvindo no dia 27 de outubro de 2023”, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser acolhidos (Id. 30610167).
Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN defenderam a inexistência de omissões ou contradições no acórdão recorrido, afirmando que a via dos embargos de declaração é inadequada para a alcançar os efeitos almejados pela parte embargante (Id. 30928202). É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante argumentou que o julgamento foi omisso e contraditório por não ter enfrentado a matéria da prescrição quinquenal, mesmo que de ofício.
Dessa maneira, argumentou que deve ser considerada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário anterior à data do despacho que ordenou a citação do reconvindo no dia 27/10/2023.
A ação ordinária proposta pela parte embargante em face do Estado e do IPERN possuiu a finalidade de anular ato administrativo que alterou a sua remuneração, ocasião em que requereu 1) o pagamento integral do montante descrito em sua aposentadoria, com absorção de verbas legais ao seu subsídio e sem decesso remuneratório e a 2) restituição das perdas remuneratórias dos últimos 5 anos.
Em reconvenção, proposta em 15/09/22023, o ente público estadual requereu a devolução do valor de R$ 79.361,27 do erário, relativamente ao valor recebido pela parte demandante de maneira indevida e pago pelo IPERN.
Especificamente no que se refere à reconvenção, a magistrada julgou procedente o pleito reconvencional para determinar à parte autora que restitua ao erário os valores recebidos (R$ 79.361,27), de abril/2018 a agosto/2019.
Conforme pontuado no julgamento, é incontroverso que entre abril/2018 a agosto/2019 a parte autora estava recebendo o dobro dos seus proventos de aposentadoria.
A ilegalidade foi constatada em setembro/2019 e, de ofício, o IPERN suprimiu o pagamento da rubrica que estava em duplicidade.
O pagamento indevido decorreu de erro operacional, como esmiuçado no acórdão, e é assente a aplicação do Tema 1099/STJ à situação, de forma que a devolução ao erário é medida que se impõe.
Considerando o exposto e os argumentos apresentados pela parte embargante, tem-se como necessário o reconhecimento da omissão do julgado no que tange à análise prescricional.
A controvérsia contida nos autos está centrada em via ordinária e não há configuração do elemento doloso a ensejar a condenação por improbidade administrativa, razões pelas quais não há que se falar em imprescritibilidade.
Somado a isso, cabe destacar que o STF estabeleceu, em regime de repercussão geral, com o Tema 666, o entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Em complementação, o Decreto-Lei nº 20.910/1932 previu, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Ainda, conforme a redação legal do art. 240, parágrafo primeiro do CPC, a interrupção da prescrição, “operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Dessa forma, aplicando tais normativas ao caso em apreço, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à data da propositura da reconvenção (15/09/2023) – e, não, a data do despacho de citação -, estão prescritas.
Assim, considerando que a reconvenção foi proposta em 15/09/2023, estão prescritos os valores anteriores à 15/09/2018.
A parte demandante/embargante deve promover a devolução dos valores indevidamente recebidos relativos à metade de setembro/2018 e os meses subsequentes (em suas integralidades), pelas razões explicadas.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para manter os termos do acórdão exarado e reconhecer que incumbe à parte embargante o ressarcimento parcial dos valores indevidamente recebidos do IPERN, considerando-se que estão prescritos os valores anteriores à 15/09/2018.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0814746-10.2023.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCO GOLDEMBERG MAIA LOPES Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 22 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814746-10.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO GOLDEMBERG MAIA LOPES Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, determinando a suspensão definitiva do desconto e a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos.
Paralelamente, julgou procedente o pedido reconvencional para determinar a devolução ao erário dos valores pagos em duplicidade entre abril/2018 e agosto/2019, decorrentes de erro operacional da Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor público é devida, considerando que o pagamento decorreu de erro operacional da Administração Pública; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, há comprovação da boa-fé objetiva do servidor para afastar a obrigação de restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no Tema 1009/STJ estabelece que valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro administrativo, sejam operacionais ou de cálculo, estão sujeitos à devolução, salvo comprovação da boa-fé objetiva do servidor. 4.
A modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1009/STJ determina sua aplicação apenas a processos distribuídos a partir de 19/05/2021, marco anterior ao ajuizamento da presente ação em 20/07/2023, tornando a tese aplicável ao caso. 5.
O erro administrativo consistiu na implantação indevida de duas rubricas com o mesmo valor, resultando no pagamento do dobro do vencimento básico do servidor entre abril/2018 e agosto/2019. 6.
A boa-fé objetiva do servidor não se caracteriza quando a irregularidade dos pagamentos é facilmente perceptível, especialmente quando há aumento significativo e desproporcional nos proventos, como no caso em análise. 7.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos não impede a correção de pagamentos indevidos, tampouco confere ao servidor direito adquirido à manutenção de valores recebidos por erro da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.449.206/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Francisco Goldemberg Maia Lopes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou o direito do autor à isenção quanto ao pagamento de Imposto de Renda (IR) e determinou que IPERN e o Estado, solidariamente, suspendam, de forma definitiva o desconto do IR dos proventos da parte demandante.
Também os condenou a restituir os valores indevidamente descontados de seus proventos, a título de IR, a contar de 20/07/2018, até a cessação dos descontos indevidos.
