TJRN - 0800421-71.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição incidental
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05/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800421-71.2025.8.20.5102 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nome: HYAGO COSME DOS SANTOS BARBOSA Rua Alameda do V C do Brasil, 472, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA Avenida Antonio Xavier de Morais, 05, null, SAPUCAIA, TIMBAÚBA/PE - CEP 55870- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Hyago Cosme dos Santos Barbosa impetrou em 03/02/2025 o presente mandado de segurança com pedido liminar em desfavor de Facet Concursos.
Aduz o impetrante, em síntese, que no dia 12/01/2025, realizou prova de concurso para o cargo de guarda municipal para o Município de Pedro Velho/RN, afirmando que cumpriu os requisitos do Edital 01/2024.
Relata o promovente que ao conferir o gabarito oficial relativo a prova supramencionada divulgado pela banca indicada como autoridade coatora, ele verificou erros na correção das questões nº 14, n° 21, n° 23 e n° 29, da disciplina Conhecimentos Gerais e questão nº 9 da disciplina de Português e quanto questões de Legislação Específica as questões n° 14, n° 23 e n° 29 possuíam dois gabaritos.
Acrescentou o impetrante que quanto a questão n° 21, se faz necessária mudança do gabarito, assim como a Disciplina Português, na qual a banca reclamada validou como alternativa correta em desacordo com a norma-padrão, consoante erros apontados em recurso administrativo manejado pelo impetrante, que foi indeferido em que pese as alternativas estando incorretas.
O promovente reportou que interpôs recurso administrativo no prazo estabelecido, fundamentando o erro e requerendo a devida anulação das questões de Legislação Específica, com alteração da resposta correta na Disciplina de Português e que no entanto, a autoridade coatora manteve sua decisão, sem justificativa plausível, haja vistas a fundamentação ter sido baseada na legislação vigente e nos entendimentos das cortes superiores, violando os princípios da legalidade, da razoabilidade, motivação e ampla defesa.
Cogita o impetrante que se por acaso a questão fosse corretamente anulada/corrigida, ele teria sua pontuação aumentada, o que influenciaria sua classificação final e possível aprovação para as próximas fases do certame.
O impetrante colacionou em sua fundamentação precedentes jurisprudenciais no sentido de que atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade, o que inclui, segundo o colegiado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 28.204, a verificação da fidelidade das questões ao edital e replicou a transcreveu as questões rebatidas, explicando as incongruências e ambiguidades das alternativas estabelecidas como gabarito pela autoridade coatora e a possível correção do certame.
Com base nesta causa de pedir, o impetrante pugnou: “a) a concessão de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar que a Banca Facet Anule as questões nº 14, 23 e 29 modifique os gabaritos das questões nº 9 e 21 para o correto, sendo as alternativas corretas “E” e “C”, respectivamente como exposto na fundamentação acima, atribuindo ao Impetrante a pontuação correspondente; sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento da decisão; atribuindo ao Impetrante a pontuação correspondente; b) No mérito, requer que a segurança seja concedida mantendo a tutela antecipada em definitivo, nos termos da fundamentação já consignado neste remédio constitucional, que a Banca Facet defina os gabaritos como os fundamentados para que não haja o prejuizo do direito do impetrante nas proximas fases do certame, gerando todos os seus efeitos, até seu julgamento e decisão final, garantindo assim o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa do Impetrante. c) A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias; d) A intimação do representante do Ministério Público para manifestação. e) Recalcule a nota final do Impetrante, considerando a pontuação correta; f) Reclassifique o Impetrante na lista de aprovados, caso a pontuação obtenha impacto na classificação. g) Convoque para as próximas etapas do certame. h) A concessão da segurança em definitivo, confirmando a liminar e garantindo a correção das questões e a reclassificação do Impetrante; A parte autora juntou documentos em amparo a sua pretensão: 1) registro de indeferimento de recursos contra o gabarito preliminar no evento n° 141741415; 2) cartão de convocação individual do certame no evento n° 141741416; 3) comprovante de inscrição no concurso público para o cargo de guarda municipal no evento n° 141741419; gabarito definitivo no evento n° 141741420 e caderno de prova do cargo de guarda municipal n° 141741421.
