TJRN - 0804290-19.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804290-19.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: IURI FERREIRA DOS SANTOS Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Iuri Ferreira dos Santos.
A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados sobre a indenização por danos morais.
Sustenta que, em casos de dano moral puro, os juros devem incidir a partir da data do arbitramento judicial e não da data do evento danoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrapartida, o autor apresentou impugnação, defendendo que a sentença não padece de vício algum e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, devendo ser rejeitados com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a controvérsia trazida pela embargante não se refere propriamente a vício intrínseco da sentença, mas sim à divergência interpretativa quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
A sentença embargada fixou os juros com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”, entendimento este reiteradamente aplicado em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configurando-se o ilícito civil com o próprio ato de negativação, independentemente da apuração judicial do valor do dano. É certo que há julgados do STJ que reconhecem, em hipóteses específicas de dano moral puro, a possibilidade de fixação dos juros a partir do arbitramento, com base na ideia de que o devedor não está em mora antes de estabelecido o quantum indenizatório.
Todavia, essa orientação não se impõe de forma automática, sobretudo quando se está diante de ato ilícito claro, como a negativação indevida sem comprovação da contratação, situação em que o evento danoso se mostra definido e objetivo.
Assim, a opção do juízo pela aplicação da Súmula 54/STJ encontra amparo na jurisprudência consolidada e não configura contradição ou erro material que justifique a intervenção integrativa pretendida.
Importante ainda registrar que o acolhimento de entendimento diverso sobre o marco inicial dos juros moratórios deve ser buscado por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reabrir a discussão do mérito da sentença, já devidamente fundamentada.
Ainda que rejeitados os presentes embargos, não vislumbro, neste caso, propósito meramente protelatório na sua interposição, uma vez que a tese exposta, embora não acolhida, está lastreada em entendimento jurisprudencial que possui razoável circulação nos tribunais superiores.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
22/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804290-19.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IURI FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 8 de julho de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804290-19.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: IURI FERREIRA DOS SANTOS Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Iuri Ferreira dos Santos em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Alega o autor que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 35,99, vinculada ao contrato nº BD944CC73BE608, o que reputa indevido, afirmando jamais ter contratado com a instituição ré.
Afirma que a inscrição causou-lhe diversos transtornos, inclusive o impedimento de realizar compras a prazo, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação (Id 139827437), arguindo preliminares que foram rejeitadas na decisão de Id 151037533, no mérito sustentou a legalidade da inscrição e a existência da relação contratual com o autor, tendo juntado faturas e outros documentos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes que justifique a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, promovida pela parte ré.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, portanto, aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da mesma norma, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.
A parte autora negou a contratação e impugnou a dívida, afirmando desconhecer a origem do débito que motivou a negativação de seu nome.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a juntar faturas e extratos do sistema interno, sem apresentar documentos robustos e idôneos, como contrato assinado, gravações, ou qualquer outro meio hábil a comprovar, de forma inequívoca, que o autor consentiu com a contratação. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que telas sistêmicas e faturas, desacompanhadas de outros elementos que demonstrem a origem da dívida ou a efetiva contratação, não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica.
O entendimento consolidado é de que, em tais casos, a inscrição configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumido (dano in re ipsa).
A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, realizada sem prova do vínculo contratual, revela-se indevida, configurando falha na prestação do serviço e ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, nos termos dos artigos 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe destacar o entendimento do STJ, no sentido de que o dano se satisfaz com a demonstração da inscrição indevida, sendo desnecessário a vítima provar dor ou sofrimento, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROVA DO DANO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só possibilitar a revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária quando absurdamente excessivo ou irrisório o que não ocorre na espécie. 2.
A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.078.183 – SP, julgado em 10.11.2009, Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Sendo assim, uma vez comprovada a inscrição indevida (protesto do título), como é o caso dos autos, resta caracterizado o dano (in re ipsa), cabendo, agora, analisar o “quantum” a ser pago a título de indenização, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de relevante interesse social.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa a compensação da vítima pelo sofrimento suportado com o fato, enquanto o segundo procura inibir a nova prática da conduta pelo agente.
Nesse aspecto, a fixação da indenização deve ter por parâmetro a vedação do enriquecimento ilícito, bem como atingir a saúde financeira do agente, evitando-se valores ínfimos que possam acabar por estimular novas práticas.
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato nº BD944CC73BE608, no valor de R$ 35,99; b) Determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em razão da referida dívida, oficiando-se, para tanto, aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), com urgência; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ).
Declaro concluído o processo de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré em custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
27/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804290-19.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: IURI FERREIRA DOS SANTOS Promovido(a): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por IURI FERREIRA DOS SANTOS em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 35,99 (Contrato nº BD944CC73BE608), a qual desconhece e afirma jamais ter contraído com a instituição ré.
Sustenta que tal negativação lhe causou danos morais, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização, além da concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos e os benefícios da justiça gratuita .
A justiça gratuita foi deferida ao autor .
Em despacho de ID 137693038, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 139827437), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito pelo autor por via digital, com apresentação de documentos e biometria facial, e a consequente legitimidade do débito e da negativação, decorrente do inadimplemento de faturas.
