TJRN - 0802278-23.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802278-23.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802278-23.2023.8.20.5103.
EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGADA: JENNIFER KAMILLY SILVA NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 32659090), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802278-23.2023.8.20.5103 Polo ativo JENNIFER KAMILLY SILVA NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO ABRUPTO DE POLO UNIVERSITÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ALTERNATIVA VIÁVEL PARA CONTINUIDADE DO PROGRAMA ACADÊMICO PELO CORPO DISCENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por aluna de instituição de ensino superior em razão do encerramento abrupto e sem aviso prévio do polo de Currais Novos/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da conduta da instituição de ensino ao encerrar as atividades do polo sem comunicação prévia adequada; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) a caracterização de danos morais e sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prestação de serviço educacional. 4.
A instituição de ensino desativou o polo de Currais Novos/RN sem aviso prévio adequado e impôs como única alternativa a transferência dos alunos para unidade distante, sem solução efetiva para alunos sem condições materiais de promover o citado deslocamento. 5.
A conduta violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A quebra da legítima expectativa contratual e os transtornos causados à estudante são suficientes para configurar dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto fático e a função pedagógica da indenização. 8.
Não há comprovação de dano material, pois as disciplinas anteriormente cursadas se agregam ao acervo de direitos da requerente e poderão ser aproveitadas em futura retomada do curso, inexistindo prejuízo patrimonial concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O encerramento abrupto de polo universitário, sem comunicação prévia adequada e sem oferta de alternativa viável para a continuidade das atividades acadêmicas, configura falha na prestação do serviço educacional, ensejando responsabilidade civil da instituição de ensino. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e suas repercussões. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, VI, e 14, caput; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801470-81.2024.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJRN, AC nº 0802163-02.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JENNIFER KAMILLY SILVA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (ID 30806422), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões (ID 30806425), a apelante informa que houve encerramento de polo universitário mantido pela instituição demandada no Município de Currais Novos sem qualquer comunicação prévia à comunidade discente.
Assegura que referido procedimento configura má prestação dos serviços educacionais contratados, ensejando reparação por danos de ordem moral.
Argumenta que “a oferta de alternativas de continuidade do curso em polos distantes não é uma solução razoável considerando as dificuldades logísticas e financeiras que o apelante enfrentaria, como a necessidade de se deslocar para outras cidades, deixando seu emprego, além do custo envolvido com alimentação e tempo de deslocamento e adaptação de seus estudos”.
Assegura que teria direito à continuidade do curso, em disciplinas oferecidas na modalidade presencial, no seu município de residência e local originário da contratação.
Reafirma a ocorrência de danos de ordem moral e material.
Assevera sobre a frustração decorrente da necessidade de interromper suas atividades acadêmicas em razão do fechamento da unidade em seu município de residência, com o cancelamento do curso para o qual havia realizado matrícula.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
A instituição de ensino superior recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 30806427), realçando que atuou dentro dos limites autorizados pela legislação de regência e pelo próprio contrato.
Argumenta que ofertou ao seu corpo de alunos ofertou “a possibilidade de prosseguirem nos seus cursos, no polo de Caicó/RN, com a concessão de um desconto adicional de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor já pago pelo aluno/Apelante, como também diligenciou perante a Prefeitura Municipal de Currais Novos para que fosse viabilizado o fornecimento de transporte para os estudantes que resolvessem dar prosseguimento ao curso no novo Polo”.
Discorre sobre sua autonomia administrativa, financeira e de gestão econômica, na forma do artigo 207 da Constituição Federal.
Reputa necessária a confirmação integral da sentença, ante a inocorrência de danos de ordem material e moral.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto..
Cinge-se o mérito recursal em analisar a idoneidade da pretensão inicial relativamente a possível má prestação de serviços educacionais pela empresa demandada, ante o encerramento de suas atividades no município de Currais Novos.
Necessário pontuar que a relação em discussão nos autos apresenta-se alcançada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição de ensino fornecedora de um serviço, ao passo em que a aluna seria destinatária das atividades educacionais prestadas neste sentido.
