TJRN - 0817803-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0817803-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MICARLA LIMA TEIXEIRA APELADO: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO Em cumprimento ao que foi determinado no voto do Desembargador Relator (ID. 141118000), remetam-se os autos à Secretaria Judiciária do TJRN onde deverão permanecer suspensos: "Ante o exposto, voto pelo acolhimento de questão de ordem de sobrestamento do feito, determinando o retorno da insurgência à Secretaria Judiciária para que lá permaneçam os autos suspensos até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000." Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:05
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 08:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817803-60.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICARLA LIMA TEIXEIRA Réu: TIM Celular S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada (RÉ), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 05:25
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817803-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICARLA LIMA TEIXEIRA REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, proposta por MICARLA LIMA TEIXEIRA em face de TIM CELULAR S/A, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) tomou conhecimento acerca de uma anotação no banco de dados do SERASA, relativa a uma dívida no valor de R$ 41,75 contraída junto à ré; e b) jamais contratou qualquer serviço da demandada.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 41,75 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em despacho de ID 100151039 foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte ré apresentou contestação em ID 108864052, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor causa; bem como suscitou preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu, em síntese, que: a) o Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro negativo; b) os débitos questionados são referentes ao plano Tim Liberty Controle, que a autora possuía junto a ré; c) o histórico de pagamentos realizados pela parte autora contradiz a alegação de desconhecimento da orgiem da dívida; d) inexistem danos morais; e) deve incidir a Súmula 385 do STJ no caso em exame; e f) é ônus da parte autora a comprovação do alegado.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 110705086.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 112248838 e ID 112972503). É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não faz jus ao citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto ao valor da causa atribuído em R$ 20.041,75 (vinte mil, quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), verifico que este corresponde à soma da dívida objeto da lide e do montante pretendido a título de indenização por danos morais, de sorte que a parte autora atendeu o disposto no artigo 292, VI, do CPC, impondo-se a rejeição da impugnação.
Rejeito, ainda, a preliminar de interesse de agir suscitada pelo demandado, porquanto não há que se exigir que a parte autora esgote a via administrativa antes do ajuizamento da demanda, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O cerne da questão consiste em verificar a existência e validade do débito no valor de R$ 41,75 (quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), registrado na plataforma de negociação SERASA LIMA NOME pela ré.
Analisando a documentação constante nos autos, entendo que resta configurada a contratação pela demandante dos serviços prestados pela ré, de sorte que os débitos questionados são devidos.
Com efeito, a documentação anexada à defesa, ainda que unilateral (ID 108864052 - Pág. 10 e 11), demonstra que chegou a ser efetuado o pagamento de faturas mensais referentes ao contrato, o que, indubitavelmente, é incompatível com a ocorrência de fraude por terceiro estelionatário na contratação.
Como cediço, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova em demonstrar em Juízo o fato constitutivo de seu direito: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, demonstrar que não manteve relação contratual com a parte ré e, consequentemente, que é indevida a inclusão da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, entretanto, não o fez, deixando de observar o ônus probatório a ela imposto pelo artigo supra transcrito.
Acerca do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça nos seguintes termos: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO POR FRAUDADOR QUE NÃO PROSPERA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE LINHA TELEFÔNICA COM REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DAS FATURAS.
TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE SE COMPLEMENTAM COM OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
PROVAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO E DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800167-04.2022.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA AOS AUTOS DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, COM UTILIZAÇÃO CONSTANTE, COM A REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO POR FRAUDADOR QUE NÃO PROSPERA.
PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO E DO DÉBITO CONTRAÍDO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE DEMANDADA, DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTORAL.
OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823855-53.2015.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2018) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 13:13
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817803-60.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICARLA LIMA TEIXEIRA Réu: TIM Celular S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de outubro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:47
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817803-60.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICARLA LIMA TEIXEIRA Réu: TIM Celular S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 103042034), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de julho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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