TJRN - 0810933-62.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810933-62.2024.8.20.5001 Polo ativo SEVERTON KLEYTON CAVALCANTI BELISIO Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0810933-62.2024.8.20.5001 RECORRENTE: SEVERTON KLEYTON CAVALCANTI BELISIO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE).
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/1994.
CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RISCO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO.
EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA.
LAUDO CONFECCIONADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO REALIZADO NA MESMA UNIDADE DE LABOR DO AUTOR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO SOMENTE A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS CONDIÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a implantação do adicional de periculosidade no contracheque da parte recorrente, bem como pagar os valores retroativos devidos desde a data da elaboração do laudo até a efetiva implantação.
Em suas razões recursais o recorrente alegou, em síntese, a necessidade do pagamento retroativo desde o efetivo exercício do cargo. 2 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – O adicional de periculosidade/insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividade habitual em locais insalubres ou que estejam em contato com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais estabelecidos em lei, nos termos do art. 7° da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de Junho de 1994. 5 – O laudo pericial que atesta as condições periculosas no desempenho do labor pelo servidor público é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional, sendo a data de confecção o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção do risco em período anterior.
Precedentes jurisprudenciais desta Turma Recursal nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820850-18.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803981-71.2023.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 30/06/2024. 6 – A caracterização das condições insalubres foram definidas por meio de perícia realizada pelo próprio Ente público na unidade de lotação da parte recorrida, com descritivo das atividades desempenhadas por cada grupo profissional que labora no local, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia individual.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810933-62.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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