TJRN - 0802044-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802044-85.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: Antonio Gregorio de A Neto ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:09
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0802044-85.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO GREGORIO DE A NETO SENTENÇA Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela extinção do feito, alegando ter a havido a perda do objeto da demanda.
Outrossim, por mera liberalidade, alega ter devolvido o veículo objeto da lide para a parte ré, conforme termo de restituição (Id. 145765164) Assim, tem-se a ausência de interesse superveniente, tanto do pedido autoral como da reconvenção formulada, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciaria gratuita, que ora lhe concedo, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ante a presença dos pressupostos legais para tanto.
Caso tenha sido lançada alguma restrição no veículo em apreço, providencie-se a respectiva retirada.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antonio Gregorio de A Neto.
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14/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802044-85.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO GREGORIO DE A NETO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 143657270.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 20:09
Juntada de diligência
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23/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição incidental
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13/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0802044-85.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO GREGORIO DE A NETO DECISÃO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Antonio Gregorio de A Neto, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Por fim, retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe essa medida restritiva, prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0802044-85.2025.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x Antonio Gregorio de A Neto DECISÃO Vistos, etc. Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas. Compulsando a inicial e pesquisando junto ao PJe, constato ter tramitado perante a 12ª Vara Cível desta Comarca o processo número 0863405-40.2024.8.20.5001, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos à ação em estudo. Desta forma, embora a relatada ação tenha sido extinta sem resolução do mérito, houve a concretização da prevenção prevista pelo art. 286, II, do Código de Processo Civil, devendo a presente ação tramitar perante o mencionado Juízo. Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor da 12ª Vara Cível desta Comarca. Remeta-se o feito ao Juízo Declinado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 20:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:48
Declarada incompetência
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21/01/2025 08:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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