TJRN - 0804472-68.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804472-68.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de instituição de assistência a aposentados e pensionistas, visando à declaração de inexistência de relação contratual que autorizasse descontos em benefício previdenciário, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato eletrônico apresentado pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição ré comprovou a validade do contrato eletrônico que embasou os descontos questionados; (ii) estabelecer se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; contudo, cabe ao fornecedor comprovar a legitimidade da relação contratual quando questionada.
O termo de autorização eletrônico apresentado pela instituição ré, datado de 04/01/2024, contém elementos de autenticação suficientes (dados pessoais, IP, geolocalização e assinatura digital via sistema Regula.Sign) que asseguram a autoria e a integridade do documento, conforme a Medida Provisória nº2.2002/2001 e a Lei nº14.063/2020.
O autor apresentou impugnação genérica sem demonstrar indícios concretos de fraude, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, atraindo a presunção de autenticidade dos documentos (arts. 411, II, e 437 do CPC).
Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito que fundamente indenização por danos morais.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor, não evidenciadas no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato eletrônico com assinatura digital que contenha dados de autenticação suficientes presume-se válido, cabendo ao consumidor demonstrar indícios de fraude para infirmar sua eficácia. 2.
A ausência de ilicitude na cobrança afasta a indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Lopes de Oliveira, em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a parte apelada não comprovou a validade do contrato que originou os descontos questionados, uma vez que não teria sido demonstrada a manifestação de vontade inequívoca do autor, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua condição de hipossuficiência diante da instituição demandada.
Por fim, pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando o constrangimento sofrido em decorrência das cobranças e descontos indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 876 do Código Civil.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos as tarifas bancárias questionadas, com a cobrança de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”.
Por outro lado, observo que a empresa requerida, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, tendo, para isto, ratificado em Termo de Autorização no dia 04/01/2024.
Pois bem.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer que a instituição ré comprovou, por meio de termo de autorização eletrônico datado de 04/01/2024 e assinado pelo sistema Regula.Sign, a existência e validade do vínculo contratual.
O magistrado de origem destacou que o referido documento continha todos os elementos de autenticação necessários (dados pessoais, IP, data e geolocalização), conforme determinam a Medida Provisória nº2.2002/2001 e a Lei nº14.063/2020, que atribuem validade jurídica às assinaturas eletrônicas quando demonstrada a autoria e a integridade do documento.
As alegações do apelante quanto à ausência de comprovação da regularidade do contrato não prosperam.
Observa-se que, após a juntada do Termo de Autorização pela parte ré, o autor limitou-se a impugnação genérica, sem apontar indícios concretos de fraude ou falsidade.
Nos termos dos artigos 373, II, 411, II e 437 do CPC, cabia ao autor impugnar especificamente os elementos que embasaram a contratação, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a presunção de autenticidade dos documentos.
Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Da mesma forma, resta afastada a repetição do indébito em dobro, que pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verificou.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da cobrança de tal verba em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804472-68.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
28/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804472-68.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS também qualificado, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes para descontos de valores em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 63,43 (sessenta e três reais e quarenta e três centavos), até o momento. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citada, a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS apresentou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que juntou contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
Preliminarmente requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão administrativamente. Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, alegou que a parte autora optou por se associar voluntariamente, autorizando o desconto das mensalidades em seu benefício.
Essa autorização foi ratificada por meio de um Termo de Autorização em 04/01/2024, assinado eletronicamente pelo sistema Regula.Sign, que garante a validade e integridade do documento.
Esclareceu ainda, que as informações sobre benefícios foram devidamente fornecidas à autora no momento da filiação e que a contribuição mensal ocorre somente com autorização expressa dos associados (ID: 136114159). Houver audiência de conciliação, porém sem êxito (ID:137852011). Apresentada réplica à contestação, a parte autora limitou-se a reiterar os pedidos da petição inicial e a impugnar de forma genérica as alegações trazidas na defesa (ID: 137852011). Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu julgamento antecipado de mérito, enquanto a parte demandada permaneceu inerte. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associadosegurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2º, que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a demandada não firmaram qualquer contrato de filiação, razão pela qual os descontos efetuados na conta da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do termo de filiação objeto da lide pela associação requerida conforme ID: 136114161, celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os termos de afiliação firmados digitalmente devem incluir dispositivos de segurança, como dados pessoais, geolocalização, data e registro do endereço IP.
No caso em análise, tais requisitos foram devidamente cumpridos pelo demandado.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem abordar de forma específica os elementos constantes no termo de filiação. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do termo, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Repise-se, em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, sem refutar de forma especifica as informações detalhadas pela associação, as quais comprovam a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes, como e-mail, número de telefone, data e hora da transação, entre outros elementos.
Não é razoável que a parte alegue a invalidade do contrato sem, ao menos, indicar com precisão os pontos que supostamente o invalidam, deixando de apresentar qualquer prova concreta que corrobore alegações. Ressalte-se, ainda, que nesse contrato de afiliação eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431- 432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular. Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Apelação 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA.
CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447-26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.I.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.
IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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