TJRN - 0800468-15.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:09
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0800468-15.2025.8.20.5112 INVENTÁRIO (39) JOSE MESSIAS BARBOSA RAMALHO e outros (2) MARIA VANDERLINA BARBOSA RAMALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MESSIAS BARBOSA RAMALHO, MARIA LUSIA BARBOSA RAMALHO SILVA e MARIA IRIA BARBOSA RAMALHO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizou neste Juízo com o Procedimento Especial de Inventário e Partilha visando transferência de titularidade dos bens deixados pela Sra.
MARIA VANDERLINA BARBOSA RAMALHO, falecida em 16/08/2024, no Município de Apodi/RN, conforme certidão de óbito de ID 142760511.
Afirma a parte interessada que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando dois bens móveis a serem inventariados sendo um automóvel modelo VW – Volkswagen, VOYAGE TREND 1.6 M Total Flex 8V 4p, ano/modelo 2009, placa HYN2E17, com renavam nº *09.***.*31-17, com a fipe quantificada no R$ 26.504.00; e uma motocicleta modelo HONDA, CG 150 TITAN KSI TITAN-JOB, ano/modelo 2004/2004, placa HUU2D54, renavam *08.***.*14-79, avaliado pela tabela fipe em R$ 7.232.00.
A falecida deixou três herdeiros, todos qualificados nos autos, conforme certidão de óbito (ID. 142760511).
Inicial instruída com documentos, constando, além de cópia de documentos pessoais dos autores, certidão de óbito, documento comprobatório da titularidade e regulamentação dos veículos – CRV (ID. 142760525 e 142760524) e certidões negativas emitidas pelo fisco (ID. 144086488).
Nomeado inventariante, no mesmo ato concedida a gratuidade (ID. 118741956).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos.
O Arrolamento Sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são possíveis de discussão.
O procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661 do CPC) e parcial da perspectiva da cognição (art. 662, CPC).
Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum de Inventário e Partilha, relacionado, portanto, com a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Para a homologação da partilha pelo magistrado são dispensadas certas formalidades exigidas ao inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos ao espólio.
Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverá ser resolvida na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 662, do Código de Ritos.
Se todos os herdeiros estiverem concordes, ainda que um deles seja incapaz, é possível proceder o inventário e a partilha pelo procedimento do arrolamento sumário, hipótese em que há apresentação de partilha amigável para fins de homologação.
Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar nos autos o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 192 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN): Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Ressalte-se que, na elaboração do cálculo do referido tributo, o inventariante deverá levar em consideração o teor dos Enunciados das Súmulas nº 112 e 113 do Supremo Tribunal Federal (STF) que aduzem: Súmula nº 112.
O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula nº 113.
O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data de avaliação.
No caso dos autos, deferida a gratuidade judiciária à parte interessada, em razão disso fica a parte interessada isenta de recolher o emolumento, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003.
Acerca da aplicação de isenção no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis - ITCD, a Lei Estadual nº 8.371/2003, em seu art. 1º, reza que: Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto de transmissão “causa mortis”, o beneficiário da assistência judiciária integral e gratuita no processo judicial sucessório.
Parágrafo único.
Serão considerados beneficiários da assistência judiciária integral e gratuita, todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos, mediante a Certidão do gozo do benefício, no próprio juízo.
Diante da disposição legal, com a concessão da gratuidade judiciária situação que motiva a dispensada do recolhimento dos emolumentos, podendo homologar à partilha exposta nos autos.
Em igual sentido transcrevo a manifestação do E.TJRN, em caso idêntico, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO. ÚNICO HERDEIRO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PROCESSOS JUDICIAIS SUCESSÓRIOS.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA COM SUPOSTA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA A AUTORIZAR A ISENÇÃO DO ITCD.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*88-84 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Cível) – Destacado.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, CONCEDENDO ISENÇÃO DO ITCD AO AGRAVANTE/EMBARGADO, DIANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO HERDEIRO QUANTO À ISENÇÃO DO ITCD, COMO FORMA DE GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE À HERANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - EDAG: 20160105440000100 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível) – Destacado.
