TJRN - 0817803-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817803-60.2023.8.20.5001 Polo ativo MICARLA LIMA TEIXEIRA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ.
RECURSO ESPECIAL COM EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 982, I E §5º, CPC.
PROCESSO SUSPENSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Micarla Lima Teixeira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em face de TIM Celular S/A.
A Apelante busca reformar a sentença, alegando a ilegalidade do débito e da inscrição negativa em seu nome, sob a alegação de fraude e responsabilidade objetiva da parte ré.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central em análise refere-se à possibilidade de reconhecimento de indenização por danos morais em casos de inscrição indevida no sistema “Serasa Limpa Nome” e à legalidade de tal registro.
A matéria é objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, pendente de julgamento definitivo.
III.
Razões de decidir 3.
O objeto do presente recurso está relacionado aos temas centrais do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, instaurado para consolidar entendimentos sobre questões de responsabilidade por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, especialmente quanto ao cabimento de indenização por dano moral, prescrição e a inexigibilidade de débito. 4.
De acordo com o art. 982, I e §5º, do Código de Processo Civil, a admissão do IRDR implica a suspensão dos processos pendentes que tratem de questões jurídicas correlatas até o julgamento final do incidente, com suspensão mantida em caso de interposição de Recurso Especial. 5.
A pendência de recurso especial, interposto contra o acórdão que julgou o IRDR, implica a continuidade da suspensão até o julgamento pelo STJ, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficácia vinculante do precedente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Processo suspenso.
Tese de julgamento: 1.
Em casos de pendência de julgamento definitivo de IRDR com interposição de recurso especial, mantém-se a suspensão dos processos relacionados às questões jurídicas discutidas no incidente, em conformidade com o art. 982, §5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, I e §5º; 987, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.142.134/SE, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, REsp 1.869.867/SC, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 3/5/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0829201-72.2021.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 10/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em turma, por maioria de votos, em acolher a preliminar de sobrestamento do feito suscitada pelo Des.
Expedito Ferreira, nos termos do voto do Desembargador Cornélio Alves, redator p. acórdão.
Vencido o Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Micarla Lima Teixeira, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0817803-60.2023.8.20.5001, proposta pela Apelante, em desfavor de TIM Celular S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a ora recorrente nos ônus da sucumbência.
Em suas razões (ID 25148784), sustenta a autora/apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não reconhece a legitimidade do débito impugnado, tampouco da inscrição negativa operada, inexistindo nos autos qualquer documentação capaz de justificar tal situação.
Afirma que o douto juízo a quo observou que a empresa ré, em tese, teria demonstrado a legalidade da cobrança, por meio da apresentação de documentos produzidos unilateralmente (tela sistêmica).
Alega que nunca solicitou ou adquiriu quaisquer produtos/serviços referentes à negativação objeto da presente reclamação, tendo sido vítima de fraude em virtude da negligência da recorrida, na fase pré-contratual, não exigindo no ato da contratação os documentos pessoais, comprovante de residência e assinatura pessoal do tomador, o que teria desencadeado na ilicitude observada.
Defende que a recorrida acostou aos autos somente provas produzidas unilateralmente, sem qualquer anuência da recorrente, ainda que de forma virtual, tratando-se, tão somente, de documentos unilaterais e “imprestáveis”, desprovidos de qualquer valor probatório.
Assevera que, por tratar-se de relação de consumo, aplica-se, ao presente caso, a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a recorrida a obrigação de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus que pertencia à empresa ré, mas do qual não se desincumbiu.
Relata que, no caso em tela, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo prescindível a existência de dolo ou culpa, bastando tão somente a ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade, para a configuração do dever de reparação (art. 14, CDC), sendo o dano moral in re ipsa, diga-se, dano presumido.
Pugna pela manutenção da condenação em danos morais, em face da ilegalidade da inscrição da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, invertendo-se o ônus da prova em favor da recorrente, conforme mencionado acima.
Argumenta pela impossibilidade de comprovação de fato negativo, o que caracteriza a chamada “prova diabólica”, em prejuízo da recorrente, tendo em vista a vulnerabilidade da consumidora, ora apelante, face à empresa ré, ora apelada.
Aduz que a recorrida não acostou nenhum documento comprobatório capaz de validar suas argumentações, devendo o quantum indenizatório ser mantido conforme o pleito entabulado na inicial, para que seja efetivado o viés pedagógico - punitivo da reparação moral.
Pontua ainda que, em caso de reforma, com fundamento na Súmula 54 do STJ, os juros da condenação a título de danos morais, devem incidir a partir do evento danoso e não da data de arbitramento da verba indenizatória.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso (ID 25148792).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Adoto o Relatório exarado pelo Relator.