No evento n° 142205279, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Contudo, determinou-se que a autoridade coatora Facet Concursos apresentasse no prazo de 48 horas, decisão motivada de indeferimento dos recursos administrativos apresentados pelo impetrante, sob pena de multa diária na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notificada em 20/03/2025 por oficial de justiça, conforme certidão expedida à fl. 26 do evento n° 147717332, a autoridade coatora não se pronunciou, consoante se certifica no evento n° 150846238.
O impetrante pugnou pelo julgamento do mandamus no evento n° 149015572.
Certificou-se ademais no evento n° 153462474 que a pessoa jurídica interessada Município de Pedro Velho também não se manifestou sobre a causa.
O impetrante requereu a execução da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no evento n° 154188240.
Aberta vista ao Ministério Público, no parecer expedido no evento n° 144994217, àquele declinou sua intervenção no mandamus. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento, tendo em vista que se encontra madura para resolução da contenda e que diante de resposta da autoridade coatora, a causa será julgada sob o prisma da revelia.
Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1998, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
II.1 – OMISSÃO ADMINISTRATIVA E ILEGALIDADE Nos termos em que relatado, o impetrante assevera que interpôs recurso administrativo no prazo estabelecido, fundamentando o erro das questões, requerendo a anulação das questões de Legislação Específica e alteração da resposta correta na Disciplina de Português.
Afirmou que, no entanto, a autoridade coatora manteve sua decisão, sem justificativa plausível, violando os princípios da legalidade, da razoabilidade, da motivação e da ampla defesa.
Nesse contexto, a partir do corrente mandado de segurança, o impetrante objetiva repelir a suposta lesão a seu direito líquido e certo decorrente da alegada ilegalidade da não correção fundamentada de seu recurso administrativo relacionada as questões do certamente que o impetrante entende como erradas ou ambíguas, em desconformidade com as normas-padrão e o critério do Edital 01/2024: “CAPÍTULO III - DAS PROVAS E DA DATA DE REALIZAÇÃO: 1.
O Concurso Público constará de prova escrita, em forma objetiva, de múltipla escolha com 5 (cinco) alternativas, CONTENDO APENAS UMA ALTERNATIVA CORRETA.” No lado adverso da lide, apesar de ser notificada para prestar informações e inclusive apresentar no prazo de 48 horas, decisão motivada de indeferimento dos recursos administrativos apresentados pelo impetrante, sob pena de multa diária na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a autoridade coatora Facet Concursos manteve-se inerte, consoante se certifica no evento n° 150846238.
De sua parte, a pessoa jurídica presumidamente interessada Município de Pedro Velho também não se manifestou sobre a demanda, conforme se certifica no evento n° 153462474.
Pois bem.
De antemão, é de grande valia anotarmos que a banca de concurso público, quando age no exercício de atribuições do poder público, pode ser responsabilizada em um mandado de segurança.
Isso ocorre porque, embora a banca seja contratada para executar o concurso, ela muitas vezes exerce funções delegadas pelo órgão público, e atos ilegais ou abusivos praticados por ela podem ser contestados judicialmente através de mandado de segurança.
Assim, no âmbito dos concursos públicos, a banca organizadora, ao praticar atos que violam direitos dos candidatos, pode ser considerada autoridade coatora, tornando-se parte legítima para responder a um mandado de segurança. É oportuno salientar que situações como correção de provas, aplicação de critérios de avaliação, divulgação de resultados, entre outros, podem ser questionadas via mandado de segurança caso apresentem ilegalidades ou abusos.
No caso em questão, o impetrante reclama que não obteve resposta fundamentada do seu recurso administrativo por parte da autoridade coatora.
A ausência de justificativas sobre os questionamentos do impetrante sobre os quesitos do gabarito do certame manteve-se até mesmo após a ordem judicial esboçada na decisão prolatada no evento n° 142205279, que determinou a autoridade coatora Facet Concursos apresentar de decisão motivada de indeferimento dos recursos administrativos do promovente, sob pena de multa.
