TJRN - 0101427-28.2016.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº 0101427-28.2016.8.20.0105 ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º, do CPC Abro vista dos presentes autos à Fazenda Pública para manifestação.
Macau/RN, 20 de agosto de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Chefe de Secretaria -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0101427-28.2016.8.20.0105 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAMONA NAJILA PAULINO DA SILVA COSTA INVENTARIADO: REINALDO FAUTINO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Reinaldo Faustino Costa, no qual figura como inventariante Ramona Najila Paulino da Silva Costa.
A inventariante manifestou-se nos autos (ID 149242829), esclarecendo que o imóvel rural denominado “Sítio Anna Larissa”, com área de 1,2022 hectare, localizado no Município de Macau/RN e identificado pelo CCIR 950.157.071.404-1, deverá ser considerado integrante do acervo hereditário, a ser objeto de partilha.
Destaca, contudo, a inexistência de consenso entre os herdeiros e a viúva meeira quanto à forma de divisão do bem, o qual abriga empreendimento comercial, não comportando divisão cômoda.
Diante disso, pugna pela realização da partilha em frações ideais, com a constituição de condomínio entre os sucessores.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria, requereu a apresentação de documentos atualizados dos bens, com vistas à apuração do ITCMD, nos termos do checklist constante nos autos, além de manifestação judicial sobre a permanência do referido imóvel no espólio, dada sua ausência de registro formal. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à inclusão do imóvel “Sítio Anna Larissa” no acervo hereditário, não há óbice à sua partilha.
Ainda que o bem não esteja formalmente escriturado, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de registro imobiliário não impede sua inclusão no inventário, desde que sua existência e titularidade possam ser demonstradas por outros meios probatórios, como documentos fiscais, contratos ou posse mansa e pacífica, como é o caso presente.
Sobre a forma de partilha, impende acolher a sugestão da inventariante.
De fato, conforme amplamente demonstrado nos autos, não há consenso entre os herdeiros, tampouco possibilidade de divisão física do bem, ante a sua natureza indivisível em termos práticos e econômicos.
Diante disso, mostra-se medida razoável e consentânea com os princípios da celeridade processual e da efetividade jurisdicional a partilha do imóvel por frações ideais, constituindo-se condomínio entre os sucessores.
Tal solução encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos análogos tem decidido pela partilha ideal sempre que inexistente a possibilidade de divisão cômoda e presente alta litigiosidade entre os herdeiros: “A partilha deverá se dar em partes ideais, ficando indeferida a avaliação dos imóveis. [...] A divisão cômoda pressupõe a partilha amigável dos bens, o que não se vislumbra na hipótese.” (TJSP, AI n. 2164240-40.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/02/2024).
E ainda: “Partilha por fração ideal que se apresenta como a solução mais adequada, mantendo-se os bens em condomínio.” (TJSP, AI n. 2026746-31.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/07/2024).
Quanto ao lançamento do ITCMD, defiro o pedido do Fisco Estadual para que a inventariante, por seu advogado, promova a juntada dos documentos atualizados dos bens, conforme checklist constante no ID 122557971, imprescindíveis à correta apuração do tributo e à estimativa fiscal, diretamente no site da SEFAZ.
O imposto deve ser adimplido ainda que se trate apenas da posse, pois o imposto incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação.
Diante do exposto: Defiro a inclusão do imóvel denominado “Sítio Anna Larissa” no acervo hereditário, para fins de partilha, independentemente de registro formal, por estar suficientemente demonstrado nos autos.
Determino que a partilha seja realizada por frações ideais, ficando o bem em condomínio entre os sucessores, ante a ausência de consenso e a impossibilidade de divisão cômoda.
Intime-se a inventariante, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos atualizados dos bens, nos termos do checklist de ID 122557971, sob pena de suspensão da tramitação para apuração do ITCMD.
Após, remetam-se os autos ao Fisco Estadual para lançamento do ITCMD e posterior prosseguimento da partilha.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau INVENTÁRIO - 0101427-28.2016.8.20.0105 Partes: RAMONA NAJILA PAULINO DA SILVA COSTA x REINALDO FAUTINO COSTA DESPACHO
Vistos.
Em atenção à petição de ID 143118753, registro, na linha do que defendido pelo inventariante na petição de ID 132405488, que o imóvel ali mencionado será considerado como integrante da herança, a ser devidamente partilhado, considerando o entendimento corrente do STJ acerca da partilha de direitos possessórios, ressalvado o caráter meramente inter partes da avença nesta situação particular.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o requerimento da Fazenda de ID 143118753, devendo proceder ao lançamento diretamente no site da SEFAZ via UVT, acostando aos autos a respectiva documentação, juntamente com o plano de partilha assinado por todos os herdeiros e as CND do de cujus no mesmo prazo.
Conclusos após.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau INVENTÁRIO - 0101427-28.2016.8.20.0105 Partes: RAMONA NAJILA PAULINO DA SILVA COSTA x REINALDO FAUTINO COSTA DESPACHO
Vistos.
A fazenda Estadual foi intimada para apresentar a estimativa de valor dos bens, entretanto se limitou a requerer a revogação da gratuidade judiciária (ID 133121273).
Compulsando os autos verifico que na decisão de ID 116494137 a gratuidade judiciária já foi revogada e facultado aos autores o recolhimento das custas ao final do processo.
Diante disso, intime-se novamente a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 dias, apresentar a estimativa de valor dos bens.
Após, faça-se conclusão.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
22/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:18
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/10/2023 04:57
Decorrido prazo de GENIVANDO DA COSTA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:51
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
25/10/2022 14:36
Juntada de mandado
-
25/10/2022 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:47
Decorrido prazo de GABRIELLA THAYANNE DE BRITO MAIA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:28
Decorrido prazo de GERENTE DO BRADESCO - AGENCIA MACAU-RN em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 04:27
Decorrido prazo de LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:46
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
31/08/2022 13:05
Juntada de mandado
-
11/05/2022 12:08
Decorrido prazo de GERENTE DO BRADESCO - AGENCIA MACAU-RN em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:47
Decorrido prazo de REINALDO FAUTINO COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 13:05
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
08/04/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 13:02
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
29/03/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 01:47
Digitalizado PJE
-
09/11/2021 11:41
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 11:30
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 11:04
Petição
-
13/07/2021 12:09
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 03:13
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 11:29
Juntada de Ofício
-
06/10/2020 11:28
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 12:38
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 12:37
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 12:37
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 12:36
Documento
-
03/03/2020 12:24
Expedição de ofício
-
03/03/2020 12:19
Expedição de ofício
-
10/12/2019 12:44
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 12:38
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 12:32
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 02:36
Expedição de ofício
-
10/12/2019 02:31
Expedição de ofício
-
21/10/2019 03:28
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2019 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2019 09:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/09/2019 09:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/05/2019 03:57
Outras Decisões
-
27/05/2019 03:09
Concluso para despacho
-
27/05/2019 03:08
Petição
-
27/05/2019 03:07
Petição
-
15/05/2019 03:36
Mero expediente
-
28/03/2019 10:50
Juntada de Ofício
-
15/03/2019 01:24
Juntada de Ofício
-
19/02/2019 02:06
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2019 09:32
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2019 11:54
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2018 01:42
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/07/2018 03:24
Decurso de Prazo
-
14/05/2018 03:54
Despacho Proferido em Correição
-
07/11/2017 10:39
Recebimento
-
30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
-
27/01/2017 11:56
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 01:44
Expedição de edital
-
20/01/2017 12:25
Petição
-
30/11/2016 12:07
Petição
-
30/11/2016 02:45
Juntada de AR
-
30/11/2016 02:45
Juntada de AR
-
21/11/2016 11:56
Petição
-
21/11/2016 01:25
Expedição de edital
-
21/11/2016 01:11
Expedição de carta de citação
-
21/11/2016 01:09
Expedição de carta de citação
-
01/11/2016 01:08
Termo Expedido
-
25/10/2016 02:49
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 01:50
Recebimento
-
18/10/2016 10:49
Mero expediente
-
28/09/2016 03:00
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2016 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800690-70.2024.8.20.5159
Gilmar Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Leyla Hora Dantas de Brito Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 09:09
Processo nº 0801310-20.2024.8.20.5600
13 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jose Manuel Venancio da Silva
Advogado: Maria de Fatima da Silva Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 10:11
Processo nº 0863148-15.2024.8.20.5001
Mprn - 37 Promotoria Natal
Pedro dos Santos Ferreira
Advogado: Francisco do Clecio Chianca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 10:47
Processo nº 0802691-45.2024.8.20.5121
Zapay Servicos de Pagamentos S.A.
Humberto de Mendonca Coelho
Advogado: Hudson Taylor Mendes Moura da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 14:36
Processo nº 0800046-41.2019.8.20.5115
Mprn - Promotoria Caraubas
Antonio Alves da Silva
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2019 11:21