TJRN - 0806408-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICENTE TADEU TEOTONIO QUEIROZ DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DE MEDEIROS REGO SAMPAIO DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NEILE CRISTINA SAMPAIO DA COSTA MELO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 04:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806408-03.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SUSCITADO: CENTRO DE REABILITACAO COSTA & MELO LTDA - ME, NEILE CRISTINA SAMPAIO DA COSTA MELO, JOAO VICENTE TADEU TEOTONIO QUEIROZ DE MELO, MARIANA DE MEDEIROS REGO SAMPAIO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora vem informar que foi feito acordo no débito ora Executado.
Desse modo, o presente feito perdeu seu objeto.
Ante ao exposto, julgo extinto o feito.
Arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANA DE MEDEIROS REGO SAMPAIO DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA DE MEDEIROS REGO SAMPAIO DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO VICENTE TADEU TEOTONIO QUEIROZ DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de NEILE CRISTINA SAMPAIO DA COSTA MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO VICENTE TADEU TEOTONIO QUEIROZ DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de NEILE CRISTINA SAMPAIO DA COSTA MELO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806408-03.2025.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
Réu: CENTRO DE REABILITACAO COSTA & MELO LTDA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré (ID 143562601), trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806408-03.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SUSCITADO: CENTRO DE REABILITACAO COSTA & MELO LTDA - ME DESPACHO Proceda-se a associação do presente Incidente ao Cumprimento de Sentença, processo n° 0811656-96.2015.8.20.5001, certificando naqueles autos a interposição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Recebo o presente Incidente.
Citem-se os suscitados, sócios do CENTRO DE REABILITACAO COSTA & MELO LTDA - ME, qualificados na inicial para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, conforme art. 135 do CPC.
Deve a Secretaria incluir no polo passivo os sócios do CENTRO DE REABILITAÇÃO COSTA E MELO LTDA.
Na forma do art. 134, §3ª do CPC, determino suspensão do Cumprimento de Sentença n° 0811656-96.2015.8.20.5001.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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