TJRN - 0802491-92.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 15:35
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 16:35
Juntada de diligência
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:10
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802491-92.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
DOS FATOS Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL, ajuizada por CÍCERO FELIPE DA COSTA em face de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
A parte requerente alega que foi realizada arrematação de imóvel nos autos de execução de n. 0001347-72.2010.8.20.0103, na qual somente a sua esposa fora intimada.
Aduz que a Secretaria Judicial certificou que todas as partes foram intimadas das datas do leilão (certidão de id 122399781), mas que apenas o exequente foi intimado do edital de leilão do imóvel de matrícula n. 297 arrematado.
Requer, por isso, a declaração de invalidação do leilão que resultou na mencionada arrematação.
Em decisão de id 123444753, concedeu-se tutela antecipada para fins de suspensão dos atos executórios decorrentes da arrematação do imóvel rural matriculado sob nº 297 no Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Vicente, a qual foi realizada nos autos nº 0001347-72.2010.8.20.0103.
Citado, o requerido não apresentou defesa.
Intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cabível ação anulatória de arrematação, conforme previsão do art. 966, §4º, do CPC, cuja finalidade principal seria de desconstituir arrematação, desde que o autor comprove que os atos judiciais da alienação foram praticados alheios ao seu conhecimento e à sua revelia, em desacordo com os princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
No mérito, após análise dos autos, verifico que não procedem os argumentos de nulidade trazidos pela parte autora, haja vista que, nos termos do art. 889, I, do CPC, esta foi devidamente intimada do leilão judicial, por seu advogado, conforme atesta a certidão de id 122399781, citada pelo próprio demandante em sua inicial. “Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”; Ressalto que não importa a forma de intimação do leilão, desde que por meio idôneo, conforme a redação do artigo citado.
Na presente lide, e conforme certificado nos autos da execução, é fato incontroverso que houve a devida intimação do requerente, o qual sempre esteve ciente das datas e condições das hastas públicas designadas.
Com efeito, resta comprovado nos autos, que o autor teve ampla oportunidade de se manifestar sobre eventuais vícios, inclusive se insurgindo contra decisões, através do remédio processual cabível, como fez ao interpor agravo de instrumento, embora sem sucesso.
Não obtendo êxito, portanto, em consagração aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, não se afigura razoável, a propositura de ação anulatória para alterar situação processual, haja vista a consumação da preclusão dos atos realizados.
Ademais, a finalidade precípua do edital de leilão é dar publicidade ao ato no intuito de propiciar a máxima participação de pessoas ao leilão e buscar a arrematação pelo melhor preço, o que favorece não somente o exequente quanto o executado.
Por fim, em face dos argumentos expostos, a improcedência da pretensão autoral se impõe.
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, REVOGANDO a tutela anteriormente concedida em id 123444753, e CONDENANDO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Junte-se cópia dessa sentença nos autos de n. 0001347-72.2010.8.20.0103.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:37
Decorrido prazo de ré em 04/07/2024.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 22/08/2024 23:59.
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10/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 18:11
Juntada de diligência
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13/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:44
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 10/06/2024.
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11/06/2024 06:38
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:38
Decorrido prazo de JAIRO ALVES DA COSTA MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 20:30
Juntada de diligência
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29/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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