TJRN - 0814184-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814184-25.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814184-25.2023.8.20.5001 Polo ativo MD RN AREIA PRETA CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a legitimidade da empresa embargante para figurar no polo passivo de cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública de imóvel objeto de promessa de compra e venda não registrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da transferência da posse do imóvel a terceiros antes dos fatos geradores dos tributos; (ii) a necessidade de aplicação da tese firmada no Tema 122 do STJ sobre a responsabilidade tributária do possuidor com ânimo de dono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As matérias suscitadas nos embargos foram expressamente enfrentadas no acórdão, inclusive com referência ao art. 34 do CTN e ao Tema 122 do STJ, que autorizam a Fazenda Pública a eleger o sujeito passivo entre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. 4.
A ausência de registro formal do contrato de promessa de compra e venda mantém a titularidade do imóvel em nome da empresa embargante, justificando sua responsabilização pelo pagamento dos tributos cobrados. 5.
A comunicação da cessão de posse ao Fisco, desacompanhada de formalização registral, não afasta a legitimidade passiva do promitente vendedor, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6.
A oposição de embargos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, que exige a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado 7.
A fundamentação do acórdão foi clara e suficiente, inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as alegações quando os fundamentos adotados já infirmam a tese da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 122; TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Julgado em 01/02/2025; Apelação Cível, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Julgado em 31/01/2025; Agravo de Instrumento, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 04/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível n.º 0814184-25.2023.8.20.5001, envolvendo as partes MD RN AREIA PRETA CONSTRUÇÕES SPE LTDA e MUNICÍPIO DE NATAL, proferiu acórdão (Id 29701775) que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a responsabilidade da embargante pelo pagamento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública de imóvel objeto de promessa de compra e venda não registrada.
Irresignado, MD RN AREIA PRETA CONSTRUÇÕES SPE LTDA embargou (Id 30232358) suscitando omissão quanto à análise da alegação de que a posse dos imóveis foi transmitida a terceiros antes dos fatos geradores dos tributos cobrados, o que foi comunicado ao Fisco, e, segundo sustentou, a medida afastaria sua responsabilidade tributária.
Alegou, ainda, omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ (Tema 122) sobre o conceito de “posse com ânimo de dono” e ao princípio da capacidade contributiva.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (Id 30358549). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de argumentos relacionados à inexistência de responsabilidade tributária, uma vez que a posse do imóvel teria sido transferida a terceiros antes dos fatos geradores dos tributos cobrados, com comunicação ao Fisco.
Requereu, ainda, que se reconheça a aplicação da jurisprudência do STJ no sentido de que o possuidor com ânimo de dono pode ser considerado contribuinte do IPTU.
Entretanto, como se observa do acórdão embargado, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas.
Ficou consignado que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.110.551/SP (Tema 122), a responsabilidade pelo IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cabendo à Fazenda Pública a escolha do sujeito passivo.
No caso dos autos, como os contratos de promessa de compra e venda não foram registrados em cartório, a titularidade formal da propriedade permaneceu em nome da embargante, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução.
Logo, não se constata a omissão alegada, mas apenas a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
Dessa maneira, sendo certo que o acórdão foi claro e completo nas questões pertinentes, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo em relação a matérias alheias àquelas apreciadas na origem e devolvidas ao Tribunal.
Conforme reiterada jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação da parte se os fundamentos adotados já contrariam logicamente a tese recursal.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais.
A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da quitação do débito e à ausência de impugnação aos recibos anexados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como se há necessidade de complementação ou correção do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões apresentadas, tendo concluído pela inexistência de elementos capazes de comprovar a quitação integral do débito ou a inexigibilidade do título levado a protesto. 4.
A pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida foi afastada, considerando que os recibos anexados possuem valores e datas de vencimento distintos dos títulos protestados, não comprovando o pagamento integral. 5.
A alegada falência da empresa credora também não restou comprovada por documentos nos autos, configurando ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, considerando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de acordo com o livre convencimento motivado do colegiado." "2. É descabido o recurso quando inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801390-39.2023.8.20.5108, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 26/07/2024, publicado em 26/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem, determinando o custeio de tratamento fora da rede credenciada em razão da inexistência de prestadores aptos no município de residência ou limítrofes do beneficiário, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
A embargante alega omissões e ausência de análise do diagnóstico relacionado ao CID F84, objetivando a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se há vícios no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se as irresignações da Embargante configuram uso indevido dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, não se destinando ao reexame de matéria já decidida.O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, fundamentando de forma clara e coerente a decisão de manter o custeio do tratamento fora da rede credenciada.A análise do diagnóstico relacionado ao CID F84 foi realizada no contexto das provas dos autos, e não apresentou elementos que infirmassem a conclusão adotada no julgamento.
Conforme o Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando fundamentação suficiente para decidir.
A oposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão caracteriza prática processual inadequada, passível de multa por litigância abusiva, nos termos do art. 1.026 do CPC, caso reiterada.IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814184-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0814184-25.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MD RN AREIA PRETA CONSTRUCOES SPE LTDA ADVOGADO(A): RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814184-25.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816377-66.2022.8.20.5124
Ana Paula Bezerra Emerenciano
Posto Pinheiro Borges LTDA
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 12:11
Processo nº 0800680-71.2023.8.20.5123
Antonio Zacarias de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Parel...
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 13:37
Processo nº 0806408-03.2025.8.20.5001
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
Centro de Reabilitacao Costa &Amp; Melo LTDA...
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 11:16
Processo nº 0912048-97.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 14:37
Processo nº 0866910-39.2024.8.20.5001
Marinalda Ribeiro de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2024 19:38