Ademais, compulsando os autos, verifico que estão presentes as certidões negativas de débitos fiscais emitidas pelos fiscos da união, estado e municipal (ID. 144086490, 144086489 e 144086491), o que é imprescindível para o julgamento da partilha, conforme art. 654 do CPC.
Cumpre asseverar que os herdeiros José Messias Barbosa Ramalho, Maria Lusia Barbosa Ramalho Silva e Maria Iria Barbosa Ramalho Da Silva apresentaram os documentos pertinentes, cabendo a divisão de 1/3 do acervo patrimonial para cada herdeiro (ID. 142760513, 142760514 e 142760515).
Além disso, os veículos estão registrados em nome da falecida, conforme demonstram os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos emitidos pelo DETRAN/RN (ID 142760524 e 142760525), integrando, portanto, o acervo patrimonial a ser partilhado, possibilitando a transferência dos veículos em favor do inventariante e consequente partilha dos valores obtidos com a alienação.
Assim, a homologação do feito é medida de rigor no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.031 e seguistes do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado nos autos pela herdeira da Sra.
MARIA VANDERLINA BARBOSA RAMALHO (ID 142760511), nos seguintes termos: a) autorizo a transferência da propriedade dos veículos um automóvel modelo VW – Volkswagen, VOYAGE TREND 1.6 M Total Flex 8V 4p, ano/modelo 2009, placa HYN2E17, com renavam nº *09.***.*31-17, e a motocicleta modelo HONDA, CG 150 TITAN KSI TITAN-JOB, ano/modelo 2004/2004, placa HUU2D54, renavam *08.***.*14-79, conforme CRLV de ID. 142760525 e 142760524, para o herdeiro inventariante Sr.
JOSÉ MESSIAS BARBOSA RAMALHO (CPF nº *70.***.*52-70), mediante disposição de vontades exposta nos autos para alienar os bens (ID. 142760509, pág. 04 e 05); b) com a alienação dos automóveis sendo apurado valores, partilho o produto obtido para cada herdeiro: b.1) cabendo 1/3 (um terço) do acervo patrimonial para o herdeiro JOSÉ MESSIAS BARBOSA RAMALHO; b.2) cabendo 1/3 (um terço) do acervo patrimonial para o herdeiro MARIA LUSIA BARBOSA RAMALHO SILVA; b.3) cabendo 1/3 (um terço) do acervo patrimonial para o herdeiro MARIA IRIA BARBOSA RAMALHO DA SILVA.
Expeça-se alvará para que o DETRAN/RN realize a transferência do veículo supracitado para o Sr.
JOSÉ MESSIAS BARBOSA RAMALHO (CPF nº *70.***.*52-70).
Sendo permanente a homologação, salvo erro ou omissão e direitos de terceiros prejudicados, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se e entreguem os correspondentes formais de partilha/alvarás/carta de adjudicação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o cumprimento das determinações acima determinadas e com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:40
Homologada a Transação
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26/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800468-15.2025.8.20.5112 INVENTÁRIO (39) JOSE MESSIAS BARBOSA RAMALHO e outros (2) MARIA VANDERLINA BARBOSA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Recebo o presente feito como Arrolamento Sumário, por se tratar de procedimento mais célere, diretamente relacionado com o princípio da razoável duração do processo.
Desta feita, determino que a Secretaria deste Juízo proceda à retificação da classe processual, a fim de constar “Arrolamento”.
Com fulcro no art. 660, I, do CPC, nomeio JOSÉ MESSIAS BARBOSA RAMALHO como inventariante no presente feito, sendo desnecessária a assinatura de termo de compromisso (artigo 664 do CPC), eis que dou à presente decisão força de termo.
Considerando que já foram apresentadas as primeiras declarações e a estimativa dos valores dos bens do espólio, nos termos do artigo § 1º, do art. 664, do CPC, bem como a desnecessidade de recolhimento de ITCMD em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferida, determino que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões negativas de débitos do de cujus com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, conforme determinam os artigos 192 do CTN e 654 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/ 2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE MARIA VANDERLINA BARBOSA RAMALHO.
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13/02/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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