TJRN - 0859119-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859119-53.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA IRACILDA MARREIROS PEREIRA PINTO Advogado(s): THIAGO COSTA MARREIROS, HUGO HELINSKI HOLANDA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0859119-53.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA IRACILDA MARREIROS PEREIRA PINTO RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EVIDENCIADA.
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO.
LAPSO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A FLUIR, PELA METADE.
ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 20.910/1932 C/C SÚMULA 34 DA TUJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral de pagamento de valores inadimplidos da gratificação de título, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que o processo administrativo suspende o lapso prescricional, somente voltando a correr após decisão final no processo que, no seu entender, não ocorreu, sendo-lhe devido o pagamento dos valores .
As contrarrazões não foram apresentadas.
Conforme análise dos autos, verifica-se que até a suspensão do lapso prescricional com o requerimento administrativo, houve o transcurso de 2 anos, desde a aposentadoria (ID 28149709), voltando o prazo a correr a partir da ciência da decisão final, que nega o direito a conversão das licenças prêmios requeridas, na data de 14/09/2020 (ID 28149704, pg. 60). 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 4 – O ato administrativo que reconhece o direito pleiteado pelo devedor ocasiona a interrupção do prazo prescricional, se ainda em curso (art. 202, VI, do CC/2002), ou a sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC/2002).
Tema 529 do STJ – REsp n. 1.270.439/PR, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013. 5 – A prescrição é suspensa na data do protocolo do requerimento administrativo do servidor público, somente voltando a fluir, pela metade, com a ciência inequívoca do interessado da decisão final do processo, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 34 da TUJ. 6 – Existindo decisão final, no processo administrativo que suspendeu o prazo prescricional, com a devida ciência do interessado, sem impugnação específica da parte autora que não tenha tido conhecimento desta, volta-se a correr o prazo prescricional remanescente, de modo que, ocorrendo o ajuizamento da ação há mais de 03 (três) anos desde a decisão final, resta configurada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859119-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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