TJRN - 0804472-68.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804472-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 02 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
02/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804472-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 07 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
07/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804472-68.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS também qualificado, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes para descontos de valores em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 63,43 (sessenta e três reais e quarenta e três centavos), até o momento. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citada, a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS apresentou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que juntou contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
Preliminarmente requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão administrativamente. Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, alegou que a parte autora optou por se associar voluntariamente, autorizando o desconto das mensalidades em seu benefício.
Essa autorização foi ratificada por meio de um Termo de Autorização em 04/01/2024, assinado eletronicamente pelo sistema Regula.Sign, que garante a validade e integridade do documento.
Esclareceu ainda, que as informações sobre benefícios foram devidamente fornecidas à autora no momento da filiação e que a contribuição mensal ocorre somente com autorização expressa dos associados (ID: 136114159). Houver audiência de conciliação, porém sem êxito (ID:137852011). Apresentada réplica à contestação, a parte autora limitou-se a reiterar os pedidos da petição inicial e a impugnar de forma genérica as alegações trazidas na defesa (ID: 137852011). Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu julgamento antecipado de mérito, enquanto a parte demandada permaneceu inerte. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associadosegurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2º, que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a demandada não firmaram qualquer contrato de filiação, razão pela qual os descontos efetuados na conta da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do termo de filiação objeto da lide pela associação requerida conforme ID: 136114161, celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os termos de afiliação firmados digitalmente devem incluir dispositivos de segurança, como dados pessoais, geolocalização, data e registro do endereço IP.
No caso em análise, tais requisitos foram devidamente cumpridos pelo demandado.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem abordar de forma específica os elementos constantes no termo de filiação. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do termo, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Repise-se, em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, sem refutar de forma especifica as informações detalhadas pela associação, as quais comprovam a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes, como e-mail, número de telefone, data e hora da transação, entre outros elementos.
Não é razoável que a parte alegue a invalidade do contrato sem, ao menos, indicar com precisão os pontos que supostamente o invalidam, deixando de apresentar qualquer prova concreta que corrobore alegações. Ressalte-se, ainda, que nesse contrato de afiliação eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431- 432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular. Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Apelação 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA.
CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447-26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.I.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.
IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 16 -
29/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804472-68.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 14:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 13:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:50, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 04/12/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/10/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 15:55 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/10/2024 12:16
Recebidos os autos.
-
09/10/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
09/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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