TJRN - 0807651-35.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0807651-35.2024.8.20.5124 Partes: HEMILLY KADYDJA MENDES DE OLIVEIRA MAIA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por HEMILLY KADYDJA MENDES DE OLIVEIRA MAIA em face do Município de Parnamirim, na qual o autor, servidor público municipal, requer a concessão de progressão de mérito e promoção funcional por capacitação profissional desde outubro e dezembro de 2022, respectivamente, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao reenquadramento no Nível II da Classe E, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 149/2019 (Id. 121553379).
O Município, citado, ofereceu contestação (Id.134444517) e requereu, no mérito, a desconsideração das planilhas apresentadas pela parte autora.
Réplica à contestação ao Id 144792340.
Não houve pedido de produção de provas. É o relatório.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à progressão de mérito e à promoção funcional por capacitação profissional, previstas nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 149/2019, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da saúde do Município de Parnamirim/RN (Id.121553406).
Dispõem os artigos 21, § 2º, 24 da referida norma: “Art. 21, §2º.
O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação será posicionado no nível subsequente, de acordo com o Anexo V, mantendo-se na classe de vencimento que já estava enquadrado.” “Art.24.
A progressão por Mérito Profissional, dar-se á mediante a movimentação do servidor, dentre a classe de vencimento de “A” a “P”, imediatamente subsequente ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho”.
A respeito da promoção por capacitação, o termo inicial, frise-se, para retroação da progressão e efeitos financeiros em decorrência da capacitação, deve observar a data da comprovação da respectiva certificação perante a Administração, em consonância com o art. 25 da LC 149/2019.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido administrativo foi formulado em 29/12/2022 (Id 121553411), que deve ser a data base para a promoção para o nível II. A parte autora juntou requerimento administrativo protocolado, sem resposta do ente público (Id. 121553411), bem como parecer favorável emitido pela Comissão Executiva do PCCV- SESAD (Id 121553413).
Além disso, consta ficha funcional juntada pelo próprio Município (Id. 134444521), demonstrando que o reenquadramento no Nível II somente ocorreu em 01 maio de 2024.
No que se refere à progressão por mérito profissional, verifica-se que a parte autora ingressou nos quadros do Município de Parnamirim em 02/10/2014, computando, portanto, mais de 9 (nove) anos de efetivo exercício na data do ajuizamento da ação.
Desse modo, observa-se que, desde 02/10/2022, a autora já preenchia o requisito temporal previsto no Anexo IV da Lei Complementar nº 149/2019 para a progressão da Classe D para a Classe E, o qual exige tempo de serviço superior a 8 (oito) anos e inferior a 10 (dez) anos.
Constata-se, porém, que o enquadramento da parte autora na Classe E somente ocorreu em 01/07/2024 (ID 134444521), ou seja, aproximadamente 1 (um) ano e 9 (nove) meses após o efetivo preenchimento do requisito temporal.
Diante disso, verifica-se que omissão administrativa é evidente.
Ainda que a progressão e a promoção tenham sido implementadas tardiamente, a ausência de pagamento retroativo das diferenças viola os princípios da legalidade e irredutibilidade de vencimentos, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A autora preencheu, desde outubro de 2022, o requisito temporal para a progressão por mérito profissional, bem como, desde dezembro de 2022, os critérios exigidos para a promoção por capacitação Comprovado o direito à promoção e progressão desde 2022, mostra-se coerente o deferimento do pleito de condenação do ente réu no pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e eventuais reflexos diretos, não havendo verbas alcançadas pela prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer o direito da parte autora à progressão de mérito e à promoção por capacitação funcional desde 02/10/2022 e 29/12/2022, respectivamente, com posicionamento no Nível II da Classe E, nos termos da Lei Complementar nº 149/2019; b) condenar o Município de Parnamirim ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas dos reflexos legais desde que não consumidos pela prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observando-se os critérios da Lei Complementar Municipal nº 149/2019 e os documentos constantes dos autos; e c) determinar que os valores cobrados devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021, desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno o Município de Parnamirim ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando ser possível aferir, desde logo, especialmente em razão do valor da causa, que o montante da condenação não excede aquele previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s/g -
18/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0807651-35.2024.8.20.5124 Partes: HEMILLY KADYDJA MENDES DE OLIVEIRA MAIA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada no Id 134444517 e documentos a ela anexados.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
07/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:56
Declarada incompetência
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21/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:44
Outras Decisões
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16/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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