De outro modo, resta inequívoco, posto que confessado expressamente pela instituição de ensino demandada, que a apelante seria aluna regulamente matriculada no Curso de Enfermagem oferecido pela apelada no polo Currais Novos, bem como que houve o encerramento das atividades da instituição naquele município a partir do segundo semestre de 2023, tendo incidência na espécie da o imperativo que decorre do artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Ainda sob a mesma perspectiva, é possível verificar que em razão da interrupção dos programas acadêmicos no Município de Currais Novos, foi oferecido ao corpo discente a possibilidade de migração para o mesmo curso disponibilizado no polo Caicó, com aplicação de descontos aos interessados.
Entretanto, a continuidade do curso em Caicó não se motrava viável para a apelante, considerados o longo tempo de deslocamento entre os municípios, além dos gastos supervenientes com transporte e alimentação, restando-lhe como única alternativa interromper a formação acadêmica.
Ademais, não havia a possibilidade de continuar a graduação integralmente na modalidade de formação à distância, posto que tal sistemática não se adequa ao programa acadêmico do Curso de Enfermagem.
Atento às circunstâncias anteriores, mesmo reconhecendo a autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior, entendo caracterizada a má prestação de serviços, passível de qualificação como conduta ilícita da requerida, uma vez que encerrou suas atividades no polo Currais Novos sem garantir aos alunos a continuidade da formação profissional nas mesmas condições ofertadas no momento da contratação.
Há que se registrar que sequer houve aviso prévio e com antecedência suficiente para que fosse possível ao alunado buscar alternativas viáveis para a continuidade dos programas acadêmicos, sendo a medida tomada de forma unilateral e abrupta pela instituição de ensino.
Neste cenário, é induvidoso o abalo psicológico e a frustração causada pelo encerramento súbito das atividades da instituição no município, prejuízos tais que ultrapassam o mero dissabor.
Há que se reconhecer que havia legítima expectativa pela autora quanto ao fornecimento dos serviços educacionais pela requerida até o término do período previsto para conclusão do curso de graduação, a qual foi frustrada de forma abrupta, sem possibilitar que a requerente pudesse dar continuidade ao curso de graduação para o qual realizou matrícula de maneira regular.
Destarte, constata-se que a parte demandada atuou de maneira irregular na hipótese, na medida em que promoveu o encerramento de suas atividades de maneira abrupta, obstando a continuidade do programa curricular pela autora, atuação que pelas circunstâncias do caso concreto se mostra irregular e passível de censura, de modo a ser possível o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição de ensino demandada.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar pelos prejuízos extrapatrimoniais reclamados pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido compelida pela ação da requerida a abandonar curso de graduação superior, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atuação inegavelmente descompromissada com os próprios propósitos educacionais da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte requerida de reparar o dano moral que deu ensejo, se impondo a reforma da sentença neste contexto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares.
Neste contexto, cito precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE POLO UNIVERSITÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por estudante universitária contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do encerramento das atividades do curso de Nutrição no polo de Currais Novos/RN da instituição ré, APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
A autora alegou prejuízos causados pela interrupção abrupta das aulas presenciais em sua cidade e a inviabilidade de frequentar polos alternativos ofertados em cidades distantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional pela instituição de ensino ao encerrar as atividades do polo sem adequada solução alternativa; e (ii) estabelecer se tal conduta configura responsabilidade civil por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes se rege pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição de ensino responsabilidade objetiva pela qualidade e continuidade do serviço prestado. 4.
A instituição encerra unilateralmente as atividades no polo em que a autora realizava o curso, sem oferecer alternativa razoável, impondo-lhe deslocamentos excessivos a polos distantes (90 km a 190 km), o que torna inviável a continuidade regular do curso. 5.
A falha na prestação do serviço é caracterizada pela ausência de comunicação prévia eficaz e de alternativa compatível com a realidade da consumidora, o que configura conduta ilícita e gera dever de indenizar. 6.
O dano moral é caracterizado pela frustração legítima da expectativa de continuidade do curso em local acessível, agravada pelos transtornos logísticos e emocionais enfrentados, extrapolando o mero aborrecimento. 7.
O valor da indenização por dano moral é fixado em R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação. 8.
