TJRN - 0800302-80.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800302-80.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE MELO PARTE RÉ: Unimed Federação S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUCINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE MELO, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Dano Moral em desfavor da UNIMED RN – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO, objetivando o ressarcimento das despesas médicas decorrente do tratamento médico negado.
Narra a parte autora na inicial, em suma, que foi diagnosticada com glaucoma primário de ângulo aberto associado à catarata corticonuclear em ambos os olhos, conforme laudos médicos anexados aos autos (ID. 141577643).
Em razão do quadro clínico, o médico assistente prescreveu a realização de facectomia com implante de lente intraocular dobrável, associada a cirurgia antiglaucomatosa via angular com implante de stent de drenagem, procedimento considerado necessário para evitar perda progressiva da visão.
Aduz que, a operadora de saúde ré negou a cobertura do procedimento médico pleiteado, tendo a autora custeado a intervenção médica.
Informou que a primeira cirurgia, referente ao olho esquerdo, foi realizada em 12 de janeiro de 2024, ao custo de R$ 39.534,00, e a segunda, no olho direito, ocorreu em 02 de fevereiro de 2024, com valor de R$ 38.000,00, totalizando R$ 77.534,00 em despesas médicas (ID. 141577643).
Ao final, em razão da negativa da cobertura médica e do desembolso realizado, pugnou a autora pela condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores pagos, acrescidos de correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Concedida à gratuidade judiciária (ID. 147645160).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da negativa, alegando ausência de previsão contratual, exclusão de procedimentos de natureza experimental e ausência de ilicitude em sua conduta.
Sustentou ainda que não estariam presentes os requisitos para indenização por dano moral.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, a parte demandada não compareceu em sede de audiência.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando os argumentos da inicial e reforçando a necessidade do tratamento, destacando que a negativa da ré configura prática abusiva e coloca em risco sua saúde.
Intimada as partes para requerer a produção de provas, todavia, a autora permaneceu silente, enquanto a ré defendeu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a preliminar de inexistência dos requisitos do benefício da justiça gratuita da parte autora, verifico que a mesma não deverá prosperar, eis que há presunção de hipossuficiência da pessoa natural pela simples alegação na exordial, segundo aduz o art. 98 do CPC, e não há nos autos nenhuma evidência de que a parte autora possa adimplir com as custas processuais, ônus que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito do presente feito.
II.2.
DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Do exame dos autos, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que tanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedor de serviços.
Assim sendo, o caso está submetido à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor dos arts. 2º e 3º do CDC e do entendimento sumulado do STJ no enunciado de súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Requer a parte autora que a empresa demandada realize o ressarcimento das despesas médicas referente a cirurgia facectomia com implante de lente intraocular dobrável, conforme prescrição médica ID. 141577643, além da condenação do plano de saúde em danos morais e materiais supostamente sofridos.
II.1 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Compulsando os autos, a autora foi diagnosticada com glaucoma primário de ângulo aberto associado à catarata corticonuclear em ambos os olhos, conforme laudos médicos anexados aos autos (ID. 141577643), necessitando da realização de facectomia com implante de lente intraocular dobrável, associada a cirurgia antiglaucomatosa via angular com implante de stent de drenagem, procedimento considerado necessário para evitar perda progressiva da visão.
Em que pese a parte ré defender que o procedimento não se encontra previsto no rol da ANS, a pretensão da parte autora encontra embasamento na solicitação do médico-assistente, o qual indicou a realização de “cirurgia facectomia com implante de lente intraocular dobrável, associada a cirurgia antiglaucomatosa via angular com implante de stent de drenagem”, conforme documento de ID. nº 141577643, pg. 01.
Ademais, a consumidora protocolou requerimento administrativo para o fornecimento da medida (ID. 141577644), todavia, sequer a ré disponibilizou cópia do procedimento, decisão referente a negativa, ou elementos a demonstrar a legalidade do seu posicionamento em obstar o fornecimento do tratamento médico, descumprindo seu ônus processual (art. 373, II do CPC).
Dessa forma, tem-se a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente, o que está incontroverso, tendo em vista que a indicação médica do tratamento é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, sendo desarrazoado ao Poder Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma).
