TJRN - 0845286-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0845286-36.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA COLMEIA S/A EXECUTADO: DWBRASIL IMOVEIS LTDA - ME Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via os sistemas INFOJUD, e SIEL.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:17
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA COLMEIA S/A
-
25/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0845286-36.2021.8.20.5001 Autor: CONSTRUTORA COLMEIA S/A Réu: DWBRASIL IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por CONSTRUTORA COLMEIA S/A, em face de DWBRASIL IMOVEIS LTDA - ME, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID. 87945738.
Através da petição de ID. 119379060, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud e Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório.
Decido.
Artigo 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID. 87945738, através da penhora online, em desfavor da parte executada, DWBRASIL IMOVEIS LTDA - ME, até o valor de R$ 44.681,45 (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), constante da planilha de débitos atualizada (ID. 119379061), observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 9 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
10/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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17/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:57
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:57
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 04:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:32
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:32
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 08:08
Juntada de diligência
-
06/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:00
Decorrido prazo de Construtora Colméia em 03/03/2023.
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07/03/2023 19:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 04:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:49
Decorrido prazo de DW Brasil em 27/05/2022.
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31/08/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 22:22
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 03:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 03:51
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:09
Desentranhado o documento
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07/05/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
04/12/2021 02:28
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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