TJRN - 0836699-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836699-54.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE LINHARES DA SILVA NETO Advogado(s): JOAO PAULO VASCONCELOS DE ASSUNCAO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, Embargos à Execução Fiscal, em razão de litispendência com ação ordinária transitada em julgado, na qual se discutiu a legalidade da redução da jornada de trabalho do apelante e a restituição de valores ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os Embargos à Execução Fiscal veiculam pretensão diversa daquela discutida na ação ordinária transitada em julgado, a ponto de afastar a litispendência e a coisa julgada reconhecidas na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação ordinária, já transitada em julgado, e os presentes embargos à execução fiscal possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que configura litispendência e coisa julgada.
A eventual nulidade do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa, após o trânsito em julgado da ação ordinária que analisou referido processo, deve ser discutida por meio de ações anulatória (querela nullitatis insanabilis) ou rescisória, e não em sede de embargos à execução, sob pena de infringência à coisa julgada material.
A preclusão impede que a parte, após o trânsito em julgado da ação ordinária, tente infirmar o título executivo em embargos à execução, sem rescindir a sentença proferida na ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e negado provimento.
Teses de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em outro processo do qual não caiba mais recurso, o que configura litispendência e impede o prosseguimento dos embargos à execução.
As matérias de ordem pública, ainda que passíveis de conhecimento de ofício, também se submetem à preclusão, não podendo ser rediscutidas em embargos à execução após o trânsito em julgado de ação ordinária que tratou da mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2385059 MG 2023/0198719-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024.
STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019.
TRF-4 - AC: 50038538520174047210 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/03/2023, TERCEIRA TURMA.
TRF-4 - AC: 50036546020214047004, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 09/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA.
TJ-GO 52688306620208090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSÉ LINHARES DA SILVA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que extinguiu o processo de Embargos à Execução Fiscal nº 0836699-54.2023.8.20.5001, sem resolução de mérito, por entender que a ação coincidia com aquela que foi objeto do Processo Judicial n.º 0804061-80.2014.8.20.5001, no qual se discutiu a legalidade da redução da jornada de trabalho do apelante, nos seguintes termos: Nesse contexto, observa-se que o embargante após o trânsito em julgado da ação anulatória, interpôs embargos à execução munindo-se dos mesmos argumentos outrora utilizados, impondo-se, assim, o reconhecimento da coisa julgada, e extinção do pedido.
Nos termos do art. 337 do CPC: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. É o caso dos autos, não havendo que se falar em pedidos distintos, concluindo-se que os pedidos deduzidos em sede de embargos e anulatória, são idênticos, havendo sentença transitada em julgado e reconhecendo como devida a cobrança perpetrada pelo ente público.
Nesse contexto, busca a embatgante através da presente ação rediscutir a matéria já analisada por este juízo.
Dispõe o art. 485 do CPC, que "o Juiz não resolverá o mérito quando: “V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; " Assim, configurada a coisa julgada, compete a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do que dispõe o Art. 485, V do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
PRI Irresignado, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois os Embargos à Execução Fiscal veiculam pretensão diversa daquela discutida no Processo Judicial n.º 0804061-80.2014.8.20.5001.
Alega que os Embargos à Execução Fiscal visam à desconstituição do título executivo extrajudicial, que se refere à Certidão de Dívida Ativa (CDA) exequenda, enquanto o Processo Judicial n.º 0804061-80.2014.8.20.5001 tratava-se de ação de conhecimento, de natureza declaratório-constitutiva.
Sustenta que os Embargos à Execução Fiscal se referem à invalidade da CDA, que não goza do requisito de certeza, pois o apelante recebeu as verbas de boa-fé, argumento que esteve entre aqueles debatidos no Processo Judicial n.º 0804061-80.2014.8.20.5001.
Afirma que o processo administrativo no qual se apurou a dívida objeto da CDA guerreada também se desenvolveu sem a participação do apelante, não havendo alegação ou demonstração de má-fé do servidor, nem de quais foram as jornadas efetivamente prestadas pelo apelante, o qual não pôde exercer seu direito de defesa em face da cobrança, em decorrência do defeito de comunicação processual verificado.
Sustenta que tais questões se referem aos pressupostos de certeza da CDA e não foram objeto de discussão no Processo Judicial n.º 0804061-80.2014.8.20.5001, inclusive porque sequer havia, então, inscrição em dívida ativa a ser questionada.
Nesse pórtico, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com a apreciação do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, declarando-se a nulidade do crédito objeto do título que instrui a execução fiscal e a extinção do feito executivo.
Devidamente intimadas, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso ao ID 28216363, pugnando pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De pronto, cinge-se o debate recursal em aferir o acerto da sentença que extinguiu os embargos à execução, sob alegativa de que a ação coincidia com aquela que foi objeto da ação ordinária n.º 0804061-80.2014.8.20.5001.
No caso, o embargante/apelante, então servidor público estadual, ingressou com Ação Ordinária n.º 0804061-80.2014.8.20.5001 visando à declaração de inexistência de débito e restituição de valores, a qual foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada em segundo grau de jurisdição.
