TJRN - 0803097-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0803097-04.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:22
Juntada de diligência
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0803097-04.2025.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x REGINA ADRIANA BARBOSA FACUNDO DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora contratual, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas na exordial.
Além do pedido de apreensão liminar do bem financiado, pugna a tramitação do feito em segredo de justiça. É, em suma, o relato, Decido: Inicialmente, não vislumbro necessidade da tramitação do feito em segredo de justiça, para garantir efetividade no cumprimento da medida liminar, conforme requerido pela parte autora, posto que o sigilo atinge apenas terceiros, sendo garantido às partes a consulta e acesso aos autos a qualquer momento, mesmo antes da citação, conforme previsibilidade do § 1º do art. 189 do CPC.
Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que ““o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: MARCA: CITROEN , MODELO: AIRCROSS GLX 1.6 FLE , ANO/MODELO: 2013 , COR: CINZA , PLACA: OJS1G32 , RENAVAM: 000656287764 , CHASSI: 935SUNFNWEB537449, que consoante contrato encontra-se na posse de REGINA ADRIANA BARBOSA FACUNDO, podendo ser localizado na Rua Dr Pacheco Dantas 9, Bairro Lagoa Nova, CEP 59056-720 na cidade de Natal - RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo, indefiro,
por outro lado, o pedido de segredo de justiça.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012117242006600000131096334, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69). Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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