TJRN - 0806276-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:47
Juntada de diligência
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806276-43.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACKSON DEVEISON SOLANO BORGES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Herta Fernandes Guilherme em face de F dos S Pereira - ME, devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito.
Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de busca e apreensão.
Seja retirado o registro de impedimento judicial, através do sistema RENAJUD.
Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:44
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806276-43.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACKSON DEVEISON SOLANO BORGES DESPACHO Observa-se a que a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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