TJRN - 0805561-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:28
Declarada incompetência
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28/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805561-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BANCO XP S.A EXECUTADO: RAFAEL DEIVID BORGES FERREIRA DESPACHO Tendo em vista que não consta nos autos o recolhimento das custas processuais referentes à ação de execução de título extrajudicial, intime-se o requerente na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não havendo resposta, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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