Nesse sentido, nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
Em atenção ao diploma legal o art. 101 instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne injusto para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Outrossim, em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal: “Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Em relação a patologia do demandante, conforme constam das provas documentais anexas, o laudo médico de Id. 141577643, indica expressamente a baixa acuidade visual da parte autora nos dois olhos, pelo que lhe foi prescrita cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular dobrável, associada a cirurgia antiglaucomatosa via angular com implante de stent de drenagem No caso em tela, o Réu apenas discorda em relação a inexistência de negativa formalizada em relação ao procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora, bem como aduz que não comporta o fornecimento do tratamento.
Porém, embora não conste efetivamente do caderno processual eventual negativa, a parte autora apresentou provas mínimas de que requereu a autorização junto ao promovido, comprovando o fato constitutivo de seu direito mediante documentos de ID. 141577642 e 141577644.
Em sendo assim, diante da comprovação mínima de requisição pelo autor, caberia ao demandado demonstrar que efetivamente autorizou o procedimento prescrito em favor da parte autora, incluindo as lentes objeto da demanda.
Ademais, especificamente quanto às lentes, importa salientar que não cabe ao Plano ou Seguro Saúde dizer quais as tecnologias ou métodos que devem ser empregados na técnica médica, eis que se trata de uma decisão exclusiva do médico que assiste a paciente, sendo o parecer médico claro quanto a imprescindibilidade do tratamento médico ao restabelecimento da saúde da parte autora.
Plausível mencionar que o procedimento cirúrgico de catarata que está incluído na cobertura securitária e encontra-se dentre o rol de procedimentos de coberturas mínimas exigidas aos planos de saúde, nos moldes da Lei nº 9.656/98 e de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não sendo legítimo exigir que o segurado se submeta a ele (“FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO” – constante no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS2), impondo o reconhecimento da procedência do pleito para o ressarcimento, eis que promoveu o efetivo adimplemento, conforme notas fiscais (ID. 141577645).
A propósito, acerca da obrigatoriedade do plano de saúde de custear cirurgia aproximada ao presente caso concreto, já decidiu o TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÕES MÉDICAS DE EXAME PENTACAM.
EXAME PREPARATÓRIO PARA CIRURGIA REFRATIVA.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DIREITO AO TRATAMENTO ASSEGURADO, CONFORME ART. 12, I, “B”, DA LEI 9.656/1998.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DA TUJ.
ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso concreto, a documentação médica anexada aos autos - ID 13080096 e ID 13080097 - revela claramente a necessidade de realização do exame Pentacam em razão de cirurgia a ser realizada pelas autoras.Afigura-se indevida a conduta de indeferir o ressarcimento de procedimento custeado pela parte autora sob o argumento de o exame não consta no Rol da ANS.
Isso porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o fato do procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo consumidor, porquanto se trata de rol exemplificativo.
Em casos dessa natureza, os danos morais são presumidos, na forma da Súmula 15 da TUJ1 - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJRN: “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA”Considerando o interesse jurídico lesado (cirurgia refrativa); considerando que as autoras possuíam latente necessidade de realizar a cirurgia, tratando-se de um problema relacionado à visão; considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequado à espécie o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais para cada autora, sobre os quais incidirá correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819887-49.2019.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) – Destacado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CATARATA E PERDA PROGRESSIVA DA VISÃO EM AMBOS OS OLHOS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA DE “FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL”.
NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO LASER E O FORNECIMENTO DO MATERIAL REQUISITADO (LENTES MULTIFOCAIS).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LISTA EXEMPLIFICATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810028-59.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) – Destacado.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES PRESCRITAS PARA CIRURGIA DE CATARATA.
FACOEMULSIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS READEQUADOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por JOSÉ BERNARDINO ALVES e pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A sentença determinou que a operadora de saúde custeasse cirurgia de facoemulsificação com lentes intraoculares prescritas pelo médico do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando a reforma para inclusão da condenação por danos morais, e a ré buscando a improcedência total da ação, alegando ausência de negativa formal e inexistência de ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da operadora de saúde em fornecer lentes intraoculares prescritas para cirurgia de catarata configura ilícito contratual passível de reparação; e (ii) estabelecer se a referida conduta enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de consumo dos serviços prestados pela operadora de saúde. 4.
A cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular está incluída no Rol da ANS como procedimento de cobertura obrigatória, com suporte técnico da Nota Técnica e-NatJus nº 104278/2023, que reforça a eficácia e modernidade do método. 5.
As lentes indicadas estão devidamente registradas na ANVISA (nº *03.***.*30-96), não havendo justificativa para a recusa do material prescrito, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
O STJ admite, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de cobertura de materiais não previstos no rol da ANS, desde que atendidos critérios técnicos e médicos, o que se verifica no presente caso (EREsp 1.886.929/SP). 7.
A recusa injustificada de cobertura, especialmente em se tratando de paciente idoso com baixa acuidade visual, gera frustração da legítima expectativa contratual, além de sofrimento psíquico, o que enseja indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF). 8.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando a repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva do autor. 9.
Reformada a sentença, configura-se sucumbência mínima do autor, impondo-se à ré o pagamento integral das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais devem incidir sobre o valor total da condenação (valor das lentes + dano moral).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de lentes intraoculares prescritas para cirurgia de catarata, devidamente registradas na ANVISA e com respaldo técnico, configura falha na prestação de serviço pela operadora de saúde. 2.
A recusa injustificada de tratamento médico prescrito, especialmente em paciente idoso, enseja indenização por danos morais, dada a vulnerabilidade do consumidor e a frustração da legítima expectativa contratual. 3.
Reformada a sentença para reconhecer a falha e condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da ré, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, a fim de condenar a Hapvida Assistência Médica Ltda. em danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814726-09.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) – Destacado.
Assim, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a ré está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde, de modo que a obrigação de fazer deverá ser deferida quanto o ressarcimento dos valores desembolsados para garantir o tratamento médico.
No tocante aos termos de ciência não ressarcimento de lente intraocular pelo plano de saúde (ID. 141577646 e 141577647), considerando que a negativa de cobertura foi indevida, tal fato por si só torna os termos colacionados nos autos ineficazes pois afronta a regularidade da prestação de serviço competindo a operadora do plano de saúde a época da solicitação médica realizar todo o procedimento médico pleiteado, logo, resta afastada a legalidade das declarações impositivas.
II.2 – DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pela parte autora (tanto a criança quanto a sua genitora), em virtude da recusa indevida da cobertura contratual para realizar o procedimento médico recomendado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021).
Assim, a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte autora, sem que o plano de saúde providenciasse toda a assistência que o seu estado de saúde recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, envolvendo negativa de tratamento médico a uma criança, o que gerou constrangimento, angústia e abalo moral, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o presente feito a fim de CONDENAR a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) restituição das quantias desembolsadas pela parte autora com a realização da cirurgia refrativa, no valor de R$ 77.534,00 (setenta e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, data do desembolso, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (data do desembolso) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Assim, resolvo o mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Outrossim, considerando o não comparecimento injustificado da promovida na Audiência de Conciliação, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, sanciono em multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça , no importe de 1% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, mediante recolhimento através do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito 1 É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. 2Disponivel em RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 - RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional -
04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE MELO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:56
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 13/05/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/05/2025 14:56
Recebidos os autos.
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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15/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800302-80.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): LUCINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE MELO Demandado(a)(s): Unimed Federação INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 13/05/2025, às 15h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 11 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
11/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:31
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 13/05/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800302-80.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE MELO Unimed Federação D E S P A C H O Considerando a juntada de documentos pela parte autora, reconsidero a decisão de ID 145544822 e DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/04/2025 09:30
Recebidos os autos.
-
04/04/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
04/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lucineide Maria de Albuquerque Melo.
-
04/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE MELO.
-
17/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE MELO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE MELO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800302-80.2025.8.20.5112 AUTOR: LUCINEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE MELO REU: UNIMED FEDERAÇÃO D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Todavia, cumpre asseverar que o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido, o CPC determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 05:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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