TJRN - 0831838-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 15:44 Juntada de Petição de procuração 
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                                            18/09/2025 15:41 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8434, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 24 de setembro de 2025, às 13h45min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZjMTNjY2UtNGYxOS00MjNmLTk5NWQtNmE1MDA4NWExYjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/ffg5k (link encurtado) Natal/RN, 30 de julho de 2025.
 
 Patrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/08/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 09:04 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/09/2025 13:45 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            30/07/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 02:06 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 01:01 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0831838-88.2024.8.20.5001 Partes: DARIO DE SENA LIMA x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A fim de cumprir a meta 3 do CNJ/2025, determino que a chefe de gabinete apraze audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 139, V, do CPC.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/06/2025 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 00:09 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:09 Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:07 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:07 Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 02:31 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            17/02/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 14:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0831838-88.2024.8.20.5001 Partes: DARIO DE SENA LIMA x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc...
 
 Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, iniciando o julgamento pela análise da impugnação à justiça gratuita, não merece acolhimento o viso do demandado, posto que o art. 99, §3º do CPC dita a presunção da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física, não tendo o banco réu apresentado prova em contrário.
 
 Destaco ainda a legitimidade da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A uma vez que o autor atribui à mesma a responsabilidade pelo vazamento de dados que viabilizou a fraude litigada.
 
 Ademais, a ré Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC NP inseriu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fato que atrai a sua legitimidade para a causa.
 
 Destaco ainda que, diferentemente do alegado na contestação, o autor também incluiu no polo passivo a empresa destinatária do crédito oriundo do boleto fraudulento, não havendo que se falar em ilegitimidade, nem em tramitação do feito em segredo de justiça, já que os fatos debatidos não se amoldam às hipóteses do art. 189, do CPC.
 
 Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como ponto controverso da lide o vazamento de dados da contratação pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
 
 Tratando-se de fato constitutivo do direito autoral, cabe ao autor o ônus probatório, conforme art. 373, I do CPC.
 
 Entretanto, tendo em vista a hipossuficiência autoral, bem como a verossimilhança de suas alegações, conforme depreende-se da decisão de id 121518599, mister o deferimento da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
 
 A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a preliminar de ilegitimidade, impugnação à justiça gratuita e tramitação do feito em segredo de justiça deferindo,
 
 por outro lado, a inversão do ônus da prova em prol do autor.
 
 Intimem-se ainda as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/02/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 15:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/08/2024 04:23 Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 12:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/07/2024 13:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/07/2024 13:51 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/07/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/07/2024 13:51 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/07/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 15:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2024 15:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 02:37 Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 09:01 Recebidos os autos. 
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                                            04/06/2024 09:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            04/06/2024 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 08:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/05/2024 18:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/05/2024 11:14 Recebidos os autos. 
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                                            24/05/2024 11:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            24/05/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 11:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/05/2024 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2024 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2024 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 10:41 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/05/2024 10:40 Recebidos os autos. 
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                                            24/05/2024 10:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            24/05/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 09:51 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            13/05/2024 21:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 21:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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