De início, verifica-se que a discussão envolve suposto dano moral em razão de inscrição indevida da parte autora em cadastro do Serasa Limpa Nome, o que compõe o objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que foi instaurado perante a Seção Cível desta Corte para consolidar o entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” (Destaque acrescido) Sem necessidade de maior esforço intelectivo, constata-se que o Apelo intentado pela parte autora almeja a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Como se vê, o cabimento, ou não, de indenização por danos morais em razão de registro indevido na plataforma Serasa Limpa Nome é matéria diretamente relacionada com o incidente de uniformização acima referenciado.
Logo, é indene de dúvidas que o Apelo interposto pela parte autora está correlacionado aos temas centrais do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), sendo imperativo o sobrestamento do feito.
Realce-se, por importante, que o referido incidente ainda não transitou em julgado, mormente diante da interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte Estadual de Justiça.
Nesse particular aspecto, convém salientar o disposto nos arts. 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.” Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “(...) segundo o art. 987, caput, do CPC, contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso, que excepcionalmente terão efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida (...).
Trata-se, à evidência, de presunção absoluta de repercussão geral.
Esse cabimento recursal, ainda que de duvidosa constitucionalidade, é plenamente justificável, já que sem a possibilidade de julgamento do IRDR pelos tribunais superiores a eficácia vinculante do precedente nele firmado ficaria limitada a somente o Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça Federal), o que poderia levar a uma multiplicidade de incidentes com eficácia territorial reduzida e eventual desarmonia dos julgados (...).” (grifo acrescentado) A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL ("SERASA LIMPA NOME").
PROCESSO SOBRESTADO.
DIREITO RECLAMADO RELACIONADO COM OS TEMAS TRATADOS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 982, INCISO I, § 5º, e 987, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Segundo o entendimento do C.
STJ, "a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente" (Resp 1.869.867/SC – Info. 693).” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829201-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Ante o exposto, voto pelo acolhimento de questão de ordem de sobrestamento do feito, determinando o retorno da insurgência à Secretaria Judiciária para que lá permaneçam os autos suspensos até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à apelante, dispensando, por conseguinte, o recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição negativa de serviço de telefonia não contratado, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a apelante Micarla Lima Teixeira que ao promover a inscrição negativa do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a TIM Celular S/A estaria agindo de forma indevida, inexistindo qualquer relação contratual que justifique tal ato.
Defende que a TIM não comprovou a existência de uma relação jurídica válida que justificasse a inscrição de seu nome. É imperioso, desde logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no artigo 17 do Código supracitado.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a demandada o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA OPERADORA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC/ART. 6º, VIII, DO CDC – CARACTERIZADA – DANOS MORAIS - CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A empresa de telefonia responde objetivamente pelos danos causados por fraudes por terceiro, porque a responsabilidade decorre do risco da administração.
O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. É dever do prestador de serviços, zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante as disposições constantes no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O dano moral advém do próprio fato, a responsabilidade resulta do agente causador, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ AgRg no Ag 1365711/RS).
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT 10105818720198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Telefonia – Causa legítima para o débito não demonstrado – Sem reunião de contrato subscrito ou informação a respeito de protocolo com manifestação de vontade para prestação do serviço – Ônus da fornecedora do serviço – Fraude – Eventual utilização de dados por terceiros que não afasta a obrigação da fornecedora para a regularidade do débito – Obrigação de proporcionar meios de contratação seguros – Risco da atividade – Dano moral caracterizado – Indenização fixada em valor razoável – Honorários advocatícios de sucumbência fixados com base nos parâmetros prescritos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – Fixação compatível com os serviços prestados, visando bem remunerar.
Apelações não providas. (TJ-SP - AC: 10319901520208260576 SP 1031990-15.2020.8.26.0576, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Na hipótese dos autos, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrida, cumpria à empresa apelada a comprovação da legitimidade da inscrição perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
As provas apresentadas foram produzidas unilateralmente pela apelada, o que não é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica válida, conforme o artigo 373, II, do CPC, que atribui à parte apelada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Noutro pórtico, importante mencionar que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição recorrida e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelada que não observou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação.
Nessa ordem, tendo a TIM Celular S/A deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, apesar de não ter constituído o débito, a apelante teve a integridade de seu nome comprometida devido à inclusão indevida na plataforma Serasa Limpa Nome.
Sobre esse ponto, não há controvérsia, pois a apelada nunca negou ter promovido a inscrição do nome da autora nessa plataforma, sob a alegação de falta de pagamento.
Desta feita, considerando que a inclusão do nome da apelante na plataforma operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, tal ação traduz-se em atuação irregular da apelada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrente.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida, ora em análise, ocasionou à apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões negativas que a inclusão indevida na plataforma Serasa Limpa Nome causou à esfera moral da apelante, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este montante reflete a necessidade de compensar o sofrimento experimentado pela recorrente, além de servir como medida pedagógica para evitar que a apelada repita tal conduta.
O valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e alinha-se aos precedentes desta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a procedência da demanda e condenar a TIM Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais no quantum acima mencionado.
Além disso, com o provimento do recurso, os honorários de sucumbência são ajustados para refletir a decisão favorável à parte apelante, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817803-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
06/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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