O autor apresentou réplica (ID 146559433), refutando as preliminares e os argumentos meritórios da defesa, reiterando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra quanto às questões processuais pendentes e à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A fase postulatória encerrou-se, com a apresentação de petição inicial, contestação e réplica, estando o processo apto ao saneamento.
II.1.
Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares e Tutela de Urgência) Passo à análise das questões processuais levantadas pelas partes, incluindo o pedido de tutela de urgência que, conforme despacho anterior, seria apreciado neste momento. a) Da Tutela Provisória de Urgência O autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora questionado.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese a alegação autoral de desconhecimento do débito e da relação contratual que o originou, a parte ré apresentou em sua contestação elementos que, em uma análise perfunctória, típica desta fase processual, indicam a existência de uma relação jurídica entre as partes.
A demandada colacionou telas sistêmicas (ID 139827437, fls. 10 e seguintes) que apontam para um processo de cadastro e informações pessoais do autor, além de faturas de cartão de crédito (IDs 139827440 e seguintes) que, segundo a ré, teriam sido geradas em nome do demandante e não adimplidas.
A controvérsia acerca da validade da contratação digital e da efetiva utilização dos serviços pelo autor constitui o cerne do mérito da demanda e demanda uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a concessão da tutela de urgência.
A simples negativa de contratação, contraposta aos indícios de sua existência apresentados pela instituição financeira, não se mostra suficiente, por si só, para configurar a robusta probabilidade do direito alegado a ponto de justificar a medida liminar. É cediço que a inscrição em cadastros de inadimplentes pode gerar transtornos.
Contudo, a jurisprudência tem se posicionado com cautela na concessão de liminares para exclusão de apontamentos quando há indícios de relação contratual e a matéria fática é controvertida, privilegiando o contraditório e a cognição exauriente.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. (TJ-MG - AI: XXXXX12242986001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifo acrescido) Ademais, a alegação de urgência, embora compreensível, deve ser sopesada com a necessidade de se aguardar a regular instrução processual para um juízo de certeza sobre a legitimidade da cobrança, especialmente quando a parte ré apresenta documentos que, a priori, sustentam sua tese.
Portanto, ausente, por ora, a verossimilhança inequívoca das alegações autorais em grau suficiente para a concessão da medida antecipatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ressalvando-se a possibilidade de nova apreciação caso surjam novos elementos probatórios relevantes. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O autor firmou declaração de hipossuficiência e juntou extrato bancário (ID 137293252, fls. 2, 8-12), como mencionado em sua petição inicial , para corroborar sua situação.
A impugnação da ré,
por outro lado, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza do autor ou os documentos por ele apresentados.
A mera alegação genérica de que o autor não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas não é suficiente para revogar o benefício.
Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. c) Da Ausência de Interesse de Agir A ré arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que este não teria buscado uma solução administrativa antes de propor a presente demanda, o que afastaria a existência de pretensão resistida.
Tal preliminar não merece acolhimento.
O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento das vias administrativas, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em relações de consumo onde se discute a legalidade de uma cobrança e negativação.
Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, na qual refuta integralmente as alegações autorais e defende a legitimidade do débito e da negativação, demonstra, de forma inequívoca, a existência de resistência à pretensão do autor, configurando o interesse processual.
Destarte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.2.
Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A efetiva existência e validade da relação contratual entre Iuri Ferreira dos Santos e a Nu Financeira S.A. referente ao cartão de crédito que originou o débito de R$ 35,99 (Contrato nº BD944CC73BE608); 2) A regularidade do procedimento de contratação digital, incluindo a autenticidade da manifestação de vontade do autor; 3) A legitimidade do débito inscrito em nome do autor e, consequentemente, da negativação em órgãos de proteção ao crédito; 4) A ocorrência de danos morais ao autor em decorrência da suposta inscrição indevida e, em caso positivo, a fixação do quantum indenizatório.
II.3.
Do Ônus da Prova Considerando a natureza da lide, que envolve relação de consumo, e a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do autor em face da instituição financeira ré, bem como a verossimilhança das alegações iniciais no que tange à dificuldade de produção de prova negativa sobre a contratação, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação dos serviços pelo autor, a origem e legitimidade do débito que ensejou a negativação, e a regularidade de sua conduta.
Ao autor, incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à extensão dos danos morais alegados, sem prejuízo da prova documental já carreada.
II.4.
Das Provas a Serem Produzidas Quanto aos meios e ônus da prova, considerando a inversão do ônus probatório já deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que se refere à extensão dos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da negativação questionada.
Ao réu, por sua vez, compete provar a regularidade da contratação do cartão de crédito e dos serviços a ele vinculados pelo autor, a origem e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição nos cadastros restritivos (R$ 35,99, Contrato nº BD944CC73BE608), bem como a regularidade de sua conduta em todo o processo de cobrança e negativação, eximindo-se de qualquer falha na prestação do serviço, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, importa destacar que a lide será solucionada à luz dos dispositivos que disciplinam as relações de consumo, em especial o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as normas do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), observados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da proteção ao consumidor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, REJEITO AS PRELIMINARES e DOU O FEITO POR SENEADO.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804290-19.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IURI FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 30 de janeiro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 05:52
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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