TJRN - 0804161-87.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804161-87.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA MARLENE FERNANDES DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 9 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804161-87.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA MARLENE FERNANDES DE FREITAS e outros Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0804161-87.2023.8.20.5108 PARTE RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA MARLENE FERNANDES DE FREITAS PARTE RECORRENTE/RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
MARIA MARLENE FERNANDES DE FREITAS pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
BANCO BRADESCO S/A pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interposto por BANCO BRADESCO S/A e MARIA MARLENE FERNANDES DE FREITAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) RESCINDIR o contrato de plano odontológico questionado, DETERMINANDO que o BANCO BRADESCO S.A (CNPJ/MF sob n. 60.***.***/0001-12) restitua em favor da autora o valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto (Súmula 43 – STJ – 18.11.2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A (CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Colhe-se da sentença recorrida: Com efeito, no caso dos autos não se discute a efetiva existência da relação jurídica, já que esta ficou incontroversa nos autos, o debate, pois, centra-se na definição se houve ou não descumprimento/vício contratual e, caso presente, se este é ou não de responsabilidade da instituição financeira promovida.
Na medida em que este juízo afastou a ilegitimidade suscitada, é um consectário lógico e legal que a instituição financeira era responsável por dar pleno cumprimento aos termos do plano odontológico oferecido.
Analisando detidamente o termo e a proposta de adesão de ID n. 108580152 – Págs. 1-4, observa-se que embora contratado pela parte autora, cujo respectivo pagamento se daria por débito automático em sua conta, a titular/beneficiária do plano seria a pessoa de “Letícia Beatriz Olimpio de Oliveira”, quem a autora afirma desconhecer.
Reconhecida sua responsabilidade e diante do ônus probatório que lhe incumbe, caberia à instituição promovida comprovar que a beneficiária constante do plano fora livre e conscientemente escolhida pela parte autora, demonstrando até mesmo eventual vínculo, seja afetivo ou biológico, existente entre estas (art. 373, II, CPC), na medida em que refoge a qualquer lógica a celebração de contrato de plano odontológico em favor de terceiro desconhecido.
Por óbvio que a parte autora, ao fazer a leitura do instrumento, poderia ter notado a informação errônea e pugnado pela sua imediata retificação.
Não obstante, a sistemática operacional desse tipo de negócio jurídico e a própria hipossuficiência da aderente permitem presumir que a autora sequer teve condições reais de observar a divergência, sendo muito mais provável que o erro tenha se dado em razão de confusão do preposto da instituição financeira, que misturando dados de outros consumidores acabou alimentando a minuta com informações discrepantes.
A alimentação errônea da beneficiária do plano obstou a própria fruição de seu objeto, pelo que o desfazimento da vinculação contratual se mostra de rigor, sendo forçoso o retorno ao estado anterior, com a restituição corrigida de todo o valor pago, desembolso esse comprovado através do extrato bancário juntado pela própria promovida no ID n. 110192184.
Não assiste à demandada a prerrogativa de não prestar/cobrir o serviço odontológico erigindo obstáculos desarrazoados, sobretudo quando fora ela própria que dera causa ao empecilho, impondo à consumidora sofrimentos, privações e restrições decorrentes da má prestação do serviço.
Registre-se, ainda, que o próprio Código de Defesa do Consumidor alberga a situação descrita, devendo ser este observado antes de qualquer negativa pela instituição demandada (art. 20 do CDC).
No mais, os danos morais ficam delineados a partir da frustração e constrangimento suportados pela parte autora que, além de ter pago o valor previsto no contrato, teve a realização de seu procedimento odontológico peremptoriamente negado em virtude do erro da promovida, de forma que foi indevidamente quebrada sua legítima expectativa enquanto consumidora. (...) Dessa forma, considerando as nuances da presente demanda, arbitro a indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), quantum que considero capaz de compensar os transtornos suportados pela autora, sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento ilícito ou sem causa.
Nas razões do recurso, a parte BANCO BRADESCO S/A suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, a parte ré sustenta, em suma, que: No caso em comento, o lançamento do estorno de despesas é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento onde foi realizado o débito, de modo que a despesa questionada somente foi lançada por determinação da empresa ODONTOPREV S/A.
Registre-se que incumbe ao titular do cartão a obrigação de requerer o cancelamento da compra ao estabelecimento comercial, para que esse possa acionar o Administrador do cartão e, assim, se proceder com a regularização através do estorno/crédito da despesa apontada.
Nesses termos, se a recorrida tivesse entrado em contato com o estabelecimento requerendo a regularização das despesas, deveria a referida empresa ter providenciado a solicitação de cancelamento da compra objeto da lide.
Neste sentido, oportuno ressaltarmos que a escolha do produto ou serviço, a negociação de preço, eventual garantia, forma e prazo de pagamento, data de entrega e todas as derivações do produto ou serviço são realizadas tão somente entre o consumidor e o estabelecimento, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO BANCO RECORRENTE.
Assim, o banco não tem qualquer ingerência em relação ao problema do recorrido, visto que foi feito pelo estabelecimento comercial no momento da compra do produto.
O recorrente não presencia e não participa das transações comerciais realizadas, que são firmadas diretamente entre o estabelecimento comercial e o titular da conta. (...) Contudo, restou claro que o procedimento adotado pelo banco foi pautado em preceitos legais, não devendo prosperar a condenação à restituição dos valores adimplidos.
Conforme se vê acima, não há que se falar em restituição pelo simples e fático motivo de NÃO TER HAVIDO COBRANÇA INDEVIDA.
Ora, Excelências, é evidente que não há nenhum fundamento o pedido de restituição.
Por fim, requer: Diante do exposto, vem o banco recorrente REQUERER que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada, acolhendo a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, de modo a declarar a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, REQUER que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, segundo as razões aduzidas.
Nas razões do recurso, MARIA MARLENE FERNANDES DE FREITAS sustenta, em suma, que: Ocorre que, o(a) Autor(a) encontra-se insatisfeito com o valor de dano moral fixado.
Desse modo, não restou alternativa ao(a) apelante senão a oposição deste recurso. (...) Destarte, a valoração de danos morais em R$ 1.000,00 (Hum mil reais) mostrou-se irrisória no caso concreto. (...) Em situações semelhantes a esta, este mesmo Colendo Tribunal de Justiça, tem arbitrado ao menos a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, o que demonstra a insuficiência do valor fixado em primeira instância.
Por fim, requer: Nessas condições, requer o(a) Recorrente que essa Colenda Turma Recursal, considerando tudo o mais que dos autos constam, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao recurso, e seja a r. sentença reformada.
Requer também o deferimento da gratuidade judiciária.
Ademais, requer a condenação da recorrida as pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, vez que "o plano odontológico foi contratado diretamente com o Banco Bradesco, como se vê da proposta de adesão anexada, o qual é identificado até mesmo como 'Bradesco Dental Individual Ideal IV DoC-IF LE', não havendo dúvida de que a instituição financeira participou da relação de consumo, sendo impertinente que o posterior desconto tenha se dado em favor e com a rubrica da Odontoprev S/A, mesmo porque plenamente aplicável a teoria da aparência", conforme consta na sentença recorrida.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804161-87.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
09/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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