TJRN - 0830896-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830896-27.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE NAZARENO CHAGAS Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0830896-27.2022.8.20.5001 REPRESENTANTE: JOSE NAZARENO CHAGAS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI Nº 13.954/2019, PELO STF.
TEMA 1177.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO.
VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, pleiteando pela declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente.
As contrarrazões não foram apresentadas, apesar de devidamente intimado. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – No julgamento dos autos do Recurso Extraordinário Repetitivo nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Todavia, advindo o julgamento de aclaratórios nos referidos autos, o STF modulou os efeitos da decisão proferida, para reputar válidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º/01/2023.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830896-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 13:46
Declarada incompetência
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29/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:40
Juntada de despacho
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05/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/02/2024 07:40
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:56
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/01/2024 23:59.
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28/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN
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26/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:23
Recebidos os autos
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31/08/2022 12:21
Recebidos os autos
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31/08/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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