II.2 – VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA MOTIVADA A falta de resposta por parte da banca examinadora à inquietude do candidato impetrante questionador implica em violação de direitos fundamentais do cidadão, notadamente o Direito de Petição, consagrado no art. 5°, inciso XXXIV, da Constituição Federal, na medida que, conforme ensinar o Ministro Alexandre de Moraes: “O direito de petição possui eficácia constitucional, obrigando as autoridades públicas endereçadas ao recebimento, ao exame e, se necessário for, à resposta em prazo razoável, sob pena de configurar-se violação ao direito líquido e certo do peticionário, sanável por intermédio de mandado de segurança.”1 Nesse panorama, tem-se que o direito de petição, consoante se extrai do dispositivo constitucional retromencionado, constitui direito público subjetivo, destinado à defesa de direitos, através de invocação da atenção estatal a fim de que o ente público, nesse caso representado pela banca organizadora do concurso público, tome providências para informar, reparar seus atos nos casos de ofensa a direitos, ilegalidade ou ainda abuso de poder.
Com efeito, o silêncio da Administração ou omissão, diante situação que lhe é apresentada, constitui ausência expressa de manifestação, não havendo, no caso, a prática de qualquer ato administrativo em si.
Por esse motivo, não se considera invasão do mérito da Administração a determinação, pelo Poder Judiciário, da realização do ato que estiver determinado em lei, desde que, evidentemente, não venha interferir no conteúdo da conduta a ser praticada.
II.3 – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO 1 MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 165-166.
Nesta seara, no RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital. "É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi", afirmou a ministra aposentada Eliana Calmon, relatora do recurso.2 II.4 – DO MÉRITO Ao mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade das questões nº 14, n° 23 e n° 29, sobre as quais recai o pedido de anulação, além do pleito de modificação dos gabaritos das questões nº 9 e n° 21 para o que o impetrante aponta como correto: alternativas corretas E e C.
Atinente a questão n° 14 contida no caderno de prova inserido no evento n° 141741421, na qual se exige a marcação de um enunciado incorreto das cinco alternativas, o gabarito oficial anexado ao evento n° 141741420 indica como correta a alternativa da letra D.
Contudo, tal questão apresenta dois quesitos incorretos D e E, consoante disposições do art. 5°, § 2°, da Lei n° 10.826/2003, da Lei n° 13.022/2014 combinada com o entendimento do STF explicitado no julgamento das ADIs n° 5.948 e n° 5.538 e ADC n° 38.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que todas as guardas municipais, independentemente do tamanho da população, têm direito ao porte de arma, seja em serviço ou fora dele.
A possibilidade de duas interpretações incorretas viola o item do edital que exige única alternativa correta por questão.
De forma semelhante, evidencia-se que a questão n° 23, que o gabarito oficial anexado ao evento n° 141741420 indica como correta a alternativa da letra C, também admite duas alternativas corretas, na medida em que os enunciados das alternativas B e C são incompetíveis com as diretrizes da Lei n° 13.675/2018, consoante o impetrante detalha em sua petição exordial. 2 STJ Notícias (2022). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13022022-Questao-de-prova-ate- onde-a-Justica-pode-intervir-nos-criterios-da-banca-de-concurso-publico.aspx Da mesma forma, a possibilidade de duas interpretações incorretas viola o item do edital que exige única alternativa correta por questão.
A questão n° 29 do caderno de prova inserido no evento n° 141741421, cujo gabarito oficial anexado ao evento n° 141741420 indica como correta a alternativa da letra A, porém a questão apresenta enunciados nas letras A e E passíveis de serem consideradas corretas, conforme ampla tipificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo capitulada no art. 17 da Lei n° 10.826/2003, o que viola o item do edital que exige única alternativa correta por questão.
Mostram-se outrossim equivocados os gabaritos A e E indicados pela autoridade coatora em relação as questões nº 9 e n° 21 do caderno de prova inserido no evento n° 141741421.
