TJRN - 0801530-31.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801530-31.2024.8.20.5143 Polo ativo LUIZ GONZAGA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801530-31.2024.8.20.5143 APELANTE: UNIÃO SEGURADORA S/A ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO APELADO: LUIZ GONZAGA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEMERSON JAIRO JÁCOME DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "ASPECIR".
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré à devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, além de indenização por danos morais. 2.
A parte autora comprovou os descontos indevidos em sua conta bancária, enquanto a parte ré não apresentou prova suficiente da contratação do seguro alegado, sendo o contrato desprovido de assinatura da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados pela parte ré foram indevidos, considerando a ausência de comprovação da contratação do seguro; (ii) se a condenação em danos morais é cabível e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação do seguro pela parte ré caracteriza a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 4.
A cobrança indevida de valores configura defeito na prestação do serviço, ensejando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5.
A condenação em danos morais é justificada pela cobrança abusiva e pela falha na prestação do serviço, mas o valor fixado na sentença foi reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00.
Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação de contratação válida de serviço configura nulidade do negócio jurídico e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 171; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2138939, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17.05.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Nas razões recursais a parte apelante sustenta, em suma: (a) a licitude da contratação; (b) inexistência de fundamento legal para a devolução em dobro dos valores descontados, requerendo que a restituição seja realizada de forma simples; (c) a ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, pleiteando a exclusão dessa condenação; (d) alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos.
Foram apresentadas as contrarrazões, em resumo, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em sua conta bancária a título de "ASPECIR", cuja comprovação se encontra nas cópias dos extratos bancários anexados ao ID 31304271.
Regularmente citada e comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos, colacionando aos autos (ID 31304285) cópia de certificado de seguro em nome da parte autora, porém desprovida da sua assinatura e sem a apresentação de outras provas a legitimar o negócio jurídico sub judice, há que se reconhecer que não se desincumbiu a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Nesse diapasão, o art. 104 do CC, assim dispõe, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.".
Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum desses elementos, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõe o art. 166 e 171, ambos do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.".
Na espécie, restou comprovada a fraude no contrato apresentado pela parte ré/recorrente, ante a ausência da manifestação de vontade da parte autora e, com isso, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, com fundamento o art. 171, II do Código Civil.
Nessa toada a que se reconhecer o acerto da sentença recorrida ao condenar a parte ré em dano material na devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da parte autora, visto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição seguradora a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
No que tange a condenação em dano moral, pontuado o acerto do órgão julgador em identificar a ocorrência de dano moral indenizável, há que considerar excessivo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as circunstâncias do caso concreto, inclusive, em razão da quantidade de descontos realizados, num total de quatro e dos seus valores. É cediço que árdua é a tarefa para se quantificar a condenação em dano moral, reconhecida nas palavras do saudoso Ministro Sanseverino, extraídas dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, mormente a existência de três descontos comprovados no valor individual de R$ 79,00 (setenta e nove reais) entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser reduzido para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Acerca do tópico, colaciono os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO DE "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA".
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
PEDIDO PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801748-91.2024.8.20.5100, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da condenação em dano moral para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
22/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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