TJRN - 0801530-31.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801530-31.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Proceda-se com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no caso, de concordar com o pagamento, informar os seus dados bancários, haja vista o disposto no Ofício Circular n° 40/2020-GP/TJRN.
Por fim, não havendo o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:10
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 07:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 05:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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