TJRN - 0809347-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0809347-53.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARCOS DOS SANTOS REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 06/10/2025 às 13:00, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 19 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 11:24
Recebidos os autos.
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29/05/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 06/10/2025 13:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/03/2025 10:03
Recebidos os autos.
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20/03/2025 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MARCOS DOS SANTOS.
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20/03/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809347-53.2025.8.20.5001 AUTOR: LUIZ MARCOS DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora e ré, considerando que somente foi informado o endereço do patrono que representa o autor, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo, a parte autora deverá corrigir o valor da causa, tendo em vista que deverá considerar o proveito econômico pretendico.
Assim, a teor do art. 292, II, V e VI, do CPC, a parte autora deverá considerar o montante integral referente ao contrato questionado, sob pena de extinção.
A parte autora, ainda, acoste aos autos comprovante de residência em nome próprio ou de terceiros que possam ser identificáveis nos autos ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
18/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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