TJRN - 0800875-29.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIBARDI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIBARDI em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800875-29.2024.8.20.5153 APELANTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIBARDI Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível interposta por Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – (Associação Santo Antônio) (Id. 28656956) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (Id. 28656951) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com Pedido de Nulidade Contratual, c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0800875-29.2024.8.20.5153, movida por Maria do Socorro de Oliveira, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando tal obrigação suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. (...)” Em suas razões (Id. 28656956), a apelante, associação sem fins lucrativos voltada a idosos, requer justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC por ausência de relação de consumo, conforme entendimento do STJ e tribunais estaduais.
Alega que a sentença, que a condenou à devolução em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, incorreu em erro, pois não houve dano moral, configurando mero aborrecimento.
Pede a reforma da decisão para afastar ou reduzir a indenização, por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Houve despacho para comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade (Id. 30350883).
Em resposta, juntou extratos bancários de setembro a dezembro/2024 (Id. 30642700-30642704), revelando saldo de R$ 29.245,91 em dezembro.
Em decisão posterior, o pedido de gratuidade foi indeferido por não preencher os requisitos, e determinado o recolhimento do preparo (Id. 30718064).
A apelante, contudo, permaneceu inerte (Id. 31020510). É o relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por associação civil sem fins lucrativos, no qual se requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Todavia, o caso comporta resolução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, uma vez que não se encontra presente pressuposto de admissibilidade recursal.
Conforme consta nos autos, foi oportunizada à parte recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Id. 30350883), tendo sido apresentados extratos bancários (Id. 30642700 a 30642704), os quais revelam saldo expressivo, especialmente o valor de R$ 29.245,91 em dezembro de 2024, incompatível com a alegada incapacidade financeira.
Diante disso, foi proferida decisão (Id. 30718064) indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento do preparo recursal.
A parte, porém, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 31020510).
O art. 1.007, § 4º, do CPC é claro ao dispor que a ausência do preparo implica a deserção do recurso, salvo concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, porquanto DESERTO.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
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09/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
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28/04/2025 11:04
Determinada a citação de Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - (Associação Santo Antônio)
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22/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800875-29.2024.8.20.5153 PARTE RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO PARTE RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIBARDI ADVOGADO(A): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:43
Determinada a citação de Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - (Associação Santo Antônio)
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIBARDI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIBARDI em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/02/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 11:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/02/2025 06:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:41
Juntada de informação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800875-29.2024.8.20.5153 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO) Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIBARDI Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29161027 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/02/2025 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/02/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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05/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:01
Recebidos os autos.
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05/02/2025 07:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
04/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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