Não há comprovação de dano material, pois as disciplinas cursadas foram efetivamente ofertadas e poderão ser aproveitadas em futura retomada do curso, inexistindo prejuízo patrimonial concreto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, VI, e 14, caput; CC, art. 402; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801470-81.2024.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJRN, AC nº 0802163-02.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802377-90.2023.8.20.5103, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DO POLO DE CURRAIS NOVOS/RN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA ALTERNATIVA VIÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por aluna de instituição de ensino superior em razão do encerramento abrupto e sem aviso prévio do polo de Currais Novos/RN, com transferência compulsória das atividades acadêmicas para unidade em outro município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da conduta da instituição de ensino ao encerrar as atividades do polo sem comunicação prévia adequada; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) a caracterização de danos materiais e morais e sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prestação de serviço educacional. 4.
A instituição de ensino desativou o polo de Currais Novos/RN sem aviso prévio adequado e impôs como única alternativa a transferência para unidade distante mais de 100 km (cem quilômetros), sem solução efetiva para alunos residentes em municípios vizinhos, como Lagoa Nova. 5.
A conduta violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A quebra da legítima expectativa contratual e os transtornos causados à estudante são suficientes para configurar dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto fático a função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802985-54.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 16/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802358-84.2023.8.20.5103, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ENCERROU ABRUPTAMENTE AS ATIVIDADES NA CIDADE DA AUTORA (CURRAIS NOVOS/RN), MIGRANDO PARA O MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
ALTERAÇÃO QUE CAUSOU TRANSTORNOS À PARTE AUTORA.
INFLUÊNCIA NA LOGÍSTICA.
NECESSIDADE DE GASTOS COM DESLOCAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE ALTERNATIVAS COM IGUAIS CONDIÇÕES E VALORES.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803477-80.2023.8.20.5103, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Com relação aos possíveis danos materiais, entendo necessária a efetiva comprovação do desfalque econômico para fins de opor a correspondente reparação.
Sob esta perspectiva, mesmo sendo reconhecida a conduta ilícita da instituição demandada, ao encerrar suas atividades sem a devida cautela de salvaguardar a situação do corpo de alunos já matriculados, necessário reconhecer que quanto aos componentes curriculares cursados anteriormente, houve a efetiva prestação dos serviços pela requerida.
Sob esta perspectiva, é possível à requerente o aproveitamento de toda a grade curricular já cursada, seja no próprio curso ou em qualquer outro programa acadêmico, não havendo demonstração a contento do alegado prejuízo material.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, para, reconhecendo a prática ilícita pela demandada e o dano moral decorrente, fixar a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento.
Havendo hipótese de reciprocidade na sucumbência, entendo por bem dividir igualmente entre os litigantes a verba deferida na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802278-23.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
28/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802278-23.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
JENNIFER KAMILLY SILVA NASCIMENTO, qualificada, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR em desfavor da UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 102715940). 2.
Após acórdão anulando a sentença proferida no processo piloto 1 (0802210-73.2023.8.20.5103), bem como anulando todos os atos processuais proferidos após a decisão que determinou a conexão processual (ao qual este processo encontrava-se inserido), foi prolatado despachado concedendo prazo para defesa da promovida, tendo esta se manifestado (ID 142042056), ao qual a parte autora apresentou réplica (ID 143219015). 3.
Proferida decisão de saneamento (ID 143246427). 4.
Por fim, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID's 143578213 e 144782269). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Compulsando os autos, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, ressaltando que inexistem questões processuais a resolver, com destaque para o fato de que o pedido de justiça gratuita já foi devidamente examinado na decisão de recebimento da inicial, não tendo a promovida apresentado fatos novos em sede de contestação. 7.
