TJRN - 0802491-92.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERO FELIPE DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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30/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802491-92.2024.8.20.5103 DESPACHO Compulsando os autos, o apelante, Cícero Felipe da Costa, amparado na concessão de gratuidade judiciária pelo Juízo de origem em seu favor, pretende a admissibilidade do apelo por ele interposto sem o recolhimento do respectivo preparo recursal.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada. À espécie, o extrato da conta indicando a percepção de benefício previdenciário (aposentadoria), por si só, não permite a completa aferição e comprovação da situação vulnerabilidade financeira alegada, considerando que o autor, apesar de figurar como sócio administrador de empresa de pequeno porte – EPP (Industrial Real Brilho Ltda), não trouxe qualquer informação sobre a renda ou patrimônio nesse particular.
Tais circunstâncias infirmam a vulnerabilidade econômica alegada, impondo-se os esclarecimentos necessários.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los ou com a necessária ocorrência de prejuízo ao seu sustento e de sua família, do contrário, estar-se-ia a transformar a excepcionalidade da gratuidade em regra, banalizando-se a própria finalidade da disposição, essencial ao acesso à justiça aqueles que, de fato, não podem assumir a onerosidade dos custos processuais sem comprometimento do seu núcleo mínimo existencial.
Pelo exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar vulnerabilidade econômica alegada e a impossibilidade de arcar com as respectivas custas recursais, acostando-se aos autos os elementos constitutivos à gratuidade pretendida (como contracheques; extratos de movimentação de valores em contas bancárias utilizadas pelo autor, de sua titularidade ou de eventual pessoa jurídica; informação sobre o atual exercício de atividade remuneratória e a remuneração recebida, inclusive quanto a atividade empresarial desenvolvida, juntando-se, se for o caso, o faturamento dos últimos anos, notas fiscais; ou documento equivalente capaz de demonstrar a condição financeira alegada), nos termos do artigo 99, §2º, do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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