TJRN - 0000007-36.2001.8.20.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0000007-36.2001.8.20.0127 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE ASSUNCAO GOMES - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE ANTONIO DE ASSUNCAO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de proposta de alienação por iniciativa particular com pedido de cancelamento da hasta pública, formulado pelo requerente ISAAC DA CUNHA CAVALCANTE DUARTE.
Alega o requerente que não foi oportunizada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, em desatenção aos trâmites estabelecidos pelos arts. 879, 880 e 881 do Código de Processo Civil, e que deveria ser observada a preferência prevista no art. 876 do mesmo código.
Entretanto, após análise, entendo que não há fundamento para o acolhimento dos pedidos e cancelamento da hasta pública.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o exequente tem o direito de optar pela forma de alienação que entender mais adequada, podendo requerer a venda do bem de forma direta, sem a realização de leilão, desde que observadas as condições legais e com a devida autorização do juízo, mas não o fez.
Portanto, o exequente está no exercício de seu direito de escolha, e não há obrigatoriedade de o juiz sugerir a alienação particular de ofício.
Embora, tenha que atentar sempre ao meio menos gravoso ao executado, incumbe a este, quando alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único).
Quanto à alegação do requerente, de que seria terceiro interessado na preferência legal de aquisição do bem, entendo que o mesmo não se enquadra nos critérios do art. 876, § 5º do CPC, pois, conforme a documentação apresentada, o titular do direito de preferência, se existente, seria o seu genitor, e não o próprio requerente.
O dispositivo legal citado determina que o direito de adjudicação ou de preferência pode ser exercido pelo exequente ou, ainda, por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, bem como pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, e pelos parentes do executado, como o cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes.
Portanto, a alegação do requerente de que seja reconhecido o direito preferencial não se sustenta.
Ademais, é importante destacar que a proposta de alienação particular apresentada está abaixo do valor de avaliação do bem, o que configura descumprimento do disposto no art. 895, inciso I, do CPC, que exige que a venda de bens penhorados respeite, no mínimo, o valor da avaliação.
Tal fato compromete a regularidade da venda, pois o valor proposto é inferior ao da avaliação judicial, o que, em tese, poderia prejudicar os interesses do exequente.
Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; Diante do exposto, indefiro os requerimentos apresentados e mantendo o andamento da hasta pública, conforme determinado.
Publique-se.
Intime-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:52
Juntada de diligência
-
21/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:40
Outras Decisões
-
26/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:03
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 16:29
Outras Decisões
-
03/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:36
Decorrido prazo de José Antônio de Assunção Gomes ME em 11/12/2020.
-
03/02/2021 13:32
Juntada de termo
-
28/01/2021 11:32
Recebidos os autos
-
26/01/2021 01:43
Digitalizado PJE
-
08/07/2020 08:55
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2020 05:05
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2020 10:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/05/2020 02:54
Mero expediente
-
16/08/2019 11:13
Concluso para despacho
-
14/08/2019 09:05
Juntada de mandado
-
14/08/2019 09:03
Mandado
-
13/08/2019 12:30
Certidão de Oficial Expedida
-
05/08/2019 10:55
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 02:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/07/2019 01:31
Antecipação de tutela
-
27/08/2018 12:45
Concluso para despacho
-
23/08/2018 01:24
Mero expediente
-
07/08/2018 04:58
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2018 03:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 03:06
Audiência
-
20/06/2018 05:13
Recebimento
-
13/06/2018 05:29
Mero expediente
-
29/09/2017 09:31
Concluso para despacho
-
21/09/2017 11:29
Recebimento
-
20/09/2017 10:08
Mero expediente
-
09/08/2017 08:52
Juntada de mandado
-
09/08/2017 08:51
Mandado
-
08/08/2017 04:33
Certidão de Oficial Expedida
-
02/08/2017 10:05
Juntada de carta devolvida
-
11/07/2017 09:49
Expedição de carta de intimação
-
07/07/2017 10:59
Expedição de Mandado
-
07/07/2017 08:47
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2017 12:36
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2017 11:28
Recebimento
-
06/07/2017 09:16
Mero expediente
-
06/07/2017 07:43
Audiência
-
06/10/2016 11:13
Concluso para despacho
-
06/10/2016 11:12
Documento
-
29/09/2016 08:57
Juntada de AR
-
16/08/2016 10:51
Expedição de carta de intimação
-
16/08/2016 10:47
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2016 11:31
Recebimento
-
01/08/2016 05:30
Mero expediente
-
15/06/2016 10:22