Quanto ao mérito, partindo do pressuposto de que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), após examinar a inicial, bem como defesa, declaro como verdadeiros os seguintes fatos: a) a parte autora conseguiu admissão em curso superior junto à Universidade Potiguar – Polo Currais Novos; b) após o início do respectivo curso, a parte autora teve conhecimento de que a instituição UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) encerraria as suas atividades no polo de Currais Novos e haveria a migração dos cursos para outras unidades da mesma universidade, como Caicó ou Natal, por exemplo; c) a parte autora, em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que era ofertado na modalidade híbrida (parte remota e parte presencial); d) a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) ofereceu para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN) ou mesmo Natal (RN); e) a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) forneceu, independente de ordem judicial, para todos os alunos, as ementas de todas as disciplinas e todos os cursos, bem como os históricos; f) a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) diligenciou, junto à prefeitura do município de residência da parte autora, o fornecimento de transporte gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, para frequentar a universidade nos dias de aulas presenciais, que não eram a regra. 8.
Apresentados os fatos considerados como verdadeiros no presente processo, destaco que o julgado abaixo transcrito, relatado pelo Ministro TARSO SANSEVERINO, NÃO se aplica aos fatos objeto de julgamento, pelas razões que serão explicitadas logo em seguida à transcrição: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). (grifos acrescidos ao original). 9.
Após a transcrição do julgado relatado pelo Ministro TARSO SANSEVERINO, destaco que pelos fatos considerados como verdadeiros, transcritos no item 7, restou provado no presente processo que a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) NÃO extinguiu cursos superiores, mas apenas fechou o polo de Currais Novos, onde os alunos compareciam para os encontros presenciais que cursavam de forma híbrida, tendo oferecido, EM CONTRAPARTIDA, para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos, as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN) ou mesmo Natal (RN). É importante que fique claro um fato: o curso da parte autora era fornecido na modalidade híbrida, ou seja, na maioria dos dias as aulas eram remotas.
As aulas presenciais eram exceção, como continuam a ocorrer nos polos Caicó e Natal, nos mesmos cursos que a parte autora estava matriculada. 10.
Destaco, por oportuno, que em relação aos fatos objeto de julgamento, FORAM OFERECIDAS alternativas à parte autora, na mesma UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), de forma a minimizar o fechamento do polo Currais Novos, conforme ficou bem claro nas descrições dos fatos tidos como verdadeiros e transcritos no item 5.
A verdade é que a parte autora em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que era fornecido na forma híbrida (parte remota e parte presencial).
Caso o curso fosse fornecido de forma PRESENCIAL, CERTAMENTE A SITUAÇÃO SERIA OUTRA! 11.
Nesse sentido, considerando que foi uma opção da parte autora a não continuação do respectivo curso superior, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, eis que inexistiu ato ilícito praticado pela promovida, na medida em que após fechar o polo de Currais Novos, onde os alunos frequentavam as partes presenciais de seus cursos que eram fornecidos na modalidade híbrida, a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) forneceu a todos os alunos alternativas para as continuações dos respectivos cursos, inclusive com a concessão de 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto nas mensalidades, como forma de minimizar os prejuízos causados aos alunos que precisariam se deslocar para outras cidades, apenas nos dias que teriam aulas presenciais, como nas aulas práticas, por exemplo. 12.
Sendo esse o quadro dos autos, diante da atuação da promovida de forma lícita, declaro a inexistência de danos materiais ou morais causados à parte autora ou mesmo obrigação de devolução de mensalidade ou suspensão de cobranças relativas aos meses cursados.
Destaco que situação diferente poderia ocorrer caso os autores optassem pela continuação dos cursos, no polo de Currais Novos, para os encontros presenciais.
Incluo esse destaque na sentença para esclarecer que os autores NÃO requereram a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de fornecer os cursos das formas anteriormente cursadas, mas sim requereram os fornecimentos de ementas de disciplinas e históricos escolares, o que se apresentou totalmente desnecessário, tendo em vista que a parte promovida está fornecendo todos os documentos de forma administrativa, em seu site, tendo apresentados impressos na defesa.
DISPOSITIVO. 13.
Diante de todas as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JENNIFER KAMILLY SILVA NASCIMENTO em desfavor da UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), razão pela qual DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
Condeno JENNIFER KAMILLY SILVA NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da simplicidade da causa, do valor desta e lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Ficam suspensas as cobranças de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento da justiça gratuita. 15.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 16.
Após o trânsito em julgado: a) ARQUIVE-SE, com baixa nos registros, caso inexistam petições pendentes de análise.
Currais Novos, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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