TJRN - 0800680-71.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801029-49.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou embargos à execução, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar manifestação em 15 (quinze) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 13 de maio de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800680-71.2023.8.20.5123 Polo ativo ANTONIO ZACARIAS DE ARAUJO Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LESÃO PARCIAL PERMANENTE.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o município réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de acidente de trabalho que acarretou lesão permanente parcialmente incapacitante, afastando, contudo, a pretensão relativa à indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado; e (ii) aferir se o autor faz jus à indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade civil do município pela reparação de danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trabalho, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
Para a concessão de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes ou pensão vitalícia, é imprescindível a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa do servidor e do prejuízo financeiro sofrido. 5.
No caso em análise, o laudo pericial concluiu que o apelante não apresenta incapacidade para sua atividade laborativa, o que afasta o direito à indenização por danos materiais. 6.
O dano moral, por sua vez, restou configurado, tendo em vista a lesão permanente sofrida pelo apelante, que acarretou redução, ainda que mínima, da mobilidade do membro afetado, e a necessidade de realização de procedimento cirúrgico. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes. 8.
No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de danos morais mostra-se insuficiente para compensar os transtornos suportados pelo apelante, sendo razoável a majoração da verba indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Tese(s) de julgamento: 1.
A indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes ou pensão vitalícia, em decorrência de ato ilícito, somente é devida quando comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa da vítima e o prejuízo financeiro sofrido. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes. ------ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/4/2017; TJRN, ApCiv 0100741-50.2015.8.20.0144, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Zacarias de Araujo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da “Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos” nº 0800680-71.2023.8.20.5123, ajuizada em desfavor do Município de Parelhas, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 2814879): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária, nos termos da súmula nº 362 do STJ, a partir da publicação da presente sentença, pelo índice IPCA-E, e juros de mora desde o evento danoso, pelo índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir de 09/12/2021 o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários de advogado serão custeados na proporção de 50% para cada parte (CPC, art. 86, caput).
Fixos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, inc.
III).” Em seu arrazoado (ID 28148800), o apelante sustenta, em síntese, que: a) Sofreu um acidente de trabalho, em 17 de agosto de 2018, quando uma peça de um trator pertencente ao réu caiu sobre sua perna direita, gerando sequelas e a necessidade de procedimento cirúrgico; b) Em razão do ocorrido, teve deformação funcional grave no seu tornozelo e consequente redução da capacidade laborativa, ficando afastado do trabalho por cerca de três meses; c) É indiscutível que o acidente causou danos morais, contudo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença é desarrazoado e deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) Com relação aos danos materiais, "teve redução da mobilidade e função do membro inferior direito", sendo certo que "tal situação representa obstáculo de ordem profissional, causando restrição ao desempenho de atividades profissionais passíveis de serem exercidas, bem como de natureza social e pessoal"; e) “se encontra impossibilitado de exercer sua atividade profissional de forma plena por conta da lesão que ocorreu em membro fundamental para o exercício de qualquer ofício”, sendo cabível, portanto, a condenação do município em danos materiais (lucros cessantes), em parcela única, a ser calculada desde a data do acidente até a data em que completará 76,3 anos, considerando a média de expectativa de vida atual; e f) Subsidiariamente, deve ser deferida a pensão vitalícia, proporcionalmente à redução da sua capacidade laborativa (10%).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença proferida, seja o município recorrido condenado ao pagamento de danos materiais, bem como para que seja majorada a indenização por dano moral.
Contrarrazões oferecidas (ID 28148803).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e o cabimento da condenação do município apelado ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) ao apelante, em decorrência de acidente de trabalho que acarretou lesão permanente parcialmente incapacitante.
Sem necessidade maiores elucubrações, a insurgência merece parcial acolhimento, tão somente no que atine ao valor da indenização por danos morais.
No caso em exame, é fato incontroverso o acidente ocorrido com o apelante, durante o exercício das suas funções como vigilante noturno vinculado ao município apelado.
Outrossim, é inconteste que do trauma sofrido resultou lesão com sequela permanente em membro inferior direito.
Isso posto, não remanescem dúvidas quanto à configuração do dano moral na espécie, sobretudo considerando que, além da evidente lesão à integridade física, o recorrente foi submetido a procedimento cirúrgico, sem, contudo, recuperar integralmente a funcionalidade do membro atingido.
Acresça-se que, em casos tais, o dano moral é presumido, diante da exposição da vítima a quadro de dor física, inclusive com debilidade permanente de membro - ainda que parcial e mínima -, cuja funcionalidade não possui um valor ponderável.
Em casos semelhantes, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÕES RELEVANTES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100741-50.2015.8.20.0144, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Sobre o tema, as lições de Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Borsoi, 1967, tomo LIV, p. 291 e 292, assinalam: “Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável.” Conquanto o pagamento em pecúnia não recomponha o estado anterior dos bens da vida violados pelo ilícito, nem repare, efetivamente, as sequelas físicas impingidas à parte autora, seguramente possibilitará uma compensação, ainda que mínima, do sofrimento vivenciado.
Na hipótese, a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, referida quantia encontra-se em descompasso com os parâmetros usualmente adotados por este Órgão Colegiado, conforme julgado acima citado.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar a quantia arbitrada na origem para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora.
Noutro vértice, quanto ao dano material, a insurgência recursal não merece prosperar.
Em que pese seja possível a fixação de pensionamento vitalício nas hipóteses em que se constata lesão permanente, para que a vítima faça a jus à tal modalidade de indenização é necessária a comprovação da limitação da atividade laborativa anteriormente exercida, a teor do art. 950, do CC/2002.
In casu, o laudo pericial produzido nos autos é bastante elucidativo no sentido de que o apelante “não apresenta incapacidade para sua atividade da época do acidente nem atual (vigilante noturno)”.
Confira-se a conclusão do perito (ID 28148793): “(...) Dessa forma, concluímos que a incapacidade do autor é apenas parcial permanente para atividades que exerçam cargas nos dois membros inferiores de forma prolongada.
A sequela limita-se apenas ao membro inferior direito de intensidade residual (inferior a 10%) em dias atuais.
Entretanto, não apresenta incapacidade para sua atividade da época do acidente nem atual (vigilante noturno).” (Realce acrescido) Logo, inexistindo a comprovação da incapacidade do recorrente para o ofício que exercia (e que atualmente exerce), não há falar-se em pensionamento vitalício.
De igual forma, a pretensão ao pagamento de lucros cessantes também não encontra amparo no acervo probatório constante dos autos, eis que não há qualquer comprovação de que tenha o apelante deixado de receber a remuneração do seu labor durante o período de afastamento do serviço.
No ponto, convém assinalar que, de acordo com a própria narrativa autoral, houve a percepção de auxílio-doença, de sorte que a alegativa de prejuízo material, na modalidade de lucros cessantes, não possui respaldo nos elementos de provas colacionados ao álbum processual.
Segue a mesma sorte o pleito relativo ao ressarcimento das despesas médicas suportadas em decorrência da lesão acarretada pelo acidente, já que inexiste qualquer documento nos autos que ateste o dispêndio financeiro, por parte do autor, para fazer frente aos custos com medicamentos ou mesmo com tratamento pós-operatório.
Com essas considerações, inviável reconhecer a pretensão relativa aos danos materiais, de forma que, nesse particular, há de ser mantido o resultado do julgamento proferido na origem.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de dano moral, fixando-a no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida.
Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários sucumbenciais recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-71.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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