Isto porque, consentâneo com os argumentos articulados pelo impetrante na petição vestibular, embora a banca examinadora assinale como correta a alternativa A na questão n° 9, não se encontra alternativa a contemplar resposta correta, ao passo que em relação a questão n° 21, cujo gabarito oficial é a letra E, a resposta a satisfazer o questionamento posto é a letra C, posto que realmente o tipo penal de venda de arma de fogo prescreve sanção maior do que a legislação reserva para o uso de arma de fogo, consoante norma penal editada no art. 17 da Lei n° 10.826/2003.
Relembre-se aqui, por oportuno, que o ato impugnado deve ter sido praticado com ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, deve ter violado norma legal, editalícia ou algum princípio constitucional, como o da legalidade, da impessoalidade ou da isonomia.
Nesse particular, a existência de dupla resposta viável macula a questão por ilegalidade flagrante, ferindo o princípio da isonomia entre os candidatos e o princípio da vinculação ao edital.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), admitiu a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso em caso de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, o que se aplica ao presente caso, conforme também reconhecido nos precedentes mais recentes da Corte.
Na ocasião, a Suprema Corte assentou o seguinte: EMENTA: STF – Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE nº 632853/CE, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Nessa conjuntura, o precedente acima colacionado pacificou o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade (manifesta ilegalidade e/ou erro grosseiro da questão) do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, tampouco ingressar no mérito de correção da prova.
Entretanto, conforme se extrai da ratio decidendi do julgado acima transcrito, excepcionalmente é possível a anulação de questões de concurso público diante de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, bem como diante da sua flagrante ilegalidade e/ou nas hipóteses de erro grosseiro, exemplo inclusive que ocorreu no nosso Estado recentemente onde o TJRN anulou questões dos concursos de Delegado da Polícia Civil e Técnico Judiciário do TJRN, ambos elaborados pela Fundação Getúlio Vargas.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, também firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva de prova do concurso público pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo.
Para a Corte Cidadã, se houver incompatibilidade do conteúdo de questão de prova de concurso com o exigido no edital, não foi respeitado o princípio da vinculação da lei do certame, sendo possível, nesse caso, o Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
Nas provas de múltipla escolha (prova objetiva), frise-se que a objetividade deve nortear a formulação de questões e seus respectivos gabaritos, sob pena de conduzir a situações teratológicas, como duas respostas para uma mesma questão, ou até a violação à regra isonômica, que objetiva a concretização do princípio da acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, consoante o preceito constitucional (art. 37, incisos I e II, da CF/88).
II.5 – DA ANULAÇÃO DE QUESTÕES Por esse motivo, considero que o autor tem o direito à anulação das questões nº 14, n° 23 e n° 29, que apresentam mais de uma alternativa correta, conforme acima explicado, o que revela ilegalidade, na medida em que o edital é a “lei do certame” e possui previsão de que haverá única alternativa correta por questão.
Desta feita, a pontuação do candidato impetrante deve ser re-computada, procedendo-se nova classificação de seu posicionamento em face dos demais concorrentes e eventual participação do impetrante nas demais nas etapas do certame, se alcançar a posição prevista no edital.
II.6 – DA CORREÇÕES DE QUESTÕES
Por outro lado, muito embora se visualize equívocos nos gabaritos A e E indicados pela autoridade coatora em relação as questões nº 9 e n° 21 do caderno de prova inserido no evento n° 141741421, o pleito de modificação de gabarito conduz a intromissão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, o que não pode ser levado a cabo, sem prejuízo de que a banca examinadora seja chamada novamente a ser pronunciar sobre os questionamentos do impetrante e atender o direito constitucional de petição do autor.
II.7 – DA EXECUÇÃO DE ASTREINTES Noutro vértice, considero que merece acatamento o pedido de execução da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) formulada pelo impetrante no evento n° 154188240, em razão do descumprimento da ordem liminar expedida na decisão pronunciada no evento n° 142205279.
Neste ponto, é benfazejo ilustrar esta decisão com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desestimular o descumprimento de determinação judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA.
RELAÇÃO COM O VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
PREFERÊNCIA. 1.
Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6.
