TJRN - 0825926-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825926-13.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ANNA EUGENIA PINHEIRO REBOUCAS Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0825926-13.2024.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RECORRIDO: ANNA EUGENIA PINHEIRO REBOUCAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
SÚMULA 627 DO STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implantação da isenção do Imposto de Renda, determinando a restituição do indébito a partir de março de 2022, bem como julgou improcedente quanto ao pleito de isenção da contribuição previdenciária. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido em parte, haja vista ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da isenção da contribuição previdenciária, posto que improcedente o referido pleito. 3 – A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença, conforme assegura o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998. 4 – O contribuinte acometido de alguma das enfermidades mencionadas no rol taxativo da Lei nº. 7.713/1998 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda ainda que ausente o laudo médico oficial, desde que os documentos acostados aos autos mostrarem-se suficientes ao convencimento do magistrado sobre o acometimento de doença grave (Súmula n.º 598 do STJ), ou comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula n.º 627 do STJ). 5 – A data da comprovação da doença em diagnóstico especializado marca o início do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825926-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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