TJRN - 0807751-29.2020.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO DOUGLAS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807751-29.2020.8.20.5124 Parte Autora: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Parte Ré: ANDRE LUIS DIAS PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Por ser considerada ação autônoma, dispõe o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil que “embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” No presente feito, a parte executada opôs embargos à execução no bojo dos autos, conforme se extrai do ID 107698628.
Em julgamento do REsp 1.807.228/RO, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os embargos opostos tempestivamente no bojo da ação executiva, ainda que configure erro quanto à forma prescrita em lei, não deverão ser rejeitados sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício.
Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PARTE EXECUTADA APRESENTASSE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS NOS TERMOS DO §1º DO ART. 914 DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE.
PRECLUSÃO DE DEFESA.
ERRO QUE NÃO FOI SANADO PELA PARTE EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809097- 22.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) (grifos acrescidos). À vista do exposto, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade da autuação dos embargos, sob pena de rejeição.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:51
Outras Decisões
-
05/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 16:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 10:01
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 10:01
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800875-29.2024.8.20.5153
Maria do Socorro de Oliveira Libardi
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Marina Juliene Revoredo Paulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 11:37
Processo nº 0806276-43.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jackson Deveison Solano Borges
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 17:26
Processo nº 0807060-20.2025.8.20.5001
Ana Cristina Santos Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 20:38
Processo nº 0807060-20.2025.8.20.5001
Ana Cristina Santos Dantas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 10:33
Processo nº 0853685-30.2016.8.20.5001
Municipio de Natal
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Jamil Danilo Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01