TJRN - 0802646-93.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
04/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 15:13
Juntada de guia
-
03/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:27
Juntada de decisão
-
02/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2024 05:43
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
21/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:40, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
20/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de ato administrativo
-
09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Severino Diego Alves Gouveia em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:29
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:48
Decorrido prazo de Anderson Ribeiro de Azevedo em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:08
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:08
Decorrido prazo de Batalhão da Policia Militar de Tangara em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:55
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:55
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0802646-93.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ INVESTIGADO: JOSE DOUGLAS DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JOSÉ DOUGLAS DE SOUZA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (ID 109145512).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação sem arguir matérias preliminares e pleiteou a realização de audiência de instrução (ID 110254417). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Nesta fase processual, o juízo limita-se a resolver questões preliminares e a acolher a existência de alguma causa manifesta de excludente de ilicitude, de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, de extinção de punibilidade ou havendo atipicidade evidente.
No caso dos autos, não foram suscitadas, tão pouco observadas, quaisquer causas que ensejem a absolvição sumária do acusado, o que demonstra ser a instrução processual medida necessária para o deslinde do feito.
Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia apresentada pelo Parquet, por estarem ausentes causas de absolvição sumária, a teor do que estabelece o art. 397, do CPP.
Dando prosseguimento ao feito, determino sua inclusão em pauta para audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade do juízo, a teor do que estabelece o art. 399, do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:02
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
18/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:21
Outras Decisões
-
23/11/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
08/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0802646-93.2023.8.20.5600 AUTOR: 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN, MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ INVESTIGADO: JOSE DOUGLAS DE SOUZA SILVA DECISÃO A denúncia traz a qualificação do(s) réu(s), exposição razoável do fato típico e não constato, prima facie, a existência de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Ressalte-se que a exposição fática, mesmo sendo concisa, traz elementos suficientes para que o(s) denunciado(s) possa(m) apresentar sua(s) defesa(s).
Como há narração de conduta típica, pedido de condenação formulado por órgão acusatório competente (Ministério Público Estadual) e pedido de adoção do procedimento legal previsto no Código de Processo Penal, considero a existência de justa causa para a ação penal.
Assim, com fundamento no art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia em desfavor de JOSÉ DOUGLAS DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos.
Junte-se a certidão de antecedentes atualizada do acusado.
Atendendo ao disposto no art. 396 do CPP, citem-se o(s) acusado(s) para que acompanhe até o final o presente processo, devendo, em até 10 (dez) dias, responder(em) por escrito à acusação.
Nessa defesa, segundo determinado no art. 396-A do Código de Processo Penal, poderão ser arguidas preliminares, oferecidos documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando as testemunhas.
Caso o(s) acusado(s) não constitua defensor, cientifique-lhe que ser-lhe-a nomeado defensor dativo.
Após apresentação da defesa, voltem-me autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:12
Recebida a denúncia contra JOSÉ DOUGLAS DE SOUZA SILVA
-
21/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:53
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 08:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 22/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:04
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:39
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:02
Audiência de custódia realizada para 20/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:29
Audiência de custódia designada para 20/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
19/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100349-91.2020.8.20.0126
Erika Lohane de Souza Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Joalyson Pereira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 08:42
Processo nº 0100349-91.2020.8.20.0126
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jacques Anderson da Silva
Advogado: Joalyson Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2020 00:00
Processo nº 0817803-60.2023.8.20.5001
Micarla Lima Teixeira
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 15:35
Processo nº 0100593-16.2013.8.20.0142
Nadja Larisse de Araujo
Dede de Cabloco Miliano
Advogado: Jose Jorge de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2013 00:00
Processo nº 0802646-93.2023.8.20.5600
81ª Delegacia de Policia Civil Tangara/R...
81ª Delegacia de Policia Civil Tangara/R...
Advogado: Reinaldo Souza Bernardo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 13:34