TJRN - 0801373-43.2022.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801373-43.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANA PAULA MELO DOS SANTOS RECORRIDO: ERIVAN DAMASCENO V/G DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Id 76579399) cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes por meio de Sentença de id 86844484.
Recurso Inominado interposto pela autora (id 87588857).
Houve decurso de prazo sem manifestação do réu, conforme certificado ao id 97021428.
Ao id 148694368 foi proferido Acórdão em que restou conhecido e dado provimento ao recurso, tendo sido reconhecimento o cerceamento de defesa, anulando a sentença, determinando-se ainda o retorno aos autos à origem para que seja realizada audiência de instrução e julgamento.
Certidão de trânsito em julgado (id 148694373).
Foi proferido Despacho ao id 149717875, o qual aprazou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/07/2025 às 11h00.
Ao id 151429059 foi certificado que a esposa do Executado compareceu até a Secretaria para informar que o mesmo faleceu em 17/02/2024, conforme certidão de óbito anexada.
Foi proferido Despacho ao id 151455964, o qual cancelou a audiência de Instrução e Julgamento e determinou a intimação da parte autora acerca da morte do réu.
Ao id 152539484 a autora informou que embora noticiado o falecimento do réu, tem interesse em continuar o processo, pois busca a transferência da titularidade do veículo alienado ao réu do seu nome, qual sejam MOTO SHINERAY XY 50 (placa QGH2028, RENAVAM 1083737292) , bem como a retirada de débitos e multas indevidas em seu nome, motivo pelo qual requer a habilitação dos sucessores do réu no polo passivo, mas afirma não ter informações sobre os herdeiros ou o paradeiro da viúva, tendo requerido que este Juízo promova pesquisas acerca dos herdeiros e localização destes.
Vieram-me os autos conclusos. 1) MORTE DO RÉU/EXECUTADO: Conforme id 151429059 foi certificado que a esposa do Executado compareceu até a Secretaria para informar que o mesmo faleceu, conforme certidão de óbito anexada.
A extinção pela morte das partes, sem habilitação, é prevista no artigo 51, V e VI, §1º, da Lei Federal nº 9.099/1995, após suspensão da ação, com textos aqui reproduzidos: Lei Federal nº 9.099/1995 Artigo 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(…) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. §1ºA extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso em comento, verifico que ao id 152539484 a parte autora requereu a habilitação dos sucessores do falecido no polo passivo, solicitando que este Juízo realize diligências junto aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o nome e qualificação dos herdeiros ou eventual inventário.
Todavia, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/95, compete exclusivamente à parte interessada promover a citação do espólio ou dos sucessores no prazo legal, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário a incumbência de realizar diligências de localização ou busca de herdeiros, razão pela qual o pedido formulado não encontra amparo legal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO .
EXEQUENTE DEVE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo formalizado pedido próprio de habilitação, o juiz, ao tomar conhecimento da morte do réu, suspenderá o processo em curso, e determinará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. 2 .
Compete ao autor/exequente a incumbência de promover a citação do suposto espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. 3.
Por força do art. 313, I, § 1º c/c art . 314, ambos do CPC, mostra-se regular o sobrestamento do feito executivo na hipótese em que configurado o falecimento do executado no curso do procedimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50069350620228080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A 2 (DUAS) DAS 3 (TRÊS) EXECUTADAS.
RECURSO DA EXEQUENTE .
PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO FEITO TODAS AS EXECUTADAS.
REJEIÇÃO.
MORTE DE UMA DAS PARTES QUE ENSEJA A SUCESSÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DAS RÉS QUE, NA HIPÓTESE, JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE PRAZO À AUTORA PARA EFETUAR A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS RESPECTIVOS HERDEIROS .
INÉRCIA CONFIGURADA POR DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 313, 485 E 689, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. - "Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art . 110, do CPC/15.
Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§ 1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses. 'Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art . 485, IV, CPC/15)" (TJSC, AC n. 0020187-68.2010.8 .24.0023, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber) - "A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015"(STJ, REsp n . 1.623.603/MS, rel.
Min .
Herman Benjamin).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009091-49 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5009091-49.2024 .8.24.0000, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 11/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) 2) Em observância ao Princípio da Saisine, inexiste direito sem o respectivo titular, e a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, é transmitida como um todo aos herdeiros.
Os herdeiros, neste primeiro momento, entram apenas na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, este último a depender da existência ou não de inventário aberto.
Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se tem é a herança, o espólio, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
A inexistência de inventário aberto (e, portanto, de inventariante nomeado), não tornam os eventuais herdeiros, individualmente falando, partes legítimas para responder pela obrigação com seu patrimônio próprio.
Enquanto não há partilha é a herança/espólio que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Os artigos 789, 790 e 796 do CPC são elucidativos e fundamentam a exposição acima: CPC Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (…).
Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
A responsabilidade patrimonial do espólio é limitada aos bens deixados pelo de cujus.
Como o espólio se encerra com a partilha, uma vez realizada esta, desaparece a sua personalidade judiciária (não jurídica), passando a responder por eventual dívida em aberto, como responsáveis (sem serem devedores) os herdeiros que hajam recebido bens e na proporção da herança recebida.
Isto é, nos limites em que cada qual recebera.
Apesar de ser herdeiro ou sucessor, mas se alguém nada recebeu, não terá responsabilidade por dívida alguma (artigo 796 do CPC). 3) Desse modo, determino a intimação da parte autora, via PJe, para, em 15 dias, informar se foi aberto inventário em nome do réu falecido e seu já houve ou não partilha de bens; e, não havendo inventário, a relação de seus herdeiros, informando se o de cujus era casado e tinha filhos, informando os dados e endereço destes.
Após, passado o prazo acima, faça-se a conclusão, podendo ser proferida sentença de extinção sem resolução de mérito em virtude da não regular sucessão processual.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:06
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:28
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 29/07/2025 11:00 em/para 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:06
Juntada de diligência
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15/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/07/2025 11:00 em/para 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:52
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2023 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 10:02
Desentranhado o documento
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20/03/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:28
Decorrido prazo de ERIVAN DAMASCENO em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 13:07
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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31/07/2022 05:42
Decorrido prazo de ERIVAN DAMASCENO em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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