Concluso para despacho
-
15/06/2016 09:43
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2016 09:13
Petição
-
07/06/2016 12:01
Juntada de AR
-
02/06/2016 10:36
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2016 04:26
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2016 01:06
Recebimento
-
24/05/2016 06:24
Mero expediente
-
13/05/2016 01:04
Concluso para despacho
-
12/05/2016 10:06
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2016 02:31
Documento
-
26/04/2016 11:55
Petição
-
15/04/2016 09:49
Expedição de carta de intimação
-
15/04/2016 09:33
Expedição de carta de intimação
-
07/04/2016 08:32
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2016 01:18
Relação encaminhada ao DJE
-
31/03/2016 10:32
Recebimento
-
22/03/2016 12:02
Mero expediente
-
16/10/2015 11:09
Concluso para despacho
-
16/10/2015 10:00
Recebimento
-
07/10/2015 02:35
Mero expediente
-
08/07/2015 08:57
Concluso para despacho
-
08/07/2015 08:45
Petição
-
03/07/2015 02:12
Petição
-
16/06/2015 08:24
Publicação
-
16/06/2015 08:13
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2015 04:19
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2015 03:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 10:11
Documento
-
08/04/2015 10:13
Recebimento
-
07/04/2015 07:36
Mero expediente
-
09/06/2014 04:58
Concluso para despacho
-
09/06/2014 04:27
Recebimento
-
30/05/2014 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/12/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
20/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/08/2013 12:00
Recebimento
-
16/08/2013 12:00
Mero expediente
-
21/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/08/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
20/07/2012 12:00
Expedição de ofício
-
21/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/11/2011 12:00
Documento
-
08/11/2011 12:00
Recebimento
-
28/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/10/2011 12:00
Publicação
-
18/10/2011 12:00
Recebimento
-
18/10/2011 12:00
Mero expediente
-
14/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2011 12:00
Reativação
-
23/05/2011 12:00
Processo Suspenso
-
23/05/2011 12:00
Publicação
-
23/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
02/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2011 12:00
Recebimento
-
13/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2011 12:00
Publicação
-
22/03/2011 12:00
Recebimento
-
15/03/2011 12:00
Mero expediente
-
15/03/2011 12:00
Mero expediente
-
10/12/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
14/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
24/09/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
31/08/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
31/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
24/08/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2009 12:00
Mandado Expedido
-
19/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
11/08/2009 12:00
Concluso com Petição
-
11/08/2009 12:00
Juntada de AR
-
11/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
11/08/2009 12:00
Recebimento
-
22/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
18/05/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/05/2009 12:00
Recebimento
-
12/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
07/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2009 12:00
Processo Desapensado
-
06/05/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
06/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
06/04/2009 12:00
Recebimento
-
17/04/2008 12:00
Processo Apensado
-
17/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/11/2007 12:00
Aguardando Outros
-
31/10/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2007 12:00
Recebimento
-
26/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
05/10/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
03/04/2007 12:00
Certificado Outros
-
29/03/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/08/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/02/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/05/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/12/2003 12:00
Despacho Proferido
-
09/12/2003 12:00
Processo Apensado
-
09/12/2003 12:00
Processo Apensado
-
04/11/2003 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/03/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2001
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802278-23.2023.8.20.5103
Jennifer Kamilly Silva Nascimento
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 09:57
Processo nº 0804472-68.2024.8.20.5100
Antonio Lopes de Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 09:28
Processo nº 0804472-68.2024.8.20.5100
Antonio Lopes de Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 10:29
Processo nº 0805883-46.2015.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Maria Laurinda da Conceicao
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 08:56
Processo nº 0807651-35.2024.8.20.5124
Hemilly Kadydja Mendes de Oliveira Maia
Municipio de Parnamirim
Advogado: Jose Claudio Vieira da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 09:09