O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Em conclusão, a ordem pretendida pelo impetrante, diante da revelia da autoridade coatora, deve ser concedida em parte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA ao impetrante Hyago Cosme dos Santos Barbosa, para: 1) anular as questões nº 14, n° 23 e n° 29, contidas no caderno de prova inserido no evento n° 141741421, do concurso público, regulado pelo Edital 01/2024, para o cargo de guarda municipal do Município de Pedro Velho/RN; 2) determinar que a autoridade coatora Facet Concursos promova a correção, no prazo de 10 dias, das questões nº 9 e n° 21 do caderno de prova inserido no evento n° 141741421, justificando de maneira explicita o ato de deferimento ou indeferimento dos questionamentos do impetrante sobre os quesitos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de recalcitrância, conforme permissão do art. 77, inciso IV, e § 2°, do mesmo diploma legal. (Contempt of court – é indispensável que o poder judiciário disponha de meios e recursos eficazes e válidos para impor sua autoridade e fazer-se respeitar.); 3) determinar que a autoridade coatora Facet Concursos reposicione o impetrante, considerando a anulação das questões nº 14, n° 23 e n° 29 e a novel correção das questões nº 9 e n° 21, acima referidas, no rol de candidatos classificados para o cargo de guarda municipal, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária. 4) condeno ainda a autoridade coatora Facet Concursos a pagar ao impetrante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrente do descumprimento da decisão liminar proferida no evento n° 142205279, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data de intimação desta sentença.
A totalidade da multa será computada a partir da data da intimação/notificação da autoridade coatora, que deverá ser intimado por oficial de justiça, que deverá qualificar a pessoa que receber a comunicação desta sentença, com nome completo e CPF.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o réu nas custas do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a revelia e obviamente ausência de litigância de má-fé, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009, da Súmula n° 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios” e da Súmula n° 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor da causa, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso II, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: “I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público...” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, determino a intimação desta sentença seja realizada de forma pessoal à(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) (que não se deve confundir com a intimação do ente público, saliente-se), a ser cumprida por oficial de justiça, que deverá qualificar a(s) autoridade(s) que receber(em) a comunicação desta sentença, declinando o CPF da(s) mesma(s), a fim de que cumpra a ordem, consoante acima especificado.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/averbação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:11
Concedida em parte a Segurança a Hyago Cosme dos Santos Barbosa.
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23/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:34
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA em 24/04/2025.
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09/05/2025 10:15
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:41
Conclusos
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28/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:59
Juntada de termo
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:32
Juntada de termo
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19/02/2025 05:39
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800421-71.2025.8.20.5102 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nome: HYAGO COSME DOS SANTOS BARBOSA Rua Alameda do V C do Brasil, 472, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA Avenida Antonio Xavier de Morais, 05, null, SAPUCAIA, TIMBAÚBA/PE - CEP 55870- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Hyago Cosme dos Santos Barbosa em face da FACET Concursos, apontando ilegalidade na correção de questões do certame para o cargo de Guarda Municipal do Município de Pedro Velho/RN.
Alega o impetrante que interpôs recurso administrativo questionando a correção das questões 9, 14, 21, 23 e 29, o qual foi indeferido sem a devida motivação e fundamentação plausível, afrontando os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e ampla defesa.
Com base nesta causa de pedir, a impetrante pugnou: “a) a concessão de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar que a Banca Facet Anule as questões nº 14, 23 e 29 modifique os gabaritos das questões nº 9 e 21 para o correto, sendo as alternativas corretas “E” e “C”, respectivamente como exposto na fundamentação acima, atribuindo ao Impetrante a pontuação correspondente; sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento da decisão; atribuindo ao Impetrante a pontuação correspondente ; b) No mérito, requer que a segurança seja concedida mantendo a tutela antecipada em definitivo, nos termos da fundamentação já consignado neste remédio constitucional, que a Banca Facet defina os gabaritos como os fundamentados para que não haja o prejuizo do direito do impetrante nas proximas fases do certame, gerando todos os seus efeitos, até seu julgamento e decisão final, garantindo assim o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa do impetrante ; c) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias; d) A intimação do representante do Ministério Público para manifestação. e) Recalcule a nota final do Impetrante, considerando a pontuação correta; f) Reclassifique o Impetrante na lista de aprovados, caso a pontuação obtenha impacto na classificação; g) Convoque para as próximas etapas do certame. h) A concessão da segurança em definitivo, confirmando a liminar e garantindo a correção das questões e a reclassificação do Impetrante A parte autora juntou documentos em amparo a sua pretensão. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na medida antecipatória da liminar em mandado de segurança existe, desde logo, uma satisfação do pedido, sabendo-se que sua função primordial é garantir que a ordem determinada através do mandado de segurança seja eficaz no plano fático e seu objetivo é a solução da lide.
