TJRN - 0802002-12.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802002-12.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIANA PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO - RN17800, YURI FONSECA DA COSTA FREITAS - RN18374 Ré(u)(s): MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 14:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/05/2025 14:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/05/2025 14:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802002-12.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIANA PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO - RN17800, YURI FONSECA DA COSTA FREITAS - RN18374 Ré(u)(s): MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 10:38
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802002-12.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIANA PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO - RN17800, YURI FONSECA DA COSTA FREITAS - RN18374 Ré(u)(s): MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800346-46.2025.8.20.5162
Larissa Dayane Santos de Souza
Associacao Paraibana de Ensino Renovado-...
Advogado: Carolina Nascimento Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 14:13
Processo nº 0886230-75.2024.8.20.5001
Fernanda da Conceicao Silva Gomes
Klenio Francisco Torquato do Rego
Advogado: Samanta Vilar de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 15:36
Processo nº 0845286-36.2021.8.20.5001
Construtora Colmeia S/A
Dwbrasil Imoveis LTDA - ME
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 18:24
Processo nº 0805561-98.2025.8.20.5001
Banco Xp S.A
Rafael Deivid Borges Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 19:49
Processo nº 0800302-80.2025.8.20.5112
Lucineide Maria de Albuquerque Melo
Unimed Federacao
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 23:33