TJRN - 0804051-69.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804051-69.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
G.
A.
S.
Réu: JOSE CARLOS SANTOS CLEMENTINO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
CURRAIS NOVOS 02/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 14:55
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804051-69.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Levy Gael Araújo Santos, qualificado nos autos e representado por sua genitora Juliana Deyse Araújo, ingressou(aram) neste Juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de José Carlos Santos Clementino, também qualificado, expondo os motivos em que fundamenta a sua pretensão. 2.
Arbitrados alimentos provisórios em 30% (ID 129950888), foram estes reduzidos para 20%, conforme decisão de Agravo de Instrumento (ID 133003930). 3.
Realizada audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo parcial quanto à guarda e direito de convivência (ID 135539020) 4.
Após, o demandado, citado, apresentou defesa (ID 137865791), ao que a parte autora juntou réplica (ID 138827828). 5.
Na sequência, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido de ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, pugnando pela homologação do acordo fixado (ID 141849631). 6. É o relatório.
Decido. 7.
O processo constituiu-se e desenvolveu-se de forma regular e o direito de ação foi validamente exercido, estando as partes legitimadas para a causa, com legítimo interesse processual, sendo o pedido lícito e juridicamente possível. 8.
Em relação ao mérito, observo que não se discute, nos autos, o dever do alimentante de prestar alimentos em favor de Levy Gael Araújo Santos, cujas necessidades são presumidas, mas discute-se o valor a ser estabelecido a título de alimentos, considerando a possibilidade financeira do alimentante. 9.
Alega a parte autora na inicial que o genitor se abstém de pagar os alimentos, sempre arrumando uma desculpa para não efetuar os pagamentos, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos, com a fixação de alimentos em favor do filho no valor de R$ 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. 10.
Em defesa, a parte promovida alegou estar em processo de recuperação devido ao vício em drogas e que está impossibilitado de trabalhar em razão de fratura na mão.
Logo após, discordou do quantum alimentício proposto na inicial, manifestando-se pela redução do valor, argumentando que o importe de 30% (trinta por cento) compromete a sua subsistência, requerendo por fim, a fixação em 15% (quinze por cento) do salário mínimo. 11.
Dito isto, com base nos fatos narrados indicando as despesas da criança, bem como as alegações do genitor quanto suas despesas para subsistência, considerando o binômio necessidade e possibilidade, e em consonância com o entendimento externado pelo Ministério Público, considero como justo o pagamento de alimentos em 20% (vinte por cento) de um salário mínimo, atualmente em R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta reais), com destaque que o valor arbitrado deve acompanhar as modificações do salário mínimo vigente.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual DETERMINO que o requerido JOSÉ CARLOS SANTOS CLEMENTINO deverá pagar pensão alimentícia mensal em favor de seu filho, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta reais), que deverá ser entregue diretamente à genitora do alimentando ou depositado na conta bancária de titularidade da genitora até o dia 10 de cada mês (referente ao mês anterior).
Ressalto que, caso inexista nos autos informações acerca da conta de destino do valor da pensão, intimem-se a parte autora para informação em 10 (dez) dias. 13.
Outrossim, quanto a guarda e direito de convivência, HOMOLOGO o acordo acostado nos autos (ID 135539020), para que surta seus efeitos legais. 14.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, quanto às custas e honorários advocatícios, DECLARO a suspensão da exigibilidade da cobrança quanto as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 15.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 16.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS CLEMENTINO em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:50
Outras Decisões
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22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:29
Outras Decisões
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22/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/11/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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06/11/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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29/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 15:46
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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08/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:06
Juntada de termo
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18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS CLEMENTINO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:25
Juntada de diligência
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04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/11/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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04/09/2024 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:24
Recebidos os autos.
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03/09/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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02/09/2024 09:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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