Posteriormente, o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal contra o Embargante para a cobrança do débito.
Em sede de Embargos à Execução, o Embargante reiterou os argumentos da Ação Ordinária, buscando a declaração de ilegitimidade da cobrança ou a exclusão de valores do cálculo do débito.
Diga-se que na ação ordinária nº 0804061-80.2014.8.20.5001 o ora apelante pugnou pelo “Julgamento pela procedência dos Pedidos veiculados na presente Ação, para declarar a ilegitimidade da cobrança perpetrada pelo Réu em face do Autor”.
Já nos embargos a execução que originaram o presente recurso, requer que seja declarada a “ilegitimidade da cobrança perpetrada pelo Embargado em face do Embargante, desconstituindo-se, consequentemente, o crédito objeto da CDA n.º000018.140316-00”. É dizer que, mesmo diante da ausência da inscrição em dívida ativa à época do ajuizamento da ação ordinária, ambos os feitos tratam do mesmo processo administrativo nº 73090/2024-7, referente à restituição de valores ao erário.
Ou seja, pretende em sede de embargos à execução afastar a higidez da CDA pelas mesmas razões que objetivou, em ação ordinária, anular o processo administrativo de restituição de valores, o qual, frise-se, deu ensejo à Certidão de Dívida Ativa.
Nas ações, ordinária e de embargos à execução, o ora recorrente apresentou a necessidade de desconstituir a cobrança com fundamento em irregularidades na condução do processo administrativo e na boa-fé do então servidor, que teria percebido o pagamento a maior por falha da Administração Pública, tese já rechaçada na ação ordinária, transitada em julgado.
Com efeito, a despeito da inicial dos embargos à execução ter sido mais detalhada, fato é que possuem o mesmo conteúdo, além de que em ambas pretendem, com mesmo fundamento/causa de pedir, a declaração de ilegitimidade da mesma cobrança, decorrente do mesmo processo administrativo.
Ademais disso, o fato de os pedidos não terem sido requeridos com a mesma especificidade, não quer dizer que são diferentes, até mesmo porque os argumentos convergem.
Nesse viés, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, julgada a ação ordinária com decisão trânsita, a parte possa, em embargos à execução, tentar infirmar o título executivo, sem rescindir a sentença proferida na ação primeva. É dizer que, a eventual existência de nulidade do processo após o trânsito em julgado da sentença deve ser discutida por via de ações anulatória (querela nullitatis insanabilis) ou rescisória e não por meio de outra ação comum – desta feita os embargos à execução – sob pena de infringência à coisa julgada material.
Nesse sentido compreende o Superior Tribunal de justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal.
Na sentença julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução.
II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução, mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de honorários para de apreciação equitativa.
III - O recorrente apontando a violação dos arts. 55, §§ 1º e 2º, I e 313, V, A, 485 e 85, todos do CPC, argumenta, em suma, que os embargos à execução deveriam ser suspensos até o trânsito em julgado da ação vinculada, em face da prejudicialidade existente entre o feito executivo e a ação anulatória.
IV - Sustenta ainda, em síntese, que não seria devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução tendo em vista a ocorrência de litispendência e a motivação do ajuizamento dos embargos.
V - Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução enquanto não definitivamente julgada a ação anulatória, verifica-se que a litispendência, com tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, implica na extinção da ação e não a sua suspensão.
Sobre o assunto confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.829.331/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego do princípio da causalidade.
Nesse panorama, para analisar essa parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da súmula 7/STJ.VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2385059 MG 2023/0198719-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2.
A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3.
No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) Em sentido consonante segue colação a corroborar: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COISA JULGADA. À luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, e da jurisprudência do STJ, verificando-se a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a ação anulatória pretérita e os embargos à execução fiscal, resta caracterizada a coisa julgada material (quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado). (TRF-4 - AC: 50038538520174047210 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/03/2023, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PREVIAMENTE JULGADOS IMPROCEDENTES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. 1.
Mesmo as matérias de ordem pública se submetem à incidência de preclusão lógica e consumativa.
Precedentes. 2. É inviável debater em nova ação questões que poderiam ter sido suscitadas em embargos à execução fiscal definitivamente julgados e não foram, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada e do princípio da concentração da defesa. (TRF-4 - AC: 50036546020214047004, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 09/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. 2.
Deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada material, ocasionando a extinção do feito sem resolução do mérito, vez que foi decidida idêntica pretensão (nulidade de procedimento administrativo ou a redução da multa imposta) nos Embargos à Execução, com decisão já transitada em julgado. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52688306620208090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022) Nesse pórtico, merece prosperar a extinção do feito operada pelo juízo sentenciante, eis que a coisa julgada visa a impedir a rediscussão de matéria já decidida em outro processo do qual não caiba mais recurso (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC), verificando-se - como na hipótese dos autos - a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação ordinária já transitada em julgado e os presentes embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836699-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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