TJRN - 0803342-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 08:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 08:43 Transitado em Julgado em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 00:51 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:40 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 01:40 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            09/03/2025 21:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2025 21:28 Juntada de diligência 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0803342-15.2025.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x JOSE HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Busca e Apreensão contra JOSÉ HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA, também qualificado(a), com o fito de reaver o bem contratado, em virtude de inadimplência do(a) requerido(a).
 
 Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
 
 Informa a parte autora o adimplemento das parcelas contratuais em mora pela parte acionada. É o relatório, Decido: Cumprido o contrato de financiamento, com a quitação das prestações em mora, perde-se o objeto da ação de busca e apreensão fundada em pacto de alienação fiduciária em garantia. Nesse passo, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito e, em corolário, revogo a liminar de busca e apreensão.
 
 Custas pelo(a) autor(a), já que o réu sequer restou citado.
 
 Promova-se o desbloqueio do bem e requisite-se a devolução do mandado de busca e apreensão com urgência.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/03/2025 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 17:19 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            06/03/2025 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 00:17 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:07 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 01:21 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0803342-15.2025.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x JOSE HUGO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
 
 Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, envolvendo as partes acima nominadas, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora deste último na quitação do financiamento contratado. É, em suma, o relato, Passo a apreciar a liminar: Inicialmente, quanto ao pedido para transferência de titularidade dos débitos existentes sobre o veículo, vislumbro a necessidade de participação do Estado e do DETRAN no polo passivo da demandada, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC, já que é titular do crédito tributário em questão, fato que impede a análise do pedido por este Juízo, por ser claramente incompetente, diante do claro interesse de Ente Público Estatal, segundo art. 57 c/c anexo VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado e art. 327, § 1º, II do CPC.
 
 Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
 
 Destaco que a não entrega efetiva da notificação extrajudicial por ausência do devedor em seu domicílio não impede a concessão da liminar, na forma delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.132.
 
 Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro a inicial quanto ao pedido de transferência de titularidade dos débitos do veículo financiado perante a Fazenda Pública Estadual e DETRAN e, por fim, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo marca VEÍCULO MARCA HYUNDAI, MODELO TUCSON 2.0 16V MEC., CHASSI KMHJM81BAAU142773, PLACA NNP7D48, RENAVAM 172263131, COR PRATA, ANO 10/10, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, que consoante contrato encontra-se na posse de José Hugo Ferreira de Oliveira, podendo ser localizado na Rua Siqueira Campos, 537, Potengi, CEP 59108-400, POTENGICEP – Natal/RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
 
 Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
 
 Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
 
 OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=25012215593728000000131187430, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
 
 Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
 
 Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos doprovimento CGJ/RN nº 167/2017.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/02/2025 20:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2025 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 19:58 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/01/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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