A magistrada julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado pelo Estado e pelo IPERN na reconvenção e condenou a parte autora a restituir o erário nos valores recebidos, na quantia de R$ 79.361,27, relativamente ao período de abril/2018 a agosto/2019.
A parte recorrente argumentou pela impossibilidade de devolver o valor recebido em razão do erro da Administração Pública, com base na alegação de que não agiu de má-fé, nem contribuiu para qualquer eventual ilegalidade ou erro no valor de sua aposentadoria.
Sustentou que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STJ, de que “não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário”.
Por outro lado, indicou que o juízo “não reconheceu o direito adquirido do apelante de receber o pagamento de sua aposentadoria na integralidade, com a absorção das verbas legais ao seu subsídio e sem decesso remuneratório” e que deve haver a restituição dos valores indevidamente suprimidos a partir de setembro de 2018.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido reconvencional e, com relação aos pedidos autorais, que seja anulado o ato administrativo que alterou a remuneração da parte apelante, devendo voltar a ser pago na sua integralidade o montante no importe descrito na sua aposentadoria e que seja reconhecido o direito da parte apelante à restituição das perdas remuneratórias dos últimos cinco anos.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora propôs ação ordinária em face do Estado e do IPERN visando a anulação do ato administrativo que alterou a sua remuneração, ocasião em que requereu o pagamento integral do montante descrito em sua aposentadoria, com absorção de verbas legais ao seu subsídio e sem decesso remuneratório.
Também pleiteou a restituição das perdas remuneratórias dos últimos 5 anos e o reconhecimento ao direito de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, além da restituição de valores retidos por esse imposto, respeitado o período prescricional respectivo.
A magistrada declarou o direito da parte demandante, ora recorrente, quanto à isenção do Imposto de Renda (IR) e determinou que IPERN e o Estado, solidariamente, suspendessem, de forma definitiva, o desconto do IR em seus proventos.
Condenou as rés a restituir os valores indevidamente descontados de seus proventos, a título de IR, a contar de 20/07/2018 (já que a ação judicial foi protocolada em 20/07/2023), até a cessação dos descontos indevidos.
Por outro lado, julgou procedente o pleito reconvencional para determinar à parte autora/apelante que restitua ao erário os valores recebidos (R$ 79.361,27), de abril/2018 a agosto/2019. É incontroverso que de abril de 2018 a agosto de 2019 a parte autora estava recebendo o dobro dos seus proventos de aposentadoria.
Isso porque, no momento da implantação da revisão de seus proventos, notadamente em decorrência da decisão proferida no Processo Administrativo nº 54181/2018-IPERN, por erro da Administração Pública, foram implementadas duas rubricas com o mesmo valor.
A ilegalidade foi constatada em setembro/2019 e, de ofício, o IPERN, no exercício da autotutela administrativa, suprimiu o pagamento da rubrica que estava em duplicidade.
Inconteste que o pagamento indevido decorreu de erro operacional.
A Corte Especial do STJ, "ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar" (AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2015).
Esse entendimento se consolidou a partir da tese firmada no tema repetitivo 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Posteriormente, foi suscitada a questão de ordem no REsp 1.769.306/AL, com vistas a revisão do Tema 531 do STJ, para definir se o tema abrange ou não a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Com o julgamento da questão de ordem, foi firmada nova tese (Tema Repetitivo 1009): Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (grifo nosso).
Houve modulação dos efeitos do julgado, nos seguintes termos: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.
A publicação do acórdão que decidiu a questão no REsp 1.769.306/AL ocorreu em 19/05/2021, enquanto esta ação foi ajuizada no dia 20/072023.
Portanto, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1009/STJ se aplica ao caso, de forma que a devolução ao erário é cabível.
Cito precedente do STJ, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
QO NO RESP 1.769.306/AL. 1.Com o julgamento da QO no REsp 1.769.306/AL pela Primeira Seção deste eg.
STJ, restou firmada a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2.
Contudo, na referida assentada foram modulados temporalmente os efeitos da tese objetiva, de modo que o aludido entendimento fosse aplicável tão somente aos processos distribuídos em primeira instância após a publicação do acórdão, o que se deu em 19/5/2021. 2.
Inaplicável portanto, a tese objetiva ao caso dos autos, pois ajuizado muito antes do referido marco temporal. 3.
Ademais, no caso concreto, a Corte a quo expressamente assentou a boa-fé do servidor no recebimento da parcela.
Dito isso, não há que se falar em devolução ao erário no presente caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.449.206/BA, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022).
Importa consignar que não pertine o argumento da parte apelante de que estava recebendo de boa fé, pois a análise de seus contracheques evidencia que estava recebendo o dobro de seus proventos.
Não há como caracterizar a boa fé na situação, sobretudo considerando-se a facilidade de constatar o acréscimo que estava sendo pago mensalmente.
A magistrada, nesse ponto, asseverou que o pagamento em duplicidade “fazia o Autor receber o total de vantagens de R$ 9.570,03”, “quando o correto seria apenas um montante aproximado de R$ 4.900,00”.
Também não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, pois o pagamento errado da parcela remuneratória não gera o direito adquirido à verba indevidamente recebida, nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Diante dos fatos, necessário o ressarcimento ao erário relativo ao período de abril/2018 a agosto/2019 e a manutenção dos demais termos da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais em 2% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), em desfavor do autor, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814746-10.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814746-10.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814746-10.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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04/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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