Não obstante, desde já, deve ficar comprovado o direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de quem exerça atribuições do Poder Público, a teor do que dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
De fato, sem um direito líquido e certo não se poderia impetrar e conceder mandado de segurança. É que não basta que o direito possa vir a ser demonstrado, mas é preciso que seja, desde logo, inequivocadamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior.
Deve, pois, ser induvidoso e claro.
Da análise atilada dos autos, observa-se que a parte impetrante comprovou ter efetuado a prova do concurso público, apresentando comprovante de inscrição e cartão de convocação, ID: 141741419 e 141741416 .
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, o periculum in mora encontra-se configurado pelo fato de que a classificação final do certame foi publicado em 04/02/2025, o que poderá gerar prejuízo irreparável ao impetrante caso não tenha garantido o direito à análise justa e motivada de seus questionamentos.
No presente caso, não está demonstrada, de plano, a ilegalidade flagrante que justificaria a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a revisão de questões de concursos públicos pelo Judiciário deve ocorrer apenas em situações excepcionais, nas quais o erro seja evidente e inquestionável (RMS 28.204/STJ).
Contudo, tal comprovação exige uma análise mais aprofundada dos argumentos e documentos apresentados, o que somente pode ser realizado no momento do julgamento do mérito.
Ademais, a anulação de questões de concurso público deve ser conduzida pela própria banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos.
Assim, deferir a liminar neste momento implicaria indevida imersão do Judiciário na autonomia da administração pública na condução do certame, ora, requer que é necessário anular as questões para garantia do candidato nas demais etapas, e fundamenta a revisão do ato administrativo havendo entre si uma contradição entre os fundamentos e pedido da tutela antecipada, por tratar de pleitos diferentes, ainda que ambos precisem ser analisados após manifesto flagrante de ilegalidade, assim entendo o STJ. "A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é possível quando há flagrante ilegalidade na formulação ou correção das questões." (STJ, RMS 36.442/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/09/2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. - A anulação judicial de questão de concurso público somente terá amparo quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, para erro evidente constatado de plano com dispensa de qualquer de prova técnica (STF: Tema 485) - Não cabe ao Poder Judiciário analisar os elementos subjetivos de questões de prova de concurso público, até porque isso interferiria no princípio da isonomia, devendo se limitar a analisar erros conceituais ou materiais na prova, sem indicar à Comissão de Concurso a melhor doutrina aplicável, de modo a não criar maior insegurança jurídica - O erro grosseiro a justificar anulação de questão de concurso deve ser demonstrado pelo candidato que entende ter sido prejudicado - Em razão do princípio da deferência técnico- administrativa, inexistindo erro grosseiro o ato administrativo deve prevalecer. (TJ-MG - AC: 10000210269742001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Sem delongas, considero que o pedido liminar não deve ser acatado, pois, antes de determinar-se a anulação das questões, se faz necessário que a autoridade apontada como coautora acoste aos autos as justificativas do indeferimento apresentado, incluindo os recursos e justificativas apresentados administrativamente pelo impetrante, para que assim, seja analisado a ordem do presente mandado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA, e, em decorrência, determino que o FACET CONCURSOS, junte aos autos no prazo de 48 horas, a decisão motivada de indeferimento dos recursos administrativo apresentados pelo impetrante, inscrito no certame sob o número 3621, sob pena de multa R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de recalcitrância em cumprir a presente ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A totalidade da multa será computada a partir da data da intimação/notificação da FACET CONCURSOS, que deverá ser intimado por oficial de justiça, que deverá qualificar a pessoa que receber a comunicação desta decisão.
Determino a notificação pessoal da autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, incontinente, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos.
Observe o Cartório quanto à urgência na tramitação do presente feito.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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