TJRN - 0802646-93.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:07
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802646-93.2023.8.20.5600 Origem: Comarca de Tangará Apelante: José Douglas de Souza Silva Advogado: Reinaldo Souza Bernardo (OAB/RN 15.832) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por José Douglas de Souza Silva em face da sentença do Juiz da Comarca de Tangará, o qual, na AP 0802646-93.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 311, §2º, III, do CP, lhe imputou 3 anos de reclusão em regime aberto (substituída por duas restritivas de direito, sendo uma prestação de serviços e uma pecuniária no importe de 2 SM), e 30 dias-multa (ID 24073065). 2.
Sustenta, em linhas, desproporcionalidade nas medidas alternativas impostas, devendo subsistir tão só a primeira ou, subsidiariamente, reduza a segundo ao montante de 1 SM (ID 24073066). 3.
Contrarrazões insertas no ID 24073068. 4.
Parecer pelo não conhecimento (ID 24363921). 5. É o relatório. 6.
Penso merecer indeferimento de plano. 7.
Com efeito, a matéria soerguida pelo Apelante (hipossuficiência financeira para custear a penalidade restritiva de direito) deve ser enfrentada pelo juízo competente para aferir a sua capacidade econômica, qual seja, o Juízo da Execução Penal. 8.
A propósito, o tema se acha sedimentado pelo STJ: “(...) Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, ‘[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (...)’ (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) 9.
Ante o exposto, em consonância com a 5ª PJ, não conheço do Apelo.
Publique-se.
Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de José Douglas de Souza Silva
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22/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:31
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:30
Juntada de termo
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03/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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