TJRN - 0806835-34.2016.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806835-34.2016.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: DANIEL DA COSTA DUARTE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, apresentar manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806835-34.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: DANIEL DA COSTA DUARTE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas.
Citada (ID 8002277), a parte executada foi silente, ao passo em que a constrição no SISBAJUD foi infrutífera (ID 12690494).
Sucedeu a penhora de veículo (RENAJUD anexado ao ID 42891869), de modo que a apreensão ocorreu no ID 65614842.
Foi determinado o encaminhamento dos autos para a Central de Avaliação e Arrematação (decisão de ID 76942281).
Notificação do interessado (ID 80553526).
Conforme despacho de ID 81491644, o bem móvel “está apreendido no Depósito Guinchos Favero Ltda, com endereço na Rodovia RS 129, Barra Jacaré, nº 7306, Km 73, Município de Encantado/RS (tel. 51-99880-8004), conforme documento de Id 80553526” (sic).
Requereu a parte exequente a realização de SISBAJUD, a fim de custear a remoção do veículo (ID 82734820).
Os autos retornaram para a unidade judiciária. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais.
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado DANIEL DA COSTA DUARTE - CPF: *19.***.*62-34, incluindo a modalidade de repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha de ID 82734820.
Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Restando frustrada a tentativa acima ou sendo insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informar se possui interesse na continuidade do leilão.
Em sendo positivo, retorne os autos para a Central de Avaliação e Arrematação.
Sendo negativo, levante-se a restrição do RENAJUD, retornando os autos para Despacho.
Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias.
Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC.
Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
24/10/2023 08:33
Outras Decisões
 - 
                                            
26/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2022 03:03
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 03:03
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/04/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2022 07:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/02/2022 06:25
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
12/02/2022 06:25
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:45
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
16/12/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2021 11:50
Outras Decisões
 - 
                                            
02/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2021 01:22
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 27/08/2021 23:59.
 - 
                                            
28/08/2021 00:28
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 27/08/2021 23:59.
 - 
                                            
26/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2021 04:05
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 12/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/02/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/02/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/01/2021 12:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/09/2020 04:15
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2020 04:15
Decorrido prazo de Osvaldo Reis Arouca Neto em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2020 16:33
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/08/2020 00:26
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 18/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2020 23:41
Decorrido prazo de Osvaldo Reis Arouca Neto em 18/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2020 18:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2020 20:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2020 07:01
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 21/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/01/2020 07:01
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 21/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2020 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
21/01/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2019 09:14
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/11/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2019 10:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2019 10:21
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/06/2019 02:14
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 19/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/06/2019 02:14
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 19/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2019 01:29
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 14/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2019 01:29
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 14/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2019 01:29
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 14/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2019 01:29
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 14/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
15/05/2019 10:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/05/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2018 13:54
Outras Decisões
 - 
                                            
09/04/2018 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2018 16:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2018 04:19
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 30/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/02/2018 04:16
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 30/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
26/01/2018 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/10/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2017 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/10/2017 10:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2017 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2017 14:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2017 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/04/2017 18:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2017 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2017 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2017 15:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/01/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2016 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2016 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/10/2016 10:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2016 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2016 11:24
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 27/09/2016 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2016 08:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/08/2016 08:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2016 13:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